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Processo Civil IV. Aula 08 – EFEITOS DOS RECURSOS. Efeitos dos recursos. São consequências que o processo sofre com a interposição de recursos. São matéria de ordem pública , decorrem da lei. Contra decisão que atribui efeitos (indevidos) ao recurso, cabe agravo de instrumento .
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Processo Civil IV Aula 08 – EFEITOS DOS RECURSOS
Efeitos dos recursos • São consequências que o processo sofre com a interposição de recursos. • São matéria de ordem pública, decorrem da lei. • Contra decisão que atribui efeitos (indevidos) ao recurso, cabe agravo de instrumento.
Efeitos dos Recursos 1. Efeito devolutivo • Aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. • Extensão: recorrente indicará quais matérias que deverão ser reexaminadas pelo tribunal (“tantum devolutum quantum appellatum”, art. 515, caput, CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”). • Profundidade: tribunal pode reexaminar todos os fundamentos invocados no processo pela parte, ainda que não usados na decisão recorrida pelo juiz (art. 515, §§ 1º e 2º, CPC). • E se o tribunal precisar de provas? Ou anula a sentença e devolve para o primeiro grau produzir as provas ou ele (tribunal) determina a produção da prova faltante para proferir a decisão (art. 515, § 4º, CPC). • Art. 515, § 3º: se a sentença impugnada for meramente extintiva, o tribunal pode resolver (julgar) o mérito, desde que todos os elementos necessários para isso estejam presentes nos autos(efeito desobstrutivo!)
Efeitos dos Recursos 2. Efeito Suspensivo • Alguns recursos impedem que a decisão judicial se torne eficaz até que eles sejam examinados. • Há recursos que, em regra, têm efeito suspensivo: apelação (exceto casos do art. 520), embargos de declaração (doutrina e jurisprudência), embargos infringentes (se na apelação ou na ação rescisória anterior havia suspensão). • Há recursos que poderão ter o efeito suspensivo atribuído: agravo de instrumento art. 558: relator pode atribuir efeito suspensivo “sempre que houver risco de lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (ou seja, sempre que pedido, não de ofício!). Mas e se o relator não atribuir? MS (art. 527, p. ún.)!
Efeitos dos Recursos 2. Efeito Suspensivo • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: • I - homologar a divisão ou a demarcação; • II - condenar à prestação de alimentos; • III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) • IV - decidir o processo cautelar; • V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; • VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. • VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Efeitos dos Recursos 2. Efeito Suspensivo • Não tem efeito suspensivo:orecurso ordinário, o especial, o extraordinário e o embargos de divergência. • E em ações conexas? Cautelares? Só há efeito suspensivo em relação à ação impugnada ou à ação principal. • E na cassação das liminares? Se o juiz julga improcedente a pretensão do autor, as liminares (T.A. ou cautelares) concedidas anteriormente a este são revogadas e eventual recurso com efeito suspensivo não “reanima” tais liminares. • Efeito suspensivo ativo? Se o juiz de primeira instância não concedeu a liminar, o recorrente pode pedir ao relator que conceda efeito ativo (ou suspensivo ativo).
Efeitos dos Recursos 3. Efeito Translativo • Permite ao órgão ad quem examinar de ofício as matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o recurso. • Só REsp e RE não têm efeito translativo!
Efeitos dos Recursos 4. Efeito Expansivo • A eficácia de alguns recursos pode ultrapassar os limites subjetivos ou objetivos estabelecidos pelo recorrente. • E. E. Subjetivo: se o litisconsórcio for unitário ou simples (mas de matérias comuns), o recurso interposto por um litisconsorte pode aproveitar aos demais litisconsortes que não recorreram. Ex.: ação de indenização por acidente de trânsito proposta pela vítima contra o condutor e o proprietário do veículo; se este recorre alegando a inexistência de dano ou a culpa exclusiva da vítima, a situação, se acolhida, se estende ao condutor que não recorreu. • E. E. Objetivo: se os pedidos são interdependentes e se recorre somente de um, haverá repercussão em relação aos demais pedidos. Ex.: ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos; ação de anulação de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com reintegração de posse...
Efeitos dos Recursos 5. Efeito Regressivo • Alguns recursos permitem ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida juízo de retratação (ou juízo de retratabilidade). • O recurso de agravo (em suas variadas espécies) tem efeito regressivo. • A apelação tem efeito regressivo somente em dois casos (no CPC): • sentença de indeferimento da P.I. – juiz tem 48 para retratar-se (art. 296). • sentença de improcedência de plano – juiz tem 5 dias para retratar-se (art. 285-A, § 1º).
Aula 08 – questão 01 Prova: TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Analista Jurídico O princípio do duplo grau de jurisdição possibilita o reexame de decisão e/ou sentença por uma instância jurisdicional superior por meio de recurso. Sobre os recursos, sustenta- se: I. Nos recursos especiais e nos extraordinários há efeito devolutivo e translativo. II. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, em razão do efeito extensivo dos recursos. III. A morte da parte ou de seu procurador é causa de suspensão do prazo recursal. IV. São pressupostos de admissibilidade do recurso a tempestividade, o preparo, o interesse recursal, o cabimento e a recorribilidade. Estão em desacordo com a legislação pátria: • Estão em desacordo com a legislação pátria as proposições II e IV. • Estão em desacordo com a legislação pátria as proposições III e IV. • Estão em desacordo com a legislação pátria as proposições I, III e IV. • Estão em desacordo com a legislação pátria as proposições I e IV. • Estão em desacordo com a legislação pátria as proposições I, II e III.
Aula 08 – questão 02 Prova: CESPE - 2011 - TRF - 5ª REGIÃO –Juiz Ao julgar antecipadamente uma lide, o juiz apontou, de forma equivocada, a prescrição da pretensão do autor de obter do réu reparação por danos materiais e proferiu sentença de mérito sem ouvir testemunhas ou deliberar acerca de perícia requerida. Contra a sentença foi interposta apelação, conhecida e provida. Com relação à situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta. • Ainda que não ocorra, na hipótese, o chamado efeito desobstrutivo, o tribunal deve determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para a devida instrução. • Por força do efeito obstrutivo, o tribunal não poder julgar toda a demanda, devendo remeter os autos ao primeiro grau para a coleta de provas. • Dada a ocorrência do efeito translativo, o tribunal pode julgar toda a pretensão reparatória após o afastamento da prescrição. • Em razão do efeito devolutivo do recurso e afastada a ocorrência da prescrição, o tribunal deverá julgar todo o mérito da demanda. • Ao julgar o mérito do recurso, o tribunal deve apresentar, por força do efeito substitutivo, solução para a pretensão reparatória.