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COMPRA E VENDA

Conceito:. Trata-se de modalidade especial de venda de coisa m

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COMPRA E VENDA

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Presentation Transcript


    1. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOM�NIO (artigos 521-528 do C�digo Civil)

    2. Conceito: Trata-se de modalidade especial de venda de coisa m�vel, em que o vendedor tem a pr�pria coisa vendida como garantia do recebimento do pre�o. S� a posse � transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o alienante e s� passa �quele ap�s o recebimento integral do pre�o. (Carlos Roberto Gon�alves) C (comprador) ? V (vendedor) posse direta posse indireta

    3. Caracter�sticas: vendas a cr�dito e pagamento do pre�o em presta��es; Bens m�veis, dur�veis, n�o fung�veis. O adquirente, desde logo, � investido na posse do objeto alienado; a aquisi��o do dom�nio � subordinada � solu��o da ultima presta��o. a propriedade da coisa n�o passa para o comprador ao receber este a mesma, e sim somente depois de certo tempo.

    4. Caracter�sticas: A entrega da coisa n�o � definitiva. Trata-se de condi��o suspensiva: evento incerto e futuro = pagamento integral do pre�o

    5. O VENDEDOR Mant�m o dom�nio reservado � n�o pode dispor da coisa. Tem direito de cobrar o d�bito. Tem direito de recuperar o bem na hip�tese de inadimplemento do comprador. Pode praticar todos os atos conservat�rios ou de defesa de seu direito de propriedade. Pode ceder a outro a sua posi��o de vendedor, salvo se houver cl�usula proibitiva. (arts. 286-298)

    6. O COMPRADOR Mero possuidor, mas pode praticar atos para conservar seu direito Tem o uso e o gozo do bem. Est� impedido de alienar o bem. autoriza��o do vendedor = �nus tamb�m ser� transferido. (art. 299)

    7. Art. 526: N�o pago o pre�o, o credor pode optar por cobrar a d�vida ou pedir a devolu��o da coisa. arts. 1.070 e 1.071, CPC. O credor pode optar pela cobran�a, incidindo a penhora sobre a coisa vendida, ou pela apreens�o e dep�sito da coisa vendida. ? se o comprador j� pagou mais de 40% do pre�o: purgar a mora = pagar as presta��es vencidas +( de uma s� vez - com corre��o monet�ria, juros, honor�rios, custas, com prazo de 30 dias). ? se o comprador n�o requerer a purga��o da mora ou se contestar, mas for vencido, pode o credor requerer a reintegra��o, em definitivo, na posse de sua coisa.

    8. PROCEDIMENTO art. 1071 o autor requer reintegra��o de posse, com apreens�o liminar do bem, sem audi�ncia do devedor. Deferido o pedido, o juiz nomeia perito para vistoriar o bem. Cita-se, com prazo de 5 dias para contestar. Se o devedor j� pagou 40% do pre�o, poder� purgar a mora. Neste caso, n�o havendo contesta��o, pagamento do pre�o ou pedido de prazo para efetu�-lo, pode ser requerida a imediata reintegra��o na posse da coisa depositada. Se houver saldo para o devedor, paga-se a ele. Remanescendo credito ao credor, utiliza-se a cobran�a aut�noma.

    9. PROCEDIMENTO art. 1.071 a senten�a condenar� o comprador a entregar a coisa (entrega de coisa certa). Se a coisa n�o for localizada/entregue, adota-se art. 627, CPC = deve entregar o valor da coisa ao vendedor.

    10. Riscos da Coisa Art. 524. os riscos da coisa passam ao adquirente, mero possuidor direto. Pois ocorre a tradi��o ao comprador, que usa e goza do bem. Art. 525. �A mora do comprador de bem com reserva de dom�nio, prova-se com o protesto de t�tulo lavrado pelo oficial do cart�rio competente, inexistindo exig�ncia de que o protesto haja sido intimado pessoalmente o devedor.� (STJ � REsp 147.584RS)

    11. Registro Art. 522. O contrato deve ser registrado no cart�rio de t�tulos e documentos do domic�lio do comprador. D�-se publicidade ao �nus, impedindo que terceiro, a quem eventualmente o bem seja alienado, alegue boa-f� para impedir a sua apreens�o.(S�mula 489 STF) o vendedor poder� valer-se do procedimento de reintegra��o de posse (CPC). pode ser efetivada por instrumento particular, entretanto, deve ser registrada em cart�rio. o Decreto 4.857/39, art. 136, V, estabelece que para o contrato que n�o foi registrado, tem-se at� sessenta dias a contar da assinatura das partes para faz�-lo.

    12. Conseq��ncias resultantes da mora do comprador: ? para constitui-lo em mora deve o vendedor notifica-lo pr�via e regularmente (art. 525); ? a alternativa � em favor do vendedor (art. 526): 1� promover a a��o de cobran�a ou de execu��o do contrato (a penhora recair� sobre o bem). OU 2� requerer a posse (apreens�o) e dep�sito judicial da coisa, liminarmente, para depois, dar-se a reintegra��o definitiva.

    13. A NOTIFICA��O As notifica��es extrajudiciais n�o servem para constituir o comprador em mora, pois n�o oferecem a necess�ria seguran�a que o ato requer.

    14. RETEN��O Art. 527: Optando pela recupera��o da coisa, poder� reter as parcelas recebidas at� o montante suficiente para cobrir a deprecia��o do bem. �e o mais que de direito lhe for devido� eventuais perdas e danos que o vendedor tiver sofrido.

    15. DEPRECIA��O DO BEM O acerto de contas � judicial. �3� do art. 1071, CPC. Apreendida a coisa, ser� submetida � vistoria, com arbitramento do valor (�1�)

    16. Art. 528: institui��o financeira pode sub-rogar-se na pessoa do devedor. O vendedor recebe dela o pagamento integral pela coisa. A institui��o financeira fica legitimada a exercer os direitos e as a��es decorrentes do contrato.

    17. DIFEREN�A entre reserva de dom�nio e CV a credito: ? na CV a credito, realizado o contrato, a propriedade da coisa vendida se transmite desde logo para o comprador, passando ele a condi��o de dono de forma livre e total. A satisfa��o do pre�o constitui uma obriga��o pessoal, nem o bem ser� necessariamente executado. Todo o patrim�nio do comprador suportara a divida.

    18. DIFEREN�A entre reserva e aliena��o fiduci�ria ? em ambas o dom�nio se consolida no final do pagamento das presta��es. ? reserva: o vendedor transfere a posse da coisa ao comprador, mas fica com a propriedade. ? aliena��o fiduci�ria: transfere-se a propriedade do bem ao credor fiduci�rio, que pagou o bem ao vendedor. O comprador recebe o bem no momento do negocio. Uma institui��o financeira efetua o pagamento ao vendedor e o bem � dado em garantia de pagamento para a institui��o financeira, para quem o adquirente satisfar� as presta��es. O comprador s� ter� o dom�nio pleno quando pagar a integralidade das presta��es ao ente financeiro.

    19. Aliena��o fiduci�ria e reserva de dom�nio A aliena��o fiduci�ria visa garantir as financeiras (intermedi�ria entre o vendedor e o comprador). A compra e venda com reserva de dom�nio visa garantir as compras de m�veis a prazo.

    20. CV Reserva de Dom�nio V (vendedor) ? C (comprador) posse indireta posse direta Aliena��o Fiduci�ria V (vendedor/propriet�rio) ? C (comprador) (Posse) ? (pagamento) ? (propriedade) ? (pagamento) Credor fiduci�rio

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