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IPI-IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. REGRA MATRIZ CONSTITUCIONAL artigo 153, IV da CF - União adaptável às flutuações políticas, financeiras, da conjuntura nacional e internacional. Aspecto Material - incide sobre operações juridicas realizadas com produtos industrializados.
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IPI-IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS REGRA MATRIZ CONSTITUCIONAL artigo 153, IV da CF - União adaptável às flutuações políticas, financeiras, da conjuntura nacional e internacional. Aspecto Material - incide sobre operações juridicas realizadas com produtos industrializados
IPI Transmissão da posse/proprie dade de produtos industrializados MATRIZ LEGAL • Artigo 46 do CTN- prevê a incidência sobre duas outras operações com produtos industrializados: • Importação • Arrematação em leilão Importação de Produtos industrializados Fato gerador do IPI Arrematação
IPI ? Trasnmissão da posse/proprie dade de produtos industrializados Importação de Produtos industrializados Adicional de imposto de importação Fato gerador do IPI Imposto da competencia Residual- asp.mat = arrematação de produ to apreendido ou abandonado Arrematação
IPI- ASPECTO MATERIAL • É a saída de produto industrializado em decorrência de um negócio jurídico • A transferência entre estabelecimentos da mesma empresa gera obrigação do IPI por ficção (pcio. da autonomia dos estabelecimentos • Produto industrializado- art. 46 CTN, par. único: submetido a operação que lhe modifique a natureza ou finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo
PRODUTO INDUSTRIALIZADO O IPI incide sobre coisa material, resultado de uma elaboração industrial Operação física Operação química PRODUTO INDUSTRIALIZADO PRODUTO MODIFICAÇÃO Realizações artísticas Obras artesanais Bens Resultantes de processos extrativistas Operação mecânica Operação técnica
IPI- PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE • Art. 153, par. 3o.item II- CF- cada incidência determina o surgimento de uma relação de crédito em favor do contribuinte • Mecanismo: compensação = por meio de operações de encontro de contas crédito/débito, o contribuinte lança em sua escrita “creditos financeiros” para compensar seus “débitos” • Objetivo: alivia pressão sobre custos, favorecendo o consumidor final • Finalidade: reduzir o valor do tributo e melhor preço do produto • O direito de crédito não é vinculado ao efetivo pagamento do IPI nas operações anteriores.
IPI- PRINCIPIO DA SELETIVIDADE • Artigo 153,par. 3o.,I da CF- em função da essencialidade- função extrafiscal Ex : Produtos fabricados com matéria prima biodegradável Associada à idéia de atendimento das necessidades humanas Produtos integrantes da cesta básica
PRINCIPIO DA SELETIVIDADE Duas correntes A essencialidade é regra constitucional de proteção ao contribuinte seletividade sim Controle judicial A seletividade tem como destinario exclusivo o legislador não
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EXCEÇÃO: • O artigo 153, par. 1o. da CF faculta ao Poder Executivo alterar a alíquota do IPI, para mais ou para menos, segundo parâmetros legais.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE • Refere-se a leis que venham criar novas incidências ou majorar as existentes, além dos limites fixados nas que estejam em vigor. • Não atinge a alteração de alíquotas que o Executivo pode efetuar, de acordo com o artigo 153, parágrafo 1o.
IMUNIDADES Imunidade ontológica Fomentar as operações de comércio exterior com manufaturados, Destinados Ao exterior Adquiridos por pessoas de direito público interno Prestigiar as exportações e não os exportadores
REPETIÇÃO DE INDÉBITO • Vinculo de natureza privada, relevante para o direito tributário CONTRIBUINTE DE FATO CONTRIBUINTE DE DIREITO DEVE PROVAR QUE ASSUMIU O ÔNUS ART.166 CTN OU ESTAR AUTORIZADO PELO CONTRIBUINTE DE FATO
REPETIÇÃO DE INDÉBITO • Art. 167, parágrafo único - CTN- a restituição vence juros capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar • A restituição compreende os juros, as penalidades pecuniárias recolhidas junto com o tributo e correção monetária • A jurisprudência acata a regra do artigo 167, apenas quando a repetição decorra de decisão judicial
REPETIÇÃO DE INDÉBITO • Taxa de juros a ser suportada pela Fazenda: • O art. 167 não indica • O art. 161, parágrafo 1o - 1% a/m nas hipóteses de não pagamento integral no vencimento (aplicação por analogia) • Lei federal 9250/95- a partir de 1/1/96, passou a incidir na compensação ou restituição, a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custodia – SELIC- para títulos federais • acumulada mensalmente, • termo inicial: data do pagamento indevido ou a maior • termo final: o mês anterior ao da compensação ou restituição • 1%: incidente no mês em que estiver sendo efetuada • STJ- juros contra a Fazenda devem ser contados do trânsito em julgado da ação (art. 167 do CTN), na forma do art. 39 da Lei 9250/95, a partir de 1/1/96
REPETIÇÃO DE INDÉBITO • Prazos para o exercício do direito à restituição- art.168 do CTN Prazo decadencial- 5 anos para pleitear a restituição- termo inicial Hipótese de cobrança ou pagto espontâneo e erro de fato Extinção do crédito tributario Decisão administrativa definitiva Trânsito em julgado da decisão judicial Reforma, anulação, revogação ou rescisão de Decisão condenatoria Prescrição do direito de Ação anulatória de decisão Administrativa- 2 anos
EXTINÇÃO DO CRÉDITO • Lançamento por homologação- • O prazo pode chegar a 10 anos do pagamento, que é mera antecipação feita sob condição resolutória. Portanto só após a homologação é que começa a fluir o prazo para a propositura da ação de repetição ou • O pagamento antecipado produz todos os efeitos. A condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e não descaracteriza a extinção no momento do pagamento
EXTINÇÃO DO CRÉDITO – a partir da LC118/05 Hipótese de cobrança ou pagto espontâneo e erro de fato Prazo decadencial- 5 anos para pleitear a restituição (art. 168) Extinção do crédito tributario LC 118/2005- art. 3o.- Para efeito de Interpretação do inciso I do artigo 168 da lei 5172/66- CTN- a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o par. 1o. do artigo 150 da referida lei O artigo 106, I Do CTN prevê a retroatividade de Lei interpretativa
IPI Esquema elaborado a partir de livro de autoria do Professor Eduardo Domingos Botallo- “Fundamentos do IPI”- Ed. Revista dos Tribunais, 2002