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MBA EM DIREITO DA ECONOMIA E DA EMPRESA Disciplina: Direito Penal Econômico Prof. Thiago Bottino Doutor em Direito Constitucional (PUC-Rio) Prof. Direito Penal e Processo Penal da FGV DIREITO RIO Membro da Comissão Permanente de Direito Penal do IAB Advogado Criminal.
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MBA EM DIREITO DA ECONOMIA E DA EMPRESA Disciplina: Direito Penal Econômico Prof. Thiago Bottino Doutor em Direito Constitucional (PUC-Rio) Prof. Direito Penal e Processo Penal da FGV DIREITO RIO Membro da Comissão Permanente de Direito Penal do IAB Advogado Criminal
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Sonegação fiscal Sonegação de verba previdenciária Apropriação indébita de verba previdenciária Contrabando e Descaminho
O fenômeno da tributação é antiqüíssimo. Já a criminalização de sua sonegação, no Brasil, é bastante recente, surgindo apenas com a edição das Leis n° 4.357/1964 (criou o tipo penal de apropriação indébita mediante não repasse de imposto de renda retido na fonte, entre outros) e n° 4.729/1965 (que criou o tipo penal de sonegação fiscal). A Lei 4.792/1965 foi revogada pela Lei 8.137/90, atualmente em vigor. O contexto histórico da edição da Lei 8.137/90 é relevante. Collor na Presidência (caçador de marajás) e Romeu Tuma na SRF (Delegado de Policia Federal). Recrudescimento da punição.
Diante de um quadro em que a sonegação fiscal retira um percentual relevante dos recursos públicos, a administração tende a supertaxar aquelas atividades em que a sonegação é mais difícil de se efetivar, como é o caso dos tributos incidentes sobre os salários dos funcionários públicos e empregados do setor privado. Isso acaba por criar distorções entre os setores econômicos e sociais. Assim, o combate à sonegação também depende da racionalização do sistema tributário, com objetivo de facilitar a fiscalização pelo governo, reduzir a corrupção e, inclusive, reduzir os custos das empresas.
Quadro comparativo Embora tenha optado por penas elevadas (homicídio culposo; pena de 1 a 3 anos de detenção; em veículo automotor; pena de 2 a 4 anos de detenção), o legislador optou por facilitar a despenalização da conduta.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Lei 8.137/1990 Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos artigos 1º e 2º quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Lei 8.383/1991 Revogou o art. 14, da lei 8.137/1990. Lei 9.249/1995 Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Lei 9.964/2000 Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal. § 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Lei 10.684/2003 Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
CASO CONCRETO – HC nº 81.611 - STF “Consta dos autos que Luiz Alberto, sócio majoritário com 99% (noventa e nove por cento) das quotas societárias e gerente da Cohapro Imóveis Ltda. e diretor vice-presidente da Chemin Construtora S.A., praticou as seguintes condutas: Entre agosto de 1991 e novembro de 1993, Luiz Alberto, por ocasião do empreendimento imobiliário denominado “Residencial Parque das Alamedas”, composto por vinte blocos num total de trezentos e sessenta apartamentos, firmou com os compromissários compradores dois contratos: um de compra e venda e um de prestação de serviços.
Apesar da receita auferida, Luiz Alberto nunca chegou a lançá-la nos registros contábeis da empresa. Nas declarações de rendimentos referentes aos anos-base de 1991, 1992 e 1993, Luiz Alberto não fez constar quaisquer rendimentos. Isso posto, ao suprimir tributo e contribuição social através da omissão de informação às autoridades fazendárias e mediante fraude a fiscalização tributária, omitindo operações em documentos e livros exigidos pela lei fiscal, o denunciado incorreu no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, combinados com o artigo 71 do Código Penal. Recebida a denúncia pela 4ª VF Criminal, impetrou-se habeas corpus ao TRF, que o indeferiu, seguindo-se o desprovimento do RHC pelo Superior Tribunal de Justiça. Da decisão do STJ, houve RE indeferido na origem. Donde, a presente impetração originária.
QUESTÕES JURÍDICAS EXAMINADAS PELO STF 1 – Os crimes do art. 1º são crimes de resultado ou mera conduta? E os do art. 2º? 2 – O término do procedimento administrativo é condição de procedibilidade, vinculando a atuação do Ministério Público? 3 – A decisão final do procedimento administrativo sobre a existência e montante do crédito tributário constitui ELEMENTO DO TIPO ou CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE? 4 – O início da ação penal antes do término do procedimento administrativo, e a conseqüente impossibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição, violam o devido processo legal e a ampla defesa? 5 – Aguardar a definição da existência do crédito tributário pela administração não equivaleria a deixar prescrever todos os crimes fiscais?
QUESTÕES JURÍDICAS EXAMINADAS PELO STF 1 – Os crimes do art. 1º são crimes de resultado ou mera conduta? E os do art. 2º?
1 – Os crimes do art. 1º são crimes de resultado ou mera conduta? E os do art. 2º? O Supremo Tribunal Federal definiu, como também a maior parte da doutrina afirma, que os crimes do art. 1º são crimes materiais. Para que o comportamento seja punível, na forma do art. 1º, é preciso que ocorra supressão ou redução do tributo. Com relação aos crimes do art. 2º, não houve definição no julgamento do HC 81.611. Apesar de alguns ministros manifestarem-se pela tese do crime formal, essa questão não foi votada.
QUESTÕES JURÍDICAS EXAMINADAS PELO STF 2 – O término do procedimento administrativo é condição de procedibilidade, vinculando a atuação do Ministério Público? Conceito de condição de procedibilidade: requisito que precisa ser satisfeito para que seja possível o exercício do direito de ação. Exemplos: representação nos crimes de ação pública condicionada; requisição do Ministro da Justiça nos crimes praticados contra brasileiros por estrangeiro no exterior.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS NOS CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
QUESTÕES JURÍDICAS EXAMINADAS PELO STF 3 – A decisão final do procedimento administrativo sobre a existência e montante do crédito tributário constitui ELEMENTO DO TIPO ou CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE? Elemento do tipo: fatos necessários ao aperfeiçoamento da conduta descrita na norma penal. Exemplos: vantagem indevida no estelionato; sentimento pessoal na prevaricação. Condições objetivas de punibilidade: são fatos, externos ao crime, que tornam a punibilidade deste dependente da verificação de outro evento. Não existe crime antes que a condição objetiva de punibilidade se verifique, mas fato irrelevante para o Direito Penal.
Elementos do tipo são todos os fatos (objetivos, normativos e subjetivos) essenciais ao aperfeiçoamento da conduta praticada aos moldes da definição típica. No caso concreto, para que se possa falar em existência do tributo – e, por óbvio, em redução do tributo – é preciso uma manifestação da administração pública, única capaz de fazer essa afirmação. Se o elemento normativo do tipo não está nem estava presente, o processo penal não poderia ter legitimamente sido instaurado, e, se o foi, não é caso de ser suspenso, mas de ser extinto desde logo por falta de justa causa. (PELUSO)
O fato criminoso se consuma com a sonegação do tributo. Não obstante, a sua punibilidade estará subordinada à superveniência da decisão definitiva do processo administrativo. Só então o fato - embora, na hipótese considerada, já aperfeiçoada a sua tipicidade - se tornará punível. Exemplos: Art. 122 C.P. o crime de induzimento ao suicídio, na forma tentada, não é punível quando não ocorre, pelo menos, lesão corporal de natureza grave. A sentença de falência é pressuposto para a denúncia por crime falimentar. (PERTENCE)
QUESTÕES JURÍDICAS EXAMINADAS PELO STF 4 – O início da ação penal antes do término do procedimento administrativo, e a conseqüente impossibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição, violam o devido processo legal e a ampla defesa?
Se a ação penal pudesse ser iniciada, ainda que posteriormente fosse suspensa, para alcançar a extinção da punibilidade de forma menos gravosa e constrangedora ao indivíduo só restaria um caminho: dobrar-se à exigência fiscal do lançamento objeto da impugnação e renunciar a esta. Isso representaria, no entanto, o abuso do poder de instaurar o processo penal para constranger o cidadão a render-se incondicionalmente aos termos da exigência do Fisco, com a renúncia não só da faculdade de impugnar o lançamento mas também, e principalmente, das garantias constitucionais, sintetizadas na do devido processo legal.
QUESTÕES JURÍDICAS EXAMINADAS PELO STF 5 – Aguardar a definição do crédito tributário pela administração não equivaleria a deixar prescrever todos os crimes fiscais?
Sepúlveda Pertence: No curso das intervenções orais uma objeção de política repressiva veio à tona: aceito o entendimento que abracei, a demora da definição final do processo fiscal conduziria freqüentemente à extinção da punibilidade pela prescrição, de modo a comprometer a efetividade da norma penal. Tais preocupações, posto que respeitáveis, são evidentemente extra-jurídicas; e a elas me permito opor outra, da mesma natureza. À incriminação e à efetiva repressão penal dos crimes contra a ordem tributária, na lei vigente, não se podem atribuir inspirações éticas, na medida mesma em que se admite a extinção de sua punibilidade pela satisfação do tributo devido: a construção da sanção penal tem, assim, no contexto, o significado moralmente neutro de técnica auxiliar da arrecadação.
Sepúlveda Pertence: Vá lá que se admita esse verdadeiro abuso da incriminação penal. De qualquer modo, aos que a tudo antepõem o temor da prescrição, é preciso observar que ele é menor do que, à primeira vista, pode parecer. Estou em que enquanto dure o processo administrativo fiscal por iniciativa do contribuinte, aceito o decorrente empecilho à instauração do processo penal, a prescrição terá suspenso o seu curso. A condição objetiva de punibilidade constitui uma causa impeditiva da contagem do prazo prescricional (art. 116, CP)
Cezar Peluso Eu diria, por fim, que nem a questão do termo inicial da prescrição criminal apresenta dificuldades teóricas. Segundo o disposto no art. 111, I, do Código Penal, a prescrição penal só começa a correr da data em que o crime se consume, e o crime só se consuma, como é óbvio, no momento em que se lhe reúnem todos os elementos normativos do tipo. Está nisso a resposta, simples e clara, à indagação. No caso do lançamento por homologação, o que se tem de reconhecer é que a prescrição principia a correr na data em que a administração pública esteja em condições objetivas de promover a mesma homologação, de maneira que também me parece não menos clara e simples, aí, a solução da dúvida.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Apropriação indébita de verba previdenciária Sonegação de verba previdenciária Contrabando e Descaminho
Apropriação indébita de verba previdenciária Crime introduzido pela Lei 9.983/2000 Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Análise da redação do tipo penal Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional Ausência de fraude Comportamento que não se confunde com impontualidade Desvinculação contábil da contribuição e do salário Posse anterior e apropriação do bem Animus res sibi habendi
Art. 168-A, CP § 2oÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Lei nº 10.684/2003 Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Código Penal, ... (...) § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
DISPOSIÇÕES PENAIS § 3o É facultado ao juizdeixar de aplicar a penaou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. DISCUSSÃO Insignificância – qual o valor insignificante?
Penal. Apropriação indébita previdenciária. Princípio da insignificância e perdão judicial. Parâmetro do Ministério da Previdência e Assistência Social. “O art. 168-A, em seu §3º, inciso II, indica que é inaplicável o princípio da insignificância para o crime em questão, uma vez que expressamente prevê a possibilidade do perdão judicial (...) Atualmente, a Portaria nº 4.943 do MPAS dispõe em seu artigo 4º que a dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) consolidada no CNPJ não será ajuizada (...) TRF 3ª Região. 2ª Turma Apelação nº 1999.03.99.093000-7, Rel. Des. Cotrim Guimarães. J, 12 de maio de 2009.
Lei nº 10.522/2002 Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente (...) § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Lei nº 11.033, de 2004) § 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. § 2oSerão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Lei nº 11.033, de 2004)
DISCUSSÃO Insignificância – qual o valor insignificante? 100,00 (não ajuizamento) 1.000,00 (extinção da ação de execução de honorários) 10.000,00 (arquivamento temporário da execução)
Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de um a quatro anos. Basta a leitura singela para ver que há duas condutas completamente diferentes apenadas de forma idêntica, no mesmo dispositivo legal. A primeira é importar/exportar mercadoria proibida; a outra é iludir o pagamento de imposto relativo à importação/exportação.
Embora agrupe os comportamentos sob uma mesma rubrica, cominando penas idênticas, o art. 334, CP, tipificou dois crimes distintos: o contrabando (ingresso no país de mercadoria proibida) e o descaminho (ingresso no país de mercadoria mediante supressão total ou parcial do imposto). QUAIS OS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS POR ESSA NORMA?
Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho e contrabando.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 3. O art. 20 da Lei nº 10.522/02 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04). 4. Esta colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. 5. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus. (STF. HC 96374/PR. 2ª Turma. Relatora: Min. ELLEN GRACIE Julg. 31/03/2009)
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. Os pacotes de cigarro e litros de uísque apreendidos por entrada ilegal no País totalizavam quase sete mil reais. Assim, não é possível incidir, nesse crime de descaminho, o princípio da insignificância, pois o parâmetro contido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (dez mil reais) diz respeito ao arquivamento, sem baixa na distribuição, da ação de execução fiscal (suspensão da execução), o que denota sua inaptidão para caracterizar o que deve ser penalmente irrelevante. Melhor padrão para esse fim é o contido no art. 18, § 1º, daquela mesma lei, que cuida da extinção do débito fiscal igual ou inferior a cem reais.
Anote-se que não se desconhecem recentes julgados do STF no sentido de acolher aquele primeiro parâmetro (tal qual faz a Sexta Turma do STJ), porém se mostra ainda preferível manter o patamar de cem reais, entendimento prevalecente no âmbito da Quinta Turma do STJ, quanto mais na hipótese, em que há dúvidas sobre o exato valor do tributo devido, além do fato de que a denunciada ostenta outras condenações por crimes de mesma espécie. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos e, por maioria, acolheu-os para negar provimento ao especial. (Terceira Seção - EREsp 966.077-GO, Min. Laurita Vaz, julg. 27/5/2009)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de contrabando de munição de arma de fogo, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta delituosa e da potencialidade lesiva do objeto. 2. Ainda que a mercadoria proibida não possa ser aferida economicamente, há de se dar maior importância à sua natureza do que ao seu valor econômico. O ingresso proibido de munição põe em risco a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, pois um único projétil apto a uso e com perfeito desempenho é capaz de produzir efeitos negativos irreparáveis. STJ. HC 45099/AC. Relator Ministro Arnaldo Lima. 5a Turma. Julgamento: 15/08/2006. Publicação: 04/09/2006
EMENTA: Direito Penal. Crime de contrabando por assimilação. Cigarros reinserção de mercadoria brasileira destinada à exportação no território nacional. Princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior a R$ 2.500,00, nos termos da lei n.º 10.522/02. Causa Supralegal de excludente de ilicitude. Precedentes do STJ. 1. Se a própria União, na esfera cível, a teor do art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, entendeu por perdoar as dívidas inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não faz sentido apenar o recorrente pelo crime de contrabando por assimilação, pelo fato de ter introduzido no país mercadoria nacional sem o recolhimento de tributo inferior ao mencionado valor. 2. Aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido. STJ. Resp 308307/RS. Relatora Ministra Laurita Vaz. 5a Turma. Julgamento: 18/03/2004. Publicação: DJ 12.04.2004
Extinção da punibilidade no crime de descaminho em razão do pagamento do tributo suprimido.
EMENTA: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Descaminho. Trancamento de inquérito. Falta de justa causa. Extinção da punibilidade. Pagamento do tributo. Aplicação analógica da lei nº 9.249/95. Impossiblidade. II - A Lei nº 9.249/95 é taxativa ao estabelecer no caput do art. 34 a extinção da punibilidade do agente que promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. apenas em relação aos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, não podendo, por isso mesmo, ser aplicada ao delito de descaminho previsto no art. 334 do Código Penal. Recurso desprovido. STJ. RHC 16109/SP. Relator Ministro Felix Fischer. 5ª Turma. Julgamento: 02/09/2004. Publicação: DJ 18.10.2004 p. 298
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI N.º 9.249/95. UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS. 1. Não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho de maneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral. 2. Diante do pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. Ordem concedida. STJ. HC 48805/SP. Relatora Ministra Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 6ª Turma. Julgamento: 26/06/2007. Publicação: DJ 19/11/2007