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CAT- comunicação de acidentes do trabalho - CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
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CAT- comunicação de acidentes do trabalho - CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão. Comunicação de acidentes no Trabalho
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social. Comunicação de acidentes no Trabalho
Quem deve ou pode preencher a CAT? A empresa deve fazer a comunicação até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Se ela não o fizer, podem fazer a comunicação: o próprio trabalhador e seus dependentes, o seu médico, o seu sindicato, especialmente quando a empresa se recusa a fazê-lo ou qualquer autoridade pública também pode fazer a comunicação. (Lei No 8.213/91, artigo 22). Comunicação de acidentes no Trabalho
Talvez a razão principal de muitas empresas se recusarem a emitir a CAT seja justamente evitar que o trabalhador fique protegido pela lei previdenciária que garante a estabilidade (Lei No 8.213/91, artigo 118), induzindo o mesmo a não entrar em benefício, sem se preocupar com o lado humano e social. Ocorre que com essa atitude pode vir a pagar muito mais caro, pois este fator pode servir para aumentar o valor da indenização e ainda para comprovar a culpa da empresa em ação judicial, por tratar o trabalhador com descaso. Comunicação de acidentes no Trabalho
Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. Como podemos definir acidente do trabalho
Oacidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa. O que podemos considerar acidente do trabalho
Acidentes com CAT Registrada – corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT foi cadastrada no INSS. Não são contabilizados o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença do trabalho, já comunicados anteriormente ao INSS;Acidentes sem CAT Registrada – corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT não foi cadastrada no INSS. O acidente é identificado por meio de um dos possíveis nexos: Nexo Técnico Profissional/Trabalho, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP ou Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho. Esta identificação é feita pela nova forma de concessão de benefícios acidentários;
Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado;Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa; Acidentes Devidos à Doença do Trabalho – são os acidentes ocasionados por qualquer tipo de doença profissional peculiar a determinado ramo de atividade constante na tabela da Previdência Social;Acidentes Liquidados – corresponde ao número de acidentes cujos processos foram encerrados administrativamente pelo INSS, depois de completado o tratamento e indenizadas as seqüelas;Assistência Médica – corresponde aos segurados que receberam apenas atendimentos médicos para sua recuperação para o exercício da atividade laborativa;
Incapacidade Temporária – compreende os segurados que ficaram temporariamente incapacitados para o exercício de sua atividade laborativa em função de acidente ou doenças do trabalho. Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Após este período, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social para requerimento do auxílio-doença acidentário – espécie 91. No caso de trabalhador avulso e segurado especial, o auxílio-doença acidentário é pago a partir da data do acidente.
Incapacidade Permanente – refere-se aos segurados que ficaram permanentemente incapacitados para o exercício laboral. A incapacidade permanente pode ser de dois tipos: parcial e total. Entende-se por incapacidade permanente parcial o fato do acidentado em exercício laboral, após o devido tratamento psicofísico-social, apresentar seqüela definitiva que implique em redução da capacidade. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho, espécie 94. O outro tipo ocorre quando o acidentado em exercício laboral apresentar incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer atividade laborativa. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie 92;Óbitos – corresponde a quantidade de segurados que faleceram em função do acidente do trabalho;
O custo total dos acidentes de trabalho no Brasil é de cerca de R$ 70 bilhões por ano, numa "avaliação subestimada", o que representa 9% da folha salarial anual dos trabalhadores do setor formal, que é da ordem de R$ 800 bilhões.Esses números foram apresentados pelo professor José Pastore, da Universidade de São Paulo, em palestra durante o no Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nesta quinta-feira. Segundo ele, o custo econômico gerado para as empresas com os acidentes de trabalho é "muito pequeno quando comparado ao enorme sofrimento causado ao trabalhador e seus familiares". Na sua intervenção no seminário, Pastor informou que o valor investido em seguros contra acidentes de trabalho pelas empresas, em 2009, foi de 8,2 bilhões (custo segurado). Para cada R$ 1 gasto no custo segurado, a empresa tem uma despesa de R$ 4, em média, em custos não segurados, o que perfaz um total de R$ 40 bilhões (8 x 4 + 8 já recolhidos). Somados aos custos da sociedade e aos custos das famílias (R$ 14 bilhões), que muitas vezes têm sua renda diminuída ou interrompida, a proporção aumenta: R$ 6 não segurados para cada R$ 1 segurado. Pastore lembrou ainda que entre os custos não segurados que afetam a "vida das empresas" estão a perda de tempo causada pelos acidentes, a destruição de equipamentos, a interrupção da produção, a destruição de insumos e materiais. E também as despesas com afastamento dos empregados e contratação de nova mão de obra com o devido treinamento, os adicionais de risco, a perda do valor de mercado e a exposição negativa na mídia, atraindo a atenção das procuradorias do Trabalho e da Justiça trabalhista.
Os acidentes de trabalho resultam em diversos custos para a empresa. Estes gastos podem ser classificados como custos diretos, também chamados de custos segurados, e custos indiretos, conhecidos também por custos não segurados, de acordo com a cartilha de dicas de prevenção de acidentes e saúde no trabalho do SESI e SEBRAE. Como exemplo de custo segurado está o recolhimento mensal feito à Previdência Social para pagamento do seguro contra acidentes do trabalho, com o objetivo de garantir uma das modalidades de benefícios estabelecidos na legislação previdenciária. Estudos informam que a relação entre os custos segurados e os não segurados é de 1 para 4, ou seja, para cada real gasto com os custos segurados (diretos), são gastos 4 reais com os custos não segurados (indiretos). O impacto dos custos não segurados pode ser percebido principalmente nas seguintes situações: salário dos quinze primeiros dias após o acidente; transporte e assistência médica de urgência; paralisação de setor, máquinas e equipamentos; comoção coletiva ou grupo de trabalho; prejuízos ao conceito e à imagem da empresa; treinamento de substituto; multas e encargos contratuais; perícias trabalhistas; indenizações e honorários legais. A lista acima mostra apenas alguns exemplos dos problemas que podem ser gerados pelos acidentes nos ambientes de trabalho. Por isso é importante investir em treinamentos e medidas que previnam acidentes e doenças laborais. Os equipamentos de proteção individual também possuem um papel fundamental nesta luta. Bons equipamentos são sinônimos de segurança e economia em longo prazo.