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IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). Competência: União Federal Finalidades: Fiscal e extrafiscal Seletividade: alíquotas diferenciadas para certos produtos em detrimento de outros. Produtos essenciais recebem alíquotas menores, enquanto que os mais supérfluos, alíquotas maiores.
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Competência:União Federal • Finalidades:Fiscal e extrafiscal • Seletividade:alíquotas diferenciadas para certos produtos em detrimento de outros. Produtos essenciais recebem alíquotas menores, enquanto que os mais supérfluos, alíquotas maiores.
Não sujeito a anterioridade no que tange a alíquota: a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) vigente é a do Decreto nº 4542 de 26 de dezembro de 2002, podendo serem modificadas as alíquotas a critério do Poder Executivo ou Ministério da Fazenda, obedecido o prazo de 90 dias • O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, § 3º, III, CF/88)
Não-cumulatividade: os valores dos tributos recolhidos em etapas do processo produtivo são compensados nas etapas seguintes (Débito – Crédito)
Soja in natura Soja beneficiada Indústria de transformação Matéria-prima Indústria de beneficiamento IPI = 150,00 – 100,00 = 50,00 IPI = 100,00 Óleo de soja Óleo de Soja Consumidor Comércio Valor total = 100,00 + 50,00 do IPI = 150,00
Incide sobre: • produtos industrializados, nacionais e estrangeiros - regulamentados pelo Decreto 4.544 de 2002 (RIPI) • os produtos relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) ainda que com alíquota zero, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Produto industrializado: • Transformação: resulta na obtenção de um novo produto. Ex: transformação do ferro em chapa metálica • Beneficiamento: aperfeiçoamento do produto para uso e consumo. Ex: beneficiamento da soja • Acondicionamento: colocação em uma embalagem de apresentação. Ex: envasamento do vinho, água – exceção para embalagens c/ fins de transporte
Renovação ou recondicionamento: reparo de produtos avariados ou estragados, restaurando suas utilidades. Ex: recapagem de pneus, recondicionamento de embreagens. • Montagem: reunir partes ou peças para obtenção de um novo produto. Ex: montagem de veículos
Não se considera industrialização: • I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: • a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; • b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; • II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; • III – a confecção ou preparo de produto de artesanato. • IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; • V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; • VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
Não se considera industrialização: • VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: • a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); • b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; • c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; • IX – a montagem de óculos, mediante receita médica; • X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes; • XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
Não se considera industrialização: • XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; • XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; • XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.
Apuração: • Mensal para empresas tributadas pelo SIMPLES; • Decendial (10 dias) para as outras. Fato Gerador: • Desembaraço aduaneiro, quando se tratar de produto de origem estrangeira • Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado • Arrematação de bens estrangeiros apreendidos e levados a leilão
Base de Cálculo: • Na importação = BC do II + II + encargos cambiais • Na saída = valor do custo da mercadoria • Na arrematação = seu preço Alíquotas:as constantes na TIPI
Sujeito ativo:União Federal (Secretaria da Receita Federal) • Sujeito passivo: • O importador ou equiparado, quanto ao produto de origem estrangeira • O estabelecimento industrial ou equiparado que der saída em produto industrializado • O arrematante de produto de origem estrangeira apreendido e levado a leilão
Observações: • Estabelecimento industrial: o que dedica ao processo industrial propriamente • Estabelecimento equiparado ao industrial: não dedica propriamente ao processo de industrialização de bens, mas a lei o equipara a tal – artigos 9 e 11 do RIPI
Os créditos de IPI são apurados: 1) Destacando da 1ª via do documento fiscal valores relativos a: • matéria-prima, • material secundário, • material intermediário, • material de embalagem produto adquirido de terceiros cujas saídas estejam sujeitas ao IPI; 2) em decorrência de: • créditos de incentivo fiscal • créditos de devolução de mercadorias • créditos de restituição do pagamento indevido
Requisitos para a obtenção dos créditos de IPI: • Que os produtos industrializados sejam destinados à venda, cujas saídas sejam tributadas • O Contribuinte deve estar em situação regular com o Fisco
Crédito acumulado do IPI • Ocorre quando o crédito supera o valor do débito, nas seguintes situações: • Alíquota de saída maior que alíquota de entrada • Alíquota 0%, isenção ou imunidade nas saídas • O Saldo Credor pode ser utilizado para compensar com qualquer tributo federal (art. 74 da Lei 9430/96)
Crédito presumido de IPI: • Estímulo financeiro concedido às empresas exportadoras desde a MP nº 674/94 • Objetivo: propiciar a recuperação dos valores relativos às contribuições ao PIS/PASEP e COFINS pagos nas etapas anteriores à exportação • Regulamentado pela Instrução Normativa nº 420/2004 da SRF
Crédito-prêmio do IPI: • Iniciativa dada pelo governo militar na época da ditadura como estímulo às exportações, através do Decreto 461/69 • As empresas que exportavam produtos manufaturados eram premiadas com créditos de IPI que poderiam ser usados para compensar tributos federais • Discute-se sobre a validade do decreto.