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FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE. OFICINA JURÍDICA O DIREITO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS. Profª. Dra. Teodolina Batista S. C. Vitório. Gov. Valadares 2012.
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FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE OFICINA JURÍDICAO DIREITO DOSTRATADOS INTERNACIONAIS Profª. Dra. Teodolina Batista S. C. Vitório Gov. Valadares 2012
“Evitar la guerra mundial es, sin embargo, en la época de los medios de destrucción masivos (atómicos, bacterio´lógicos y químicos) el problema político fundamental. De ahí se sigue que el ‘derecho internacional’ que asegura la paz mundial tiene que tener validez ‘universal’.” (KRIELE, Martin. 1980)
“Eu acredito que o Direito Internacional está se orientando no sentido de criar obrigações que exijam dos Estados a adoção de programas capazes de garantir um nível mínimo de bem-estar econômico, social e cultural para todos os cidadãos do planeta, de forma a progressivamente melhorar este bem-estar”. (TRUBEK, David. Economic, social and cultural rights in the third world: human rights law and human needs programs. 1984, p.207).
O DIREITO DOS TRATADOS NA MODERNA COMUNIDADE INTERNACIONAL a)Jovens protestam na Praça de Madri - Praça do Sol na Espanha. (Fonte: noticias.terra.com.br - 20.05.2011) b)Bin Laden foi morto a tiros em operação militar.(Fonte: www.correiodoestado.com.br - 02.05.2011) c)Morte do brasileiro Jean Charles completa cinco anos. (Fonte: noticias.terra.com.br - 22.07.2010)
d)Prédio em complexo residencial de Kadafi é destruído em bombardeio. (Fonte: www.estadao.com.br - 20.02.2011) e)Rússia questiona ataques da OTAN na Líbia ao Conselho da ONU. (Fonte: noticias.terra.com.br - 04.05.2011) f)Sean e o pai embarcam para os Estados Unidos. (Fonte: noticias.uol.com.br - 24.12.2009) g)Bill Gates tem que deixar Brasil por problemas com passaportes. (Fonte: noticias.terra.com.br - 20.04.2011) h)Pai estrangeiro não paga pensão. (Fonte: forum.jus.uol.com.br - 09.04.2009)
QUESTÕES DA OAB E DE CONCURSOS PÚBLICOS
1. A violação substancial de um tratado multilateral por um dos contratantes autoriza as outras partes, por consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado. Entretanto, tais regras não se aplicam às disposições sobre: • a proteção contra a poluição do meio ambiente. • a proteção da pessoa humana, contidas em tratados de caráter humanitário. • a solidariedade internacional com a prática de atos de terrorismo. • privilégios e imunidades dos Estados soberanos.
1. A violação substancial de um tratado multilateral por um dos contratantes autoriza as outras partes, por consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado. Entretanto, tais regras não se aplicam às disposições sobre: • a proteção contra a poluição do meio ambiente. • a proteção da pessoa humana, contidas em tratados de caráter humanitário. • a solidariedade internacional com a prática de atos de terrorismo. • privilégios e imunidades dos Estados soberanos.
2. Acerca da temática dos tratados internacionais, assinale a opção correta. • A ratificação é o ato interno do Poder Executivo na troca ou no depósito dos instrumentos respectivos. • O único ato que pode consistir na vinculação do Estado ao tratado, no plano internacional, é a ratificação. • A adesão é o processo de apreciação do texto do tratado pelos Poderes Legislativos dos Estados. • A assinatura tem o efeito de autenticar o texto do tratado, após a sua aprovação ainda no plano internacional.
2. Acerca da temática dos tratados internacionais, assinale a opção correta. • A ratificação é o ato interno do Poder Executivo na troca ou no depósito dos instrumentos respectivos. • O único ato que pode consistir na vinculação do Estado ao tratado, no plano internacional, é a ratificação. • A adesão é o processo de apreciação do texto do tratado pelos Poderes Legislativos dos Estados. • A assinatura tem o efeito de autenticar o texto do tratado, após a sua aprovação ainda no plano internacional.
3. "Plenos poderes significam um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado”. Convenção de Viena sobre direito dos tratados, de 1969, art. 2.º, § 1º, alínea C. Algumas pessoas, em virtude de suas funções, estão dispensadas do documento acima referido para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado. São elas: • os presidentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. • os chefes de missão diplomática e os cônsules. • os representantes dos Estados perante uma organização internacional. • os chefes de Estado, de governo e os ministros das Relações Exteriores.
3. "Plenos poderes significam um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado”. Convenção de Viena sobre direito dos tratados, de 1969, art. 2.º, § 1º, alínea C. Algumas pessoas, em virtude de suas funções, estão dispensadas do documento acima referido para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado. São elas: • os presidentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. • os chefes de missão diplomática e os cônsules. • os representantes dos Estados perante uma organização internacional. • os chefes de Estado, de governo e os ministros das Relações Exteriores.
4. (OAB/FGV - 2008) Entende-se por Mercado Comum um tipo de integração regional caracterizado por: • eliminação das barreiras comerciais tarifárias e não-tarifárias e harmonização das políticas comerciais, socais e regulatórias dos países membros. • eliminação das barreiras comerciais tarifárias e não-tarifárias. • eliminação das barreiras comerciais tarifárias e não-tarifárias, harmonização das políticas comerciais, sociais e regulatórias dos países membros mais o estabelecimento de moeda comum. • negociações de reduções tarifárias com o intuito de fomentar o intercâmbio de setores da economia entre os países signatários. • criação de área livre de tributos e encargos de todas as naturezas.
4. (OAB/FGV - 2008) Entende-se por Mercado Comum um tipo de integração regional caracterizado por: • eliminação das barreiras comerciais tarifárias e não-tarifárias e harmonização das políticas comerciais, sociais e regulatórias dos países membros. • eliminação das barreiras comerciais tarifárias e não-tarifárias. • eliminação das barreiras comerciais tarifárias e não-tarifárias, harmonização das políticas comerciais, sociais e regulatórias dos países membros mais o estabelecimento de moeda comum. • negociações de reduções tarifárias com o intuito de fomentar o intercâmbio de setores da economia entre os países signatários. • criação de área livre de tributos e encargos de todas as naturezas.
EIXO HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL a) O Rei Ebla e o Soberano da Assíria (Tratado de natureza comercial. 3.000 a.C) b) Rei dos Hititas e Ramsés II – 1.280 e 1.272 a.C c) Cristianismo
DIREITO INTERNACIONAL “Conceito” É o ramo do direito que rege as relações jurídicas entre os diferentes sistemas nacionais, seja enfatizando os estados, organizações internacionais e demais atores internacionais (direito internacional público ou simplesmente direito internacional) ou as relações entre particulares, revestidas de elementos de estraneidade (direito internacional privado). Fonte: ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba; SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2011.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO “Conceito” • O Direito Internacional Privado é a Ciência Jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, e disciplina os fatos em conexão com leis divergentes e autônomas. (Afonso Grisi Neto) • O Direito Internacional Privado determina o direito aplicável às relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. Ex: casamento entre duas pessoas de nacionalidades distintas.
Fontes de Direito Internacional Privado • Lei (Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942) • Tratado Internacional • Doutrina • Jurisprudência • Costume
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO “Conceitos” • O Direito Internacional Público trata das relações entre os sujeitos de Direito Internacional (Estado e Organismos Internacionais), aplicando regras, princípios e costumes internacionais. (Gustavo Bregalda Neves) • É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos. (Hildebrando Accioly)
• O direito internacional público ou das gentes, jus gentium publicum ou jus publicum intergentes, é o complexo dos princípios, normas, máximas, atos, ou usos reconhecidos como reguladores das relações de nação a nação, ou de Estado a Estado, como tais, reguladores que devem ser atendidos tanto por justiça como para segurança e bem-estar comum dos povos. (Pimenta Bueno, 1863) • O direito internacional, Direito das Gentes ou das Nações é o direito público exterior, é o complexo dos direitos individuais e recíprocos entre as mesmas Nações. (Antônio de Vasconcelos Menezes de Drummond, 1867)
Fontes de Direito Internacional Público Art. 38 da Corte Internacional deJustiça • Os tratados ou convenções internacionais; • O costume; • Os princípios gerais de direito, comuns às nações civilizadas; • A jurisprudência; • A doutrina e • A equidade como instrumento de interpretação e integração do direito internacional. • Os atos unilaterais e • As deliberações das organizações internacionais.
DIREITO DOS TRATADOS a) Convenção de Havana sobre Tratados (1928) b) Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) c) Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (1986)
OUTROS RELEVANTES TRATADOS, PACTOS, CONVENÇÕES, DECLARAÇÕES E PROTOCOLOS INTERNACIONAIS 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO • Organizações Internacionais e Instituições Regionais - Pacto da Sociedade das Nações (1919) - Carta das Nações Unidas (1945) - Estatuto da Corte Internacional da Justiça (1945) - Carta da Organização dos Estados Americanos (1948)
• Desarmamento e Segurança Coletiva - Protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional relativo à Prevenção e Punição do Tráfico de Pessoas em Especial Mulheres e Crianças (2000) - Convenção Interamericana contra o Terrorismo (2002) • Relações Diplomáticas - Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961)
• Zonas Polares - Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente (1991) • Proteção Internacional dos Direitos Humanos Declarações de Direitos Humanos aprovadas pelo Brasil a) Sistema global - Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) - Declaração de Pequim adotada pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres: ação para igualdade , desenvolvimento e paz (1995) b) Sistema regional interamericano - Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948)
Declarações de Direitos Humanos ratificadas pelo Brasil a) Sistema global - Convenção para a Prevenção e a repressão do Crime de Genocídio (1948) - Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) - Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979) - Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) - Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) - Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (2003) – Convenção de Mérida b) Sistema regional interamericano - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) – Pacto San José da Costa Rica
• Comércio Internacional - Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (1994) • Direito Internacional do Meio Ambiente - Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (1972) - Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) - Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1997) • Direito Internacional Penal - Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998)
• Nacionalidade e Cidadania - Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa (2000) - Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980 – Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências • Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (1991) – Tratado de Assunção • Direito Internacional do Trabalho - Convenção 182 da OIT (1999) – Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a ação imediata para a sua eliminação
2. Direito Internacional Privado • Sistema Regional Interamericano a) Instrumentos Gerais - Convenção de Direito Internacional Privado (1928) – Código de Bustamante - Decreto-lei 4.657 de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução as Normas Gerais do Direito Brasileiro - Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 – Dispõe sobre a arbitragem - Resolução 9 de 4 de maio de 2005 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Dispõe em caráter transitório sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº. 45/2004
a) Convenções Interamericanas de Direito Internacional Privado (CIDIPs) - Convenção Interamericanasobre Cartas Rogatória (1975) - Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (1975) - Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (1989)
O DIREITO DOS TRATADOS FACE À CRF/88 a) Art. 4º b) Art. 5º, § 2º c) Art. 5º, § 3º d) Art. 5º, LI e LII e) Art. 49, I f) Art. 84, VIII
PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS Art. 4º da Constituição da República
VALORES DO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO • Princípio básico de justiça • Dignidade humana • Igualdade • Liberdade de consciência • Direitos Humanos • Democracia • Estado de direito • Soberania limitada
TRATADO “Conceito” “Tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. (Convenção de Viena. Art. 2, 1. a)
CODIFICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL (Art. 2º, CV) 1ª Fase • Negociação e discussão • Aceite (assinatura) • Decreto (aprovação legislativa) 2ª Fase • Ratificação (ou adesão) • Promulgação e publicação • Registro • Reserva
ASPECTOS RELEVANTES • O instituto de “Plenos Poderes” (Art. 7. 1, c, CV) • Reserva – Art. 2, 1, d, CV • In(constitucionalidade) dos Tratados • Momentos em que os tratados passam a vigorar
CLÁUSULAS ESPECIAIS • Pacta Sunt Servanda – Art. 26, CV • Jus Cogens– Art. 53, CV
FORMAS DE EXTINÇÃO DOS TRATADOS • Art. 24 da CV • Pela execução total do objeto; • Por ab-rogação; • Por denúncia; • Pela renúncia • Por mudanças circunstanciais; • Por motivo de guerra entre os pactuantes; • Por prescrição liberatória • Pela inexecução de uma das partes contratantes.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS a) RE 466.343/SP (O STF, em 03.12.08, decidiu o conflito entre o Art. 5º, LXVII da CF e o Art. 7º da CIDH de 1969 – vida Art. 652 do CC). b) HC 87.585/TO c) RE 80.004/77 (Equipara o Tratado à lei ordinária federal. No conflito, adota a lei mais recente. RTJ 83/809. Ex.: Decreto nº. 57.663/66 – LUG v. Dec. Lei 427/69) d) ADIn 1480/DF (Art. 27 da Convenção de Viena – Pacta Sunt Servanda) e) Ext 1085, STF 18/11/2009 (Extradição de Cesare Battisti)
“... o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais...” Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba; SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2011. BORGES, José Souto Maior. Curso de direito comunitário. São Paulo, 2009. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988: atualizada até a emenda constitucional nº. 62, de 9-12-2009. São Paulo: Saraiva, 2010. GODINHO, Thiago José Zanini. Elementos de Direito Internacional Público e Privado. São Paulo: Atlas, 2010. NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público. Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2009. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2011. PINHEIRO, Carla. Direito Internacional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001.