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Defesa do consumidor em juízo

Defesa do consumidor em juízo. Defesa do Consumidor em Juízo. Ênfase do CDC na proteção coletiva Coletivização do processo, constituição e diferentes áreas de reflexo Ação coletiva e ação civil pública Integração sistemico entre o CDC e a LACP (Art. 117 CDC e art. 21 da LACP)

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Presentation Transcript


  1. Defesa do consumidor em juízo

  2. Defesa do Consumidor em Juízo • Ênfase do CDC na proteção coletiva • Coletivização do processo, constituição e diferentes áreas de reflexo • Ação coletiva e ação civil pública • Integração sistemico entre o CDC e a LACP (Art. 117 CDC e art. 21 da LACP) • Instrumentalidade do processo e rótulos • Reflexo individuais art. 101 • Previsão de inversão de foro (inciso I) • Ação proposta no domicílio do consumidor • Vedação à denunciação da lide (inciso II) • É, contudo, permitido o chamamento ao processo

  3. Defesa do Consumidor em Juízo • Objeto das ações coletivas • Direitos difusos • Metaindividuais • Indivisiveis • Grupo indeterminável • Ligadas por situação de fato • Doutrina sustenta que são materialmente coletivos, por sua própria natureza, não apenas por determinação legal • Não há um titular específico do direito • Reflexos no consumidor • Tutela em face de publicidade enganosa ou abusiva (art. 37) • Vedação à comercialização de produto com alto grau de periculosidade (art. 10) • Banco de dados e descumprimento do dever de comunicar

  4. Defesa do Consumidor em Juízo • Direitos coletivos • Metaindividuais • Indivisiveis • Grupo determinável • Ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base • Contrato padrão de plano de saúde/telefônica • A coletividade dos direitos coletivos stricto sensu seria por economia e celeridade, na medida em que não teriam a coletividade intrínseca relacionada à indeterminabilidade de sujeitos tipica dos direitos difusos • Direitos essencialmente e acidentalmente coletivos

  5. Defesa do Consumidor em Juízo • Direitos individuais homogêneos • Inovação do CDC a partir das class actions • Natureza divisível • Origem comum • Compreensão bi-fásica • Fase inicial promovida por legitimado coletivo, objetiva buscar o reconhecimento e declaração do dever de indenizar • Habilitação do beneficiado na ação a fim de promover o cumprimento da sentença de reconhecimento da divida no ambito coletivo • A sentenção coletiva é genérica (Art. 95), limitando-se a reconhecer a responsabilidade do réu pelos danos causados. Na sequencia, os titulares dos direitos ou seus sucessores poderão promover a liquidação e o cumprimento, provando: • Que foram vítimas do fato gerador do dano • Valor do seu dano

  6. Defesa do Consumidor em Juízo • Quando é cada um? • Classificação pela espécie de direito material? • Calssificação com base no conteúdo e na extensão do pedido e da causa de pedir • Mesmo fato pode originar pretensões difusas, coletivas ou individuais, protegidos de maneira coletiva na mesma ação

  7. Defesa do Consumidor em Juízo • Cumulação de pedidos (art. 3º, LACP, c/c 83, CDC) • Condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrgação de fazer ou não fazer • Pedido indenizatório, usualmente individual homogeneo, pode ser cumulado com pedidos relacionados a demandas coletivas e difusas • Exemplo de cumulação • Banco de dados e ausência de notificação • Tutela de direito difuso – proibição de registro sem comunicação (obrigação de não fazer) • Tutela de direito coletivo – cancelamento dos registros já realizados indevidamente • Tutela de direito individual homogêneo – indenização por danos materiais e morais oriundos das inscrições indevidas

  8. Defesa do Consumidor em Juízo • Legitimidade • Ordinária, extraordinária ou autônoma? • Legitimidade disjuntiva • Qualquer um dos legitimados pode propor a ação, sem necessidade de autorização dos demais nem formação prévia de litisconsórcio necessário • A questão da adequada representatividade • Rol de legitimados (82 CDC c/c art. 5 LACP) • MP – Relevância social e interesse indisponível • Defensoria • União, Estados, DF e municípios • Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou fundação • Associação • Legalmente constituída há um ano • Pertinência temática • Entidade e órgãos da administração pública, ainda que sem personalidade jurídica, especialemnte no ambito de consumo

  9. Defesa do Consumidor em Juízo • Competência (art. 93) • JF ou local? • Natureza do fornecedor, se previsto no rol do art. 109 da CF, competência da JF – Aneel, CEF, ECT • Extensão do dano • Dano local – foro do local do dano • Dano regional ou nacional • Foro da capital do Estado (regional) ou Distrito Federal (dano nacional) – STJ entende que no dano nacional pode ser tanto na capital de estado quanto no DF • Cumprimento de sentença • Execução (cumprimento de sentença), promovido individualmente, pode se dar tanto no juizo da condenatória quanto no juízo da liquidação. Logo, verifica-se que a liquidação pode ser em juízo distinto da condenatória. Qual juízo? Previsão do 101, I, do domicíclio do consumidor.

  10. Defesa do Consumidor em Juízo • Coisa Julgada (art. 103 e 104) • Eficácia: • Erga omnes, no caso de direito difuso, salvo por insuficiência de provas • Ultra partes, mas limitado ao grupo, no caso de direito coletivo, salvo por insuficiência de provas (Associação entra contra fornecedor, todos os consumidores que estiverem naquela situação, mesmo que não pertençam à associação, serão beneficiados) • Erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, no caso de direitos individuais homogêneos • Propositura de ação coletiva não influi na propositura de ações individuais acerca da temática, havendo apenas a necessidade, para se beneficiar da eficácia da sentença coletiva, que o consumidor requeira, no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, a suspensão de sua ação individual • A polêmica do art. 16 da LACP

  11. Defesa do Consumidor em Juízo • TAC

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