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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTEXTUALIZAÇÃO ESTRUTURA DO CDC (LEI Nº 8.078, DE 11/09/1990): TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES PENAIS TÍTULO III – DA DEFESA DO CONSUMIDOR
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DIREITO DO CONSUMIDOR PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • CONTEXTUALIZAÇÃO • ESTRUTURA DO CDC (LEI Nº 8.078, DE 11/09/1990): • TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR • TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES PENAIS • TÍTULO III – DA DEFESA DO CONSUMIDOR • TÍTULO IV – DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR • TÍTULO V – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO • TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
BIBLIOGRAFIA • LEI Nº 8.078/1990 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • CF, ART. 5º, INC. XXXII: • O ESTADO PROMOVERÁ, NA FORMA DA LEI, A DEFESA DO CONSUMIDOR. • ART. 170: • A ORDEM ECONÔMICA, FUNDADA NA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO E NA LIVRE INICIATIVA, TEM POR FIM ASSEGURAR A TODOS EXISTÊNCIA DIGNA, CONFORME OS DITAMES DA JUSTIÇA SOCIAL, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: V – DEFESA DO CONSUMIDOR; PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • ART. 48, ADCT: • O CONGRESSO NACIONAL, DENTRO DE 120 DIAS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, ELABORARÁ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • LEI Nº 12.291, DE 20/07/2010: • TORNA OBRIGATÓRIA A MANUTENÇÃO DE EXEMPLAR DO CDC NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRINCÍPIO BÁSICO: • RECONHECE A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE MERCADO E GARANTE AÇÃO GOVERNAMENTAL PARA PROTEGÊ-LO DE MANEIRA EFICAZ. PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR ISSO: • SISTEMATIZA A DEFESA DOS CONSUMIDORES, O QUE POSSIBILITA A REPARAÇÃO DE DANOS A ELES CAUSADOS DE MANEIRA ÁGIL; • REFORÇA O ASPECTO DE ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES, COMO FORMA DE PREVENI-LOS E PROTEGÊ-LOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • ART. 2º: CONSUMIDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL. PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • ART. 3º: FORNECEDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, BEM COMO OS ENTES DESPERSONALIZADOS, QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, MONTAGEM, CRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • ART. 4º: POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO: • OBJETIVOS: • ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS CONSUMIDORES; • RESPEITO À DIGNIDADE, SAÚDE E SEGURANÇA; • PROTEÇÃO DOS INTERESSES ECONÔMICOS; • MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA; • TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO: PRINCÍPIOS: • VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR; • AÇÃO GOVERNAMENTAL PROTETORA; • HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES ; • EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO; PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRINCÍPIOS (CONT.): • INCENTIVO À MELHORIA DA QUALIDADE NA PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CIRCULAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS; • REPRESSÃO AOS ABUSOS; • RACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS; • RELAÇÕES DE CONSUMO SÃO DINÂMICAS. PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • ART. 6º: DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES: • ATENÇÃO PARA OS INCISOS IV, V, VI E VIII • ART. 12: • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO • FABRICANTE; • PRODUTOR; • CONSTRUTOR NACIONAL OU ESTRANGEIRO; • IMPORTADOR. • Art. 12, § 1º: • Art. 13: • Art. 14, § 1º: PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • CRIMES PREVISTOS NO CDC: • ART. 63, 66, 67, 71, 73, 74, PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • Oferta: • Art. 30: • Art. 34: • Publicidade: • Art.: 37, § 1º e § 2º: publicidade enganosa e abusiva • Práticas abusivas: • Art. 39, I,III, IV, V, PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • DIREITO DE ARREPENDIMENTO: • Art. 49: PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • Qual o prazo de arrependimento para as compras realizadas via internet ou telefone? PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • Quando a aquisição de produto ocorrer fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, através de internet ou por outro meio similar) o consumidor tem o prazo de reflexão de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato, para desistência, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto • A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados. • Quando não há expediente do fornecedor no dia final do prazo de reflexão, o direito do consumidor se prorrogará para o 1º dia útil subsequente. PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA