60 likes | 192 Views
Segurança nas Vibrações sobre o Corpo Humano. Portaria 3.214 - NR 15 - Anexo 8. Vibrações sobre o homem. A Portaria 3.214, NR 15 - Anexo 8.
E N D
Segurança nas Vibrações sobre o Corpo Humano Portaria 3.214 - NR 15 - Anexo 8
Vibrações sobre o homem A Portaria 3.214, NR 15 - Anexo 8 1. - As operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
Vibrações sobre o homem A Portaria 3.214, NR 15 - Anexo 8 2. - A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO - em suas Normas ISO 2631 e ISO 5349 ou suas substitutas.
Vibrações sobre o homem A Portaria 3.214, NR 15 - Anexo 8 2.1. - Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia : - o critério adotado; - o instrumental utilizado; - a metodologia da avaliação; - a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações - o resultado da avaliação quantitativa - as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.
Vibrações sobre o homem A Portaria 3.214, NR 15 - Anexo 8 3. - A insalubridade, quando consta-tada, será de grau médio.
Vibrações sobre o homem Estudo de vibrações : Vibrações ao corpo todo Vibrações à mão ISO 2631 ISO 5349 Fim.