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BRASÍLIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2009

1º ENCONTRO DE REGULAÇÃO ECONÔMICA ENTRE AS AGÊNCIAS MECANISMOS DE ESTÍMULO À COMPETIÇÃO E DEFESA DA CONCORRÊNCIA EM TELECOMUNICAÇÕES. BRASÍLIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2009. ORDEM ECONÔMICA – Atuação da Anatel A ANATEL; Base Legal e Regulamentar; Controle Preventivo: Anuência Prévia;

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BRASÍLIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2009

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  1. 1º ENCONTRO DE REGULAÇÃOECONÔMICA ENTREAS AGÊNCIASMECANISMOS DE ESTÍMULO À COMPETIÇÃO E DEFESA DA CONCORRÊNCIA EM TELECOMUNICAÇÕES BRASÍLIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2009

  2. ORDEM ECONÔMICA – Atuação da Anatel • A ANATEL; • Base Legal e Regulamentar; • Controle Preventivo: • Anuência Prévia; • Atos de Concentração; • Outras Vertentes. • Controle Repressivo; • Arbitragem e Composição de Conflitos.

  3. 1 – A ANATEL • Criada pela Lei 9.472/97 a ANATEL é uma autarquia especial com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes. • Detém como principais funções: • Prerrogativas de fiscalização setorial; • Competência normativa; • Composição de conflitos; • Repressão às infrações aos direitos dos consumidores e à ordem econômica.

  4. 2 – Base Legal e Regulamentar Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações) - Disposições Relevantes: • A ANATEL visa organizar os serviços de telecomunicações com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, atuando com afinco para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica (art. 6.º). • Prevê a aplicação das normas gerais de proteção à ordem econômica ao setor de telecomunicações (art. 7.º ). • Compete à Agência exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao CADE (art. 19, XIX).

  5. 2 – Base Legal e Regulamentar Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - LGT; Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – CDC; Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 - LDC.

  6. 2 – Base Legal e Regulamentar Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto n.º 6.654, de 20/11/2008 – Definelimites, condicionamentos e as Regiões/Setores de atuação das prestadoras do STFC; Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA – SMP, Anexo à Resolução nº 321, de 27/09/2002 – Define a atuação das prestadoras do Serviço Móvel Pessoal; Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11/12/2006;

  7. 2 – Base Legal e Regulamentar Disposições Normativas Internas (Defesa da Concorrência): Norma n.º 4/98 - Procedimento para apresentação dos Atos de que tratam o art. 54 da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 e os §§ 1.º e 2.º do art. 7.º da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, por intermédio da Anatel, para apreciação do CADE, aprovada pela Resolução n.º 76, de 16 de dezembro de 1998. Norma n.° 7/99 - Procedimentos administrativos para apuração e repressão das infrações da ordem econômica e para o controle dos Atos e contratos no setor de telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 195, de 7 de dezembro de 1999.

  8. 2 – Base Legal e Regulamentar:Resolução 101/99 Resolução n.º 101, de 4 de fevereiro de 1999 - Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. • Disposição específica – Análise de alterações no capital social (controle societário/acionário); • Base regulamentar para as análises de anuências prévias.

  9. 2 – Base Legal e Regulamentar: Resolução 101/99 Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101 - ANATEL, de 4 de fevereiro de 1999: “Art. 1º No exercício das funções de órgão regulador e de órgão competente para controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, no setor de telecomunicações, a Anatel, com vistas à apuração de controle e de transferência de controle que sejam objeto de vedação, restrição, limites ou condicionamentos, adotará os seguintes conceitos: I – Controladora: pessoa natural ou jurídica ou ainda o grupo de pessoas que detiver, isolada ou conjuntamente, o poder de controle sobre pessoa jurídica;

  10. 2 – Base Legal e Regulamentar: Resolução 101/99 II – Controle: poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais ou o funcionamento da empresa. § 1º Sem prejuízo de outras situações fáticas ou jurídicas que se enquadrem no conceito de Controladora, para fins de evitar fraude às vedações legais e regulamentares à propriedade cruzada e à concentração econômica e de resguardar a livre concorrência e o direito dos consumidores de serviços de telecomunicações, é equiparada a Controladora a pessoa que, direta ou indiretamente: I – participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, da Diretoria ou órgão com atribuição equivalente, de outra empresa ou de sua controladora; II – tiver direito de veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação da outra;

  11. 2 – Base Legal e Regulamentar: Resolução 101/99 III – possua poderes suficientes para, por qualquer mecanismo formal ou informal, impedir a verificação de quorum qualificado de instalação ou deliberação exigido, por força de disposição estatutária ou contratual, em relação às deliberações da outra, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; IV – detenha ações ou quotas da outra, de classe tal que assegure o direito de voto em separado a que se refere o art. 16, III, da Lei nº 6.404/76. ... Art. 2º Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos vinte por cento, por uma mesma pessoa natural ou jurídica.

  12. 2 – Base Legal e Regulamentar: Resolução 101/99 Art. 5º Caracterizará transferência de Controle o negócio jurídico que resultar em cessão parcial ou total, pela Controladora, de Controle da prestadora de serviço de telecomunicações. Art. 6º Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de Controle, especialmente: I – quando a Controladora ou um de seus integrantes se retira ou passa a deter participação inferior a cinco por cento no capital votante da prestadora ou de sua controladora; II – quando a controladora deixa de deter a maioria do capital votante da empresa; III – quando a Controladora, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da empresa. ...

  13. 3 - Controle Preventivo A Agência atua na apuração de controle e de transferência de controle que sejam objeto de vedação, restrição, limites ou condicionamentos: • As empresas devem submeter suas operações societárias à anuência prévia da Agência, a fim de que esta verifique o cumprimento da regulamentação setorial. • Caso a operação esteja incluída nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.884/94, competirá às partes envolvidas submeter, também, o respectivo Ato de Concentração à Agência e essa por sua vez deverá instruí-lo e submetê-lo ao CADE para decisão.

  14. 3 - Controle PreventivoAnuência Prévia A Anuência Prévia objetiva, fundamentalmente: • Verificar se a operação submetida à análise da Agência não implica participações cruzadas, acúmulo de radiofrequencias, ou outras situações vedadas por disposição legal ou regulamentar; • Estabelecimento de limites ou condicionamentos na aprovação da operação.

  15. 3 - Controle PreventivoAnuência Prévia Anuência Prévia – Comando Legal - LGT: Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidade ou áreas distintas. ... Art. 71. Visando propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações.

  16. 3 - Controle PreventivoAnuência Prévia Direcionadores Política tributária Regulação Demanda Oferta Incentivos à Oferta Incentivos à Demanda Estrutura do setor Comportamento dos usuários Disp. de capital Poder aquisitivo Política social Política industrial Viabilizadores Tecnologia Ambiente macroeconômico Política Educacional

  17. 3 - Controle Preventivo • ANUÊNCIA PRÉVIA  ATO DE CONCENTRAÇÃO Art. 97 LGT – Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário. Parágrafo único. A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7º desta Lei. Anuência Prévia análise dos aspectos regulatórios e dinâmica setorial. consequências concorrenciais Ato de Concentração  análise sobre aspectos concorrenciais.

  18. 3 - Controle PreventivoAtos de Concentração Art. 19, inciso XIX - LGT - Competência da ANATEL para exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao CADE. • Daí conclui-se que: ANATELCADE Com as atribuições de: SEAE SDE

  19. 3 - Controle PreventivoAtos de Concentração • TRÂMITE DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO (setor de telecomunicações) • ANATELSuperintendência(s) Procuradoria Conselho pertinente(s) da ANATEL Diretor Atribuições da (área técnica) (AGU) SEAEeSDE CADE ProCADE (Procuradoria do CADE) (AGU) MPF (Ministério Público Federal) Conselheiro Relator (voto) Sessão de Julgamento (decisão) Art. 54 § 7º Lei 8.884/94 - A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo estabelecido no parágrafo anterior (60 dias), serão automaticamente considerados aprovados.

  20. 3 - Controle PreventivoOutras Vertentes • Leilões de Radiofrequencias; • Regulamento para Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD; • PGMQ – Plano Geral de Metas de Qualidade; • PGMC – Plano Geral de Metas de Competição (em processo de elaboração).

  21. 4 - Controle Repressivo • Averiguação Preliminar Indícios para abertura do processo A ANATEL (nas atribuições da SEAE e SDE ) realiza a apuração. Se houver ARQUIVAMENTO, será remetido ao CADE, para “reexame necessário”. Se forem encontrados indícios, o Processo Administrativo será aberto. • Processo Administrativo Apuração da infração à ordem econômica. A ANATEL (nas atribuições da SEAE e SDE ) realiza a apuração. Quando terminado, o processo será remetido ao CADE com o parecer da ANATEL (pelo arquivamento ou pela condenação), para julgamento.

  22. 4 - Controle Repressivo INSTRUMENTOS DA LEI n.º 8.884/94 À DISPOSIÇÃO DA ANATEL: • Medida Preventiva Art. 14, inciso XI e art. 52 - Lei 8.884/94 • TCC – Termo de Compromisso de Cessação de Conduta Art. 14, inciso IX - Lei 8.884/94 • Acordo de Leniência Art. 35-B - Lei 8.884/94

  23. 5 - Arbitragem e Composição de Conflitos • Regulamento de Arbitragem / Comissão de Arbitragem: • Principais temas: • Valor de Uso da Rede Móvel – VU-M; • Reajustes tarifários; • Fraude em Chamadas. • Composição de Conflitos entre Prestadoras: • Reuniões com mediação da Anatel; • Principais temas tratados: • Utilização de infraestrutura ou plataformas compartilháveis; • DETRAF – Tarifação entre prestadoras.

  24. 6 - Conclusões • ORDEM ECONÔMICA FOI “DESAFIADA” E DEVIDAMENTE PRESERVADA EM DIVERSOS EPISÓDIOS ENVOLVENDO A ANATEL, SDE E CADE: • INTERVENÇÃO NA CRT; • PARTICIPAÇÃO CRUZADA DA TELECOM ITALIA NA BRASIL TELECOM E TIM BRASIL; • FUSÃO MCI / SPRINT / INTELIG (Operação realizada no exterior); • REPRESENTAÇÃO DA EMBRATEL / INTELIG POR PRICE SQUEEZE; • REPRESENTAÇÃO DIRECTV / GLOBO (RECUSA DE FORNECIMENTO DE SINAL); • OPERAÇÃO ENTRE A TELECOM ITALIA E TELEFONICA (Operação realizada no exterior); • AQUISIÇÃO BRASIL TELECOM PELA TELEMAR (“OI”); • AQUISIÇÃO DA INTELIG PELA TIM BRASIL.

  25. CONCLUSÕES • MERCADOS DE MAIOR EFICIÊNCIA ECONÔMICA NA PRESTAÇÃO (COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS) APRESENTAM ELEVADO ÍNDICE DE COMPETIÇÃO; • GRANDE INCREMENTO NO NÚMERO DE PRESTADORES DOS MAIS DIVERSOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (SCM, STFC, etc.) • RECENTES LEILÕES DE RADIOFREQUENCIAS COM REGRAS QUE PERMITEM A ATUAÇÃO DE VÁRIOS GRUPOS DISTINTOS DE PRESTADORAS; • ACORDO ENTRE CADE E ANATEL PARA DIMINUIÇÃO DOS PRAZOS DE ANÁLISE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO; • ÓRGÃO ESPECIALIZADO EM DETERMINADO SETOR ECONÔMICO POSSUI MAIOR CAPACIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS E CORREÇÃO DE SEUS EFEITOS (EXPERTISE REGULATÓRIA SETORIAL).

  26. www.anatel.gov.br 133

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