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COMPRA E VENDA MERCANTIL. Prof. Mário Teixeira da Silva Direito Comercial. 1. Natureza Mercantil. a compra e venda considera-se mercantil quando comprador e vendedor são empresários. Ex.: contrato de fornecimento; outra corrente sustenta que pelo menos o comprador deva ser comerciante;
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COMPRA E VENDA MERCANTIL Prof. Mário Teixeira da SilvaDireito Comercial
1. Natureza Mercantil • a compra e venda considera-se mercantil quando comprador e vendedor são empresários. Ex.: contrato de fornecimento; outra corrente sustenta que pelo menos o comprador deva ser comerciante; - diferente dos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor; nestes o comprador é sempre o consumidor, o destinatário final.
2. Características e elementos básicos • a coisa móvel ou semovente, imóvel, cuja venda é o núcleo do contrato; • preço que por ela se pagará; • consensual - basta que as partes acordem quanto ao seu objeto e preço; • a condição empresarial dos contratantes.
- O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado desde que o comprador e vendedor acordem na coisa, no preço e nas condições (CC, art. 482). - A partir desse momento, nenhuma das partes pode arrepender-se sem o consentimento da outra, ainda que a coisa não tenha sido entregue nem o preço pago.
3. Formação do Contrato • é um contrato consensual (encontro de vontades quanto ao preço, objeto e condições); • bens de qualquer espécie (imóvel, móvel ou semovente), exceto as coisas fora do comércio; • preço pago em dinheiro; caso contrário seria um contrato de troca e não compra e venda; todavia, o objeto da compra e venda mercantil é necessariamente a mercadoria; • Condições que podem variar, como venda mediante aprovação do comprador quanto à qualidade (bebidas, vestuário) ou, entregar o bem adquirido em lugar e prazo, sob pena de multa ou desfazimento do negócio.
4. Espécies de venda • A compra e venda à vista (obrigações são presentes); • a crédito ou a prazo(a tradição da coisa é presente, mas o pagamento é futuro). Previsão legal: CC, arts. 491 e 495; • A venda feita a contento do comprador(CC, art. 509) entende-se aquela realizada sob condição suspensiva, ainda que tenha havido a entrega da coisa, mas não se aperfeiçoa enquanto o adquirente não manifestar o seu agrado;
A venda sujeita à prova. Assemelha-se à anterior; • Em ambas, as obrigações do comprador são as do comodatário, enquanto não manifesta sua aceitação. • Na venda sobre documentos (CC, art. 529), a tradição é substituída pela entrega do título representativo e outros documentos exigidos pelo contrato ou pelos usos. Se a documentação estiver em ordem o comprador não pode recusar pagamento;
Na venda com reserva de domínio (CC, art. 521), o vendedor reserva para si a propriedade, até que o preço seja inteiramente pago. A cláusula deve ser escrita e registrada para valer contra terceiros; • Sendo a venda feita a vista de amostras, não é lícito ao comprador recusar o recebimento, se os gêneros corresponderem perfeitamente às amostras ou à qualidade designada. Na dúvida, arbitramento.
5. Responsabilidade das Partes • Celebrado o contrato, o comprador assume a obrigação de pagar o preço e o vendedor a de transferir o domínio, ou seja, entregar o bem; • Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor (CC, art. 492); Caso as partes não cumpram o contrato (obrigações): • 5.1 Se for o comprador: responde pelo valor devido, perdas e danos e demais encargos assumidos;
Se o comprador sem justa causa recusar receber a coisa vendida, ou deixar de a receber no tempo ajustado, terá o vendedor ação para rescindir o contrato ou demandar o comprador pelo preço com os juros legais da mora. • No segundo caso, deverá o vendedor requerer o depósito judicial dos objetos vendidos por conta e risco de quem pertencer. Há necessidade de interpelação judicial.
5.2 Se for o vendedor: o comprador terá a opção de rescindir o contrato ou de demandar seu cumprimento com os danos da mora, salvo caso fortuito ou força maior. • Neste último caso, o cumprimento será a obrigação de entregar coisa certa – execução específica -, além de responder pelo defeito do bem e sua origem;
Depois da venda perfeita, o vendedor não poderá alienar, consumir ou deteriorar a coisa, sob pena de dar outra igual em espécie, qualidade ou quantidade, ou na falta, pagar o valor estimado por arbitramento;
Presume-se que o vendedor consentiu na rescisão da venda se o comprador reenvia a coisa comprada ao vendedor e este a aceita, sem restrição; • Não procede a obrigação da entrega da coisa vendida antes de efetuado o pagamento do preço se, entre o ato da venda e o da entrega, o comprador sofrer notória modificação de sua situação patrimonial e não prestar fiança aos pagamentos nos prazos; • Desde que o vendedor põe a coisa vendida à disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos e as despesas que se fizerem com a sua conservação.
6. Regras sobre a coisa • Sobre a mercadoria a ser transferida, pode ser atual ou futura. A futura pode ser certa ou incerta; • Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente e certa, é lícito comprar coisa incerta, como por exemplo lucros futuros.
Regras específicas: • Não sendo venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (CC, art. 491); • A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde se encontrava no tempo da venda; • Possibilidade de caução (CC, art. 495); • Salvo estipulação em contrário, o vendedor responde pelos débitos que gravarem a coisa, até a tradição;
Possibilidade de venda com reserva de domínio. A questão da posse (direta e indireta); • Aquele que se encontra na posse do bem (comprador) detém a posse direta; • Aquele que reservou para si o domínio (vendedor) detém a posse indireta; ambos poderão defender a posse contra terceiros; • A entrega da coisa chama-se tradição, podendo ser real ou simbólica (CC, art. 492, § 2º).
7. Preço • O preço deve ser, no mínimo, suscetível de determinação, e pago em dinheiro (moeda nacional), ainda que se utilize moeda estrangeira como parâmetro de correção; • A fixação do preço pode ser à taxa de mercado ou de bolsa, em data e local determinados ou em função de índices; • Se a fixação do preço ficar a critério exclusivo de um dos contratantes ou de seu árbitro, o contrato é nulo.
8. Responsabilidade pelo transporte • Em princípio, cabe ao vendedor as despesas com a entrega, caso não tenham combinado as partes outra forma; • Há inúmeras classes de contratos, segundo a distribuição entre as partes das despesas relativas à entrega; • Os Incoterms, resumo de costumes comerciais sobre compra e venda mercantil entre contratantes de países diversos, foram estabelecidos pela Câmara de Comércio Internacional (Paris) em 1936, reunidos no Rules for interpretation of trade terms, espécie de manual interpretativo das respectivas siglas.
Exemplificando, os mais empregados: • FOB(free on bord) (posto a bordo): significa que o vendedor entrega a mercadoria e respectiva documentação a bordo do navio contratado pelo comprador, no porto de embarque. O frete, o seguro da mercadoria e quaisquer outras despesas ocorridas depois da entrega da mercadoria a bordo do navio no porto de embarque correm por conta do comprador; • CIF(cost, insurance and freight) (custo, seguro e frete): o vendedor entrega a mercadoria a bordo do navio no porto de embarque, paga o frete ou despesas de transporte e seguro até o cais no porto do destino.
9. Vícios e defeitos • O comprador tem o prazo de 10 dias imediatamente seguintes ao do recebimento, para reclamar do vendedor falta na quantidade, ou defeito na qualidade. • No primeiro caso, deverá provar que as extremidades das peças estavam intactas, e no segundo que os vícios ou defeitos não podiam acontecer, por caso fortuito, em seu poder. • Essa reclamação não tem lugar quando o vendedor exige do comprador que examine os gêneros antes de recebê-los, nem depois de pago o preço.
O vendedor fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa, que o comprador não podia descobrir antes de recebê-la; • sendo tais que a torne imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminua seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou não a compraria, ou teria dado por ela muito menor preço.