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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. Secretaria de Gestão Pública. Previdência Social do Servidor Público Ciclo de Debates Direito e Gestão Pública – Ano 2012. Valéria Porto Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Brasília , 15 de março de 2012.
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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Previdência Social do Servidor Público Ciclo de Debates Direito e Gestão Pública – Ano 2012 Valéria Porto Diretora do Departamento de Normas e ProcedimentosJudiciais de Pessoal Brasília, 15 de março de 2012
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Regras de Aposentadorias
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública AposentadoriaVoluntária Art. 40 CF/88 - Redação Original - Preenchimento requisitos: até 16.12.1998 - Base de Cálculo: remuneração do cargo efetivo
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Aposentadoria Voluntária EC N° 20/1998 - Art. 40 CF/88 • Carátercontributivo • 10 ANOS SERVIÇO PÚBLICO • 5 ANOS CARGO EFETIVO • Base de cálculo – remuneraçãodo cargo efetivo • Preenchimentorequisitos: até16.12.1998
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Regime de Previdência Caráter Contributivo e Solidário EC N° 41/03
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública DIREITO ADQUIRIDO Art. 3º EC 41/03 ASSEGURA O DIREITO À APOSENTADORIA A TODOS AQUELES QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES ATÉ 31.12.2003 (ART. 40 CF E EC 20/98)
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública AposentadoriaVoluntária Art. 40 CF/88 - EC Nº 41/03 REGRA GERAL SolidariedadeContributiva Vigência: a partir de 31.12.2003 • 10 ANOS SERVIÇO PÚBLICO • 5 ANOS CARGO EFETIVO • Base de Cálculo: • médiaaritmética
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Cálculo de Proventos (Lei 10.887/2004) Média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública AposentadoriaInvalidez Art. 40 CF/88 – EC Nº 41/03 Regra Geral Proventos proporcionais ao tempo de contribuição e Média Aritmética Doença especificada em Lei (Art 186 L.8112/90) Média Contributiva (“Integral da Média”)
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública AposentadoriaCompulsória ART. 40 CF/88- EC 41/03 Base de Cálculo Média Aritmética
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública Aposentadoria EspecialArt. 40, §§ 4º e 5º Professores (educação infantil, ensino fundamental e médio) a) servidores com deficiência; b) atividades de risco; c) atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Pendente de regulamentação por LC; atualmente supridas por Mandados de Injunção STF – aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991)
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública REGRAS DE TRANSIÇÃO AposentadoriaVoluntária Art. 2º EC 41/03 • Ingresso até 16.12.98 • Média Contributiva • Sem Paridade • 5 anos de exercício no cargo
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública REGRA DE TRANSIÇÃO AposentadoriaVoluntária Art. 6º EC 41/03 • Ingresso: até 31.12.2003 • Remuneração Cargo Efetivo • ParidadeAtivo x Aposentado
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública REGRA DE TRANSIÇÃO Aposentadoria Voluntária Art. 3° EC 47/05 • PROVENTOS INTEGRAIS • Remuneração Cargo Efetivo • ParidadeAtivo x Aposentado • Pensão com paridade total Reduçãodaidadequandoultrapassar a contribuiçãomínima
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Abono de Permanência (equivalenteaovalordacontribuiçãoprevidenciária com recolhimento IR) Secretaria de Gestão Pública Art.40, § 19 – CF/88 Art. 2º, § 5º - EC nº 41/03 Art. 3º, § 1º EC nº 41/03
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Previdência Complementar Art. 40/CF - § 14,15,16 e 17 Secretaria de Gestão Pública • Instituição – lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo de cada ente. • Natureza – fechados, de natureza pública e contribuição definida. • Adesão – facultativa. • Aplicação do teto igual ao do RGPS nos proventos de aposentadoria e pensões – obrigatória para o servidor que ingressar após a sua instituição e facultativa para os demais servidores.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública PensõesEstatutáriasLei nº 8.112/90 – arts. 215-225
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública MUDANÇA DO CÁLCULO DO VALOR DAS PENSÕES (EC 41/03) VALOR Igual à remuneração ou ao provento do servidor falecido REGRA ANTERIOR VALOR Igual à remuneração ou ao provento do servidor falecido até o limite do teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela que exceder a este limite. NOVA REGRA
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO PensõesEstatutárias Art. 216, Lei 8.112/90 Secretaria deGestão Pública Natureza
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública PensõesEstatutárias Art. 217, I, Lei 8.112/90 • BENEFICIÁRIOS - PENSÃO VITALÍCIA • cônjuge • pessoaseparadajudicialmenteoudivorciada (pensãoalimentícia) • companheirooucompanheiradesignado-uniãoestável (incluídauniãohomoafetiva. ADI 4277 e ADPF 132 - STF) • mãee pai - dependênciaeconômica • pessoadesignada, maior de 60 anos e a pessoaportadora de deficiência sob dependênciaeconômica
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Gestão Pública PensõesEstatutárias Art. 217, II, Lei 8.112/90 • BENEFICIÁRIOS PENSÃO TEMPORÁRIA • filhos, ouenteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquantodurar a invalidez • menor sob guardaoututelaaté 21 anos de idade (Acórdão TCU e Pareceres AGU) • irmãoórfão, até 21 anos, e o inválido, enquantodurar a invalidezquevivam sob a dependênciaeconômica • pessoadesignadadependênciaeconômicaaté 21 anos, ou se inválida, enquantodurar a invalidez
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Resumindo...1 Secretaria de Gestão Pública Servidor que ingressou antes da EC 20/1998 (16/12/1998): • Tempo de Serviço • Aposentadoria proporcional e integral (com base na última remuneração do servidor percebida na atividade) • Não havia falar em contribuição para aposentados e pensionistas
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Resumindo...2 Secretaria de Gestão Pública Servidor que ingressou a partir da EC 20/1998 (16/12/1998): • Tempo de Contribuição e idade • Tempo no serviço público e no cargo público • Regra de Transição – art. 8º • Proventos proporcionais ou integrais (com base na última remuneração do servidor) • Paridade Total • Base de cálculo provento igual à última remuneração servidor • Isenção contribuição para quem implementava condições para aposentação integral e continuava no serviço público • Aposentados e Pensionistas isentos de contribuição
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Resumindo...3 Secretaria de Gestão Pública Servidor que ingressou após a EC 41/2003 (31.12.2003): • Solidariedade contributiva (ativo, aposentado, pensionista) • Cálculo Proventos: média aritmética com base nas maiores remunerações (Lei 10.887/2004) • Regras de Transição: Art. 2º (média aritmética com redutor) e art. 6º (integral com paridade, com base na última remuneração) • Instituição do Abono de Permanência
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Resumindo...4 Secretaria de Gestão Pública Servidor que ingressou após a EC 47/2005 (efeitos retroativos a 31.12.2003): • Regra de Transição art. 3º • Proventos Integrais • Pensão com Paridade Total (calculada com base na Lei nº 10.887/2004) • Redutor de Idade (em relação ao tempo de contribuição)
Valéria Porto Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Secretaria de Gestão Pública Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão valeria.porto@planejamento.gov.br MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO OBRIGADA! Secretaria de Gestão Pública