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Aula 08: A Constituição como Realidade Social II

Aula 08: A Constituição como Realidade Social II. Aula 8: A Constituição como realidade social III. Relações entre Constituição e Sociedade Sistema Social como “Meio Ambiente” do Sistema Normativo Tese de Lassalle Tese de Lowenstein. Lassale: Questões.

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Aula 08: A Constituição como Realidade Social II

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Presentation Transcript


  1. Aula 08:A Constituição como Realidade Social II

  2. Aula 8: A Constituição como realidade social III • Relações entre Constituição e Sociedade • Sistema Social como “Meio Ambiente” do Sistema Normativo • Tese de Lassalle • Tese de Lowenstein

  3. Lassale: Questões • Qual o problema central envolvendo a Constituição e a realidade social que Lassale procura entender? • O que são os "fatores reais do poder" e como essa idéia se encaixa no raciocínio de Lassale?

  4. Aula 8: A Constituição como realidade social III • Tese de Lassalle: • “Os fatores reais de poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são”. • A Constituição real de um país é a soma desses fatores reais de poder. • “(…) a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar” • Uma Constituição escrita (“formal”) que se afaste desses fatores reais de poder não será nada além de uma “folha de papel” • Constituição Real / Materialversus Constituição Escrita / Formal

  5. Aula 8: A Constituição como realidade social III • Tese de Lowenstein: • Análise ontológica das Constituições: critério utilizado é o da concordância das normas constitucionais com a realidade do processo do poder • “(…) Uma Constituição escrita não funciona por si mesma uma vez que foi adotada pelo povo.” Ela é “o que os detentores e destinatários do poder fazem dela na prática” • De acordo com o grau de concordância da Constituição com a forma pela qual o poder político é exercido, podemos classificar as Constituições em Normativa, Nominais e Semânticas. • “Para ser real e efetiva, a Constituição terá que ser observada lealmente por todos os interessados e terá que estar integrada na sociedade estatal, e esta nela. A constituição e a comunidade terão que passar por uma simbiose.” • As Constituições, porém, podem influenciar a sociedade e exercer um papel educativo.

  6. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

  7. ADI 1458 MC/DF – Ministro Celso de Mello: “A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. (...) refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário (...)”

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