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Autismo – o direito a ser diferente

Autismo – o direito a ser diferente . Direito da Igualdade Social 2º Semestre 2010/2011 Fátima Dias. Notas iniciais. Dia 2 de Abril – Dia Mundial do Autismo

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Autismo – o direito a ser diferente

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Presentation Transcript


  1. Autismo – o direito a ser diferente Direito da Igualdade Social2º Semestre 2010/2011Fátima Dias

  2. Notas iniciais • Dia 2 de Abril – Dia Mundial do Autismo • A fita feita de peças de puzzle representa o mistério e a complexidade desta patologia e é um símbolo mundial da consciencialização em relação ao autismo. Autismo - o direito a ser diferente!

  3. Plano I • História do autismo • Características do autismo • Preconceito associado • Normas sobre a não discriminação de pessoas com deficiências, como os autistas • Domínios em que as desigualdades sociais se sentem II • Hipóteses práticas III • Intervenção do Dr. Pedro Soares, assistente social da APPDA Autismo - o direito a ser diferente!

  4. História do autismo • Em 1911, EugeneBleuler criou a palavra autismo para descrever um sintoma de esquizofrenia. • Em 1943, LeoKanner e Hans Asperger, médicos austríacos, referiram-se ao autismo pela primeira vez. • Só em 1970 é que se começou a estudar as possíveis causas do autismo. • Posteriormente, já muitos médicos e psicólogos referiram e estudaram o autismo (Sigman e Ungerer – 1984 e Rutter – 1996, entre outros). Autismo - o direito a ser diferente!

  5. Características do autismo • Das palavras gregas autos e ismo, o termo autismo designa o estado de alguém que se mostra, de forma pouco própria, absorvido em si mesmo. • A verdadeira filosofia é reaprender a ver o mundo (Merleau – Ponty). Autismo - o direito a ser diferente!

  6. O autismo é uma inadequacidade no desenvolvimento que se manifesta de maneira grave por toda a vida (ASA, 1978). • Exterioriza-se, de forma simultânea, em três domínios: Domínio Social Domínio da Comunicação e Linguagem Domínio do Pensamento e Comportamento Autismo - o direito a ser diferente!

  7. “O problema central é caracterizado pela chamada tríade de incapacidade” (L. Wing na década de 70). Autismo - o direito a ser diferente!

  8. Não tem um período assintomático, ou seja, os sintomas são notórios desde que a pessoa nasce: • Do nascimento aos 3 meses: não manifesta interesse em ser pegado ao colo • Dos 3 aos 6 meses : não reage aos sons • Dos 6 aos 9 meses: mantém posturas assimétricas • Dos 9 aos 12 meses: escolhe sempre os mesmos brinquedos • Dos 12 aos 18 meses: não responde quando o chamam pelo nome • A partir desta idade, já é seguro dizer-se que a criança é autista. Autismo - o direito a ser diferente!

  9. Alguns comportamentos típicos de um autista Autismo - o direito a ser diferente!

  10. Autismo - o direito a ser diferente!

  11. Curiosidades • O autismo tem sido tratado quer no cinema, quer na literatura. • O filme “RainMan” foca-se no dia-a-dia de Raymond, um “autista de elevado nível que memoriza listas telefónicas, mapas de estradas e outras informações, como se tivesse na sua memória fotocópias das páginas”. • A obra “Ma vied’autiste”, em que TempleGrandin descreve o seu pensamento em imagens: “eu penso em imagens (…) quando procuro na minha cabeça, vejo a fotocópia da página”. • Escritos na primeira pessoa, de uma jovem autista, descrevem o sentimento destas pessoas – “já fiquei antes de nascer sem noção de nada”. Autismo - o direito a ser diferente!

  12. Preconceito associado • Conjunto de atitudes que provocam, favorecem ou justificam medidas de discriminação – juízo antecipado sem fundamento. • Embora a origem específica do autismo ainda não seja conhecida, há vários factores aos quais a mesma é associada. • Dois destes factores estão relacionados com a discriminação social de que as pessoas portadoras desta deficiência são alvo. Autismo - o direito a ser diferente!

  13. Doenças sexualmente transmissíveis, como o herpes e a sífilis • Consumo de drogas • Numa sociedade em que ainda se acredita que as pessoas são o resultado do meio onde nascem, há a tendência para marginalizar a priori as pessoas incluídas neste seio familiar. Autismo - o direito a ser diferente!

  14. Três mitos que ajudaram à construção do preconceito: mãe geladeira – indiferença afectiva da mãe ao bebé fobia social – os autistas não padeciam de qualquer deficiência, eram antes pessoas ditas “anti-sociais” problemas na inteligência – o autismo era característico de pessoas ignorantes Autismo - o direito a ser diferente!

  15. “Vivemos num mundo em que é mais fácil quebrar um átomo do que um preconceito”Albert Einstein Autismo - o direito a ser diferente!

  16. Normas sobre a não discriminação de pessoas com deficiências, como os autistas • Nacionais Constituição da República Portuguesa: Artigo 13º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Autismo - o direito a ser diferente!

  17. Ideias de igualdade e não discriminação – baseiam-se na dignidade da pessoa humana (artigo 1º) • Não refere a deficiência como factor de discriminação ilegítimo. Artigo 26º (Outros direitos pessoais) 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. Autismo - o direito a ser diferente!

  18. A deficiência integra a expressão “quaisquer formas de discriminação” . • Como direito, liberdade e garantia que é, é aplicável tanto às entidades públicas como às privadas – força jurídica do artigo 18º, nº1 (os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.) Autismo - o direito a ser diferente!

  19. Artigo 71º (Cidadãos portadores de deficiência) 1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores. Autismo - o direito a ser diferente!

  20. Duas vertentes: • O Estado reconhece aos cidadãos portadores de deficiências o pleno gozo dos seus direitos. • Obriga-se ainda a adoptar pedagogias que levem a sociedade a respeitar as pessoas com deficiências. Autismo - o direito a ser diferente!

  21. Código do Trabalho Artigo 24º (Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho) 1 — O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. Autismo - o direito a ser diferente!

  22. Artigo 25º (Proibição de discriminação) 1 — O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior. • Refere expressamente a deficiência como factor de discriminação ilegítimo. • Incumbe ao empregador o dever de não discriminar uma pessoa com deficiência, em todos os aspectos da relação laboral (contratação, duração do vínculo, cessação). Autismo - o direito a ser diferente!

  23. Lei nº 3/2011 de 15 de Fevereiro Artigo 3º (Igualdade no trabalho independente) 1 - A pessoa que se candidate a trabalho independente ou que o exerce tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao trabalho, à formação e às condições da prestação do serviço, não podendo ser beneficiada ou prejudicada em razão de qualquer factor de discriminação. Artigo 5º (Proibição de discriminação) 1 - A pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, privando a pessoa que se candidata a trabalho independente ou que o exerce de qualquer dos direitos previstos na presente lei. Autismo - o direito a ser diferente!

  24. Proíbe a discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente. • Não refere a deficiência como factor discriminatório ilegítimo. Lei nº 46/2006 de 8 de Agosto Artigo 1º (Objecto) 1—A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência. Artigo 4º (Práticas discriminatórias) Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade (…) Autismo - o direito a ser diferente!

  25. Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência. • Contém uma norma específica sobre a discriminação no trabalho e no emprego (artigo 5º). Decreto – Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro Artigo 2º (Princípios orientadores) 1- A educação especial prossegue, em permanência, os princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação (…) Autismo - o direito a ser diferente!

  26. Regula os parâmetros da educação especial. • Não refere expressamente a deficiência como factor discriminatório ilegítimo, mas refere a não discriminação como um princípio orientador deste tipo de necessidade educativa. Decreto – Lei nº 72/2008 de 16 de Abril Artigo 15º (Proibição de práticas discriminatórias) 1 — Na celebração, na execução e na cessação do contrato de seguro são proibidas as práticas discriminatórias em violação do princípio da igualdade nos termos previstos no artigo 13.º da Constituição. Autismo - o direito a ser diferente!

  27. Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro. • Refere expressamente a deficiência como factor discriminatório ilegítimo (artigo 15º, nº2). • Legislação geral • Carta dos Direitos Fundamentais (capítulo III, artigo 21º) • Carta Social Europeia Revista (partes I e II, artigo 15º) • Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência (menções diversas) • Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 14º) • Declaração de Salamanca (menções diversas) • Tratado de Amesterdão (declaração nº 22) Autismo - o direito a ser diferente!

  28. As pessoas com autismo não constituem necessariamente um estereótipo, podendo revelarem-se muito diferentes umas das outras. Autismo - o direito a ser diferente!

  29. Alguns domínios em que as desigualdades sociais se sentem • Crédito • Educação • Laboral • Saúde • Seguros • Turismo Autismo - o direito a ser diferente!

  30. Estão em causa: Direitos Civis Direitos Económicos Direitos Políticos Direitos Sociais Autismo - o direito a ser diferente!

  31. Reflexão “ Loucura? – Mas afinal o que vem a ser a loucura?... Um Enigma… Por isso mesmo é que às pessoas enigmáticas, incompreensíveis, se dá o nome de loucos… Que a loucura, no fundo, é como tantas outras, uma questão de maioria. A vida é uma convenção: isto é branco, unicamente porque se determinou chamar à cor daquilo branco. A maior parte dos Homens adoptou um sistema determinado de convenções: é gente de juízo… Pelo contrário, um número reduzido de indivíduos vê os seus objectos com outros olhos, chama-lhes outros nomes, pensa de maneira diferente, encara a vida de modo diverso. Como estão em minoria…são doidos… Se um dia porém a sorte favorecesse os loucos, se o seu número fosse superior e o génio da sua loucura idêntico, eles é que passariam a ser os ajuizados. Na terra dos cegos, quem tem olho é rei, diz o adágio; na terra dos doidos, quem tem juízo, é doido, concluo eu. O meu amigo não pensava como toda a gente…Eu não o compreendia: chamava-lhe doido… Eis tudo”. Mário de Sá Carneiro, 1910 Autismo - o direito a ser diferente!

  32. II – Hipóteses práticas • Em Agosto de 2006, em Ponta Delgada, um casal jantava no restaurante com a filha autista, quando esta sofreu uma crise e começou a revelar comportamentos autistas. O dono do restaurante, a quem alguns turistas se tinham ido queixar da inquietação e dos sons da menina, pediu ao casal que abandonasse o mesmo, pois a filha deles estaria a incomodar os outros clientes. O casal sentiu-se humilhado e pretende agora saber como pode reagir judicialmente. Autismo - o direito a ser diferente!

  33. Pedro, criança autista de 12 anos, tem um enorme talento para as artes plásticas, tendo ganho já alguns prémios a este nível. Pela altura do Natal, a Câmara Municipal da vila onde reside abriu um concurso para crianças dos 8 aos 14 anos, com o objectivo de se escolher o desenho que iria inspirar o presépio da vila. Pedro concorreu, com um bonito projecto que mereceu críticas construtivas de pessoas entendidas na área. Acontece que o presidente do júri, sem qualquer fundamento, decide excluir Pedro do concurso, não levando sequer o seu desenho a votação. Quidjuris? Autismo - o direito a ser diferente!

  34. João, criança autista com um acompanhamento terapêutico que lhe propicia um estilo de vida idêntico aos outros meninos da sua idade, fez 6 anos o mês passado e a mãe pretende matriculá-lo no ensino normal no próximo ano lectivo. Contudo, ao dirigir-se à escola X foi informada de que não lhe podiam aceitar a inscrição de João, uma vez que este é uma criança portadora de uma deficiência. A mãe de João tenciona colocar uma acção em tribunal contra a escola X. Com que fundamentos o poderá fazer? Autismo - o direito a ser diferente!

  35. Autismo - o direito a ser diferente!

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