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Competência do TCU

Competência do TCU. Art. 5º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989:

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Presentation Transcript


  1. Competência do TCU Art. 5º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989: “Art. 5º O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação e acompanhará, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que lhes dão origem.”

  2. Não é competência do TCU Definir o quantitativo da população e da renda per capita, para fins de FPM (competência do IBGE) Definir os valores financeiros a serem pagos aos beneficiários, futuros ou retroativos (competência da STN) Operacionalizar o repasse dos recursos aos beneficiários (competência do Banco do Brasil)

  3. Critérios de distribuição do FPM O TCU calcula as quotas referentes ao FPM com base nas informações de população e renda per capita encaminhadas anualmente pelo IBGE, conforme estabelecido nas seguintes normas: Art. 102, § 2º, da Lei nº 8.443/1992: o IBGE encaminhará ao TCU, até o dia 31 de outubro de cada ano, a relação das populações por Estados e Municípios. Art. 5º da LC nº 91/1997: compete ao IBGE apurar a renda per capita para os efeitos desta Lei Complementar. Art. 3º, §2º, da IN/TCU nº 31/1999: o IBGE, quando da remessa da relação das populações, informará oficialmente ao Tribunal a renda per capita apurada para os efeitos da Lei Complementar nº 91/1997.

  4. Critérios de distribuição do FPM De acordo com o art. 91 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.881/1981, os recursos financeiros destinados ao FPM serão assim distribuídos: 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;         90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País, sendo que 4% desse percentual – ou 3,6% do total – destina-se, cumulativamente,aos municípios não capitais com população superior a 142.633 habitantes (integrantes do grupo chamado de “Reserva”).  

  5. Critérios de distribuição do FPM O § 1º do mesmo art. 91 define que a parcela destinada às capitais será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: fator representativo da população; fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. CIFPM-Cap(*) = fator população X fator inverso darenda per capita (*) Coeficiente Individual do FPM das Capitais

  6. Trabalhos recentes do TCU sobre a metodologia de cálculo do FPM TC-003.430/2009-9: auditoria de natureza operacional para verificar se os critérios de repartição do FPM contribuem para a redução das desigualdades socioeconômicas entre os municípios (com enfoque nos municípios do interior). Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues

  7. Trabalhos recentes do TCU sobre a metodologia de cálculo do FPM TC-003.430/2009-9 (Acórdão nº 1.120/2009 - Plenário): Conclusão: A auditoria mostra que para municípios com até 70 mil habitantes não existe correlação entre tamanho de município e seu desenvolvimento socioeconômico. Assim o potencial redistributivo do Fundo não é maximizado. Ou seja, os recursos do Fundo atualmente estão beneficiando indistintamente os municípios pequenos, sejam pobres ou ricos.

  8. Trabalhos recentes do TCU sobre a metodologia de cálculo do FPM TC-004.694/2009-1 - Levantamento no IBGE com objetivo de: Conhecer o processo de mensuração dos dados Processo de participação dos entes Aspectos relacionados com as demandas judiciais Acórdão 2642/2009 - Plenário, de 11/11/2009 Relator Ministro Valmir Campelo

  9. Levantamento no IBGE – Questão das Faixas 46 42 Limites múltiplos de 3.396 hab. 38 34 30 27 24 21 18 15 13 11 9x 7x 5x 4x 3x

  10. Sistemática do FPM baseada em “degraus” incentiva as reclamações Recomendação:ao Poder Executivo, através da Casa Civil da Presidência da República, e ao Congresso Nacional que avaliem a conveniência e a oportunidade de realizar estudos com vistas a alterar os critérios de cálculo do coeficiente do FPM, a fim de estabelecer maior progressividade em relação à tabela de faixas populacionais. Levantamento no IBGE - Conclusões

  11. Levantamento no IBGE - Conclusões • Importância das Comissões Censitárias Municipais (CCM) no desempenho da missão do IBGE • Recomendação: IBGE deve adotar medidas no sentido de aprimorar a atuação das Comissões Censitárias Municipais (CCM) nos levantamentos censitários.

  12. Levantamento no IBGE – Conclusões • Sistemática utilizada no tratamento das reclamações deve ser documentada e normatizada formalmente • Recomendação:IBGE deve formalizar, em normativo interno, os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados no recebimento, análise e resposta às reclamações e recursos apresentados em face da apuração da população e dos PIBs estaduais.

  13. Levantamento no IBGE - Conclusões • Outras conclusões: • Não há padrão nas reclamações que indique fragilidade em área específica. • Há impossibilidade técnica de incorporação dos dados isolados e despadronizados fornecidos pelos reclamantes na metodologia da estimativa.

  14. Considerações Finais • Necessidade de rediscussão dos critérios de distribuição do FPM • Fortalecer o caráter distributivo do FPM • Critério e periodicidade dos dados utilizados no cálculo compatíveis com a qualidade das informações disponíveis

  15. Obrigado! Maurício de Albuquerque Wanderley Secretário de Macroavaliação Governamental semag@tcu.gov.br www.tcu.gov.br

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