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A CONCLUSÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NO BRASIL. 1.Teoria adotada pelo Brasil. Teoria dualista (Mariângela Ariosi) Teoria Mista (Frederico Koehler). 2. Iter processual. Negociação Assinatura Fase interna Entrada em vigor. Negociação.
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1.Teoria adotada pelo Brasil Teoria dualista (Mariângela Ariosi) Teoria Mista (Frederico Koehler)
2.Iter processual • Negociação • Assinatura • Fase interna • Entrada em vigor
Negociação • o órgão competente do Poder Executivo para entabular negociações diplomáticas que tenham em vista a celebração de atos internacionais é o Presidente da República, com delegação ao Ministério das Relações Exteriores
Assinatura • A assinatura é uma fase necessária da processualística dos atos internacionais, pois é com ela que se encerram as negociações e se expressa o consentimento de cada parte contratante. • A Constituição Federal estipula que é competente para celebrar atos internacionais em nome do Governo brasileiro o Presidente da República (Art. 84, VIII) (competência originária).
Constituição Brasileira Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: • VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: • I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Ao Ministro de Estado das Relações Exteriores cabe "auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais" (conforme estabelece o Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que aprova a estrutura regimental do MRE) (competência derivada)
Fase Interna a. Mensagem do Presidente da República ao Presidente do Congresso Nacional b. Procedimento Legislativo de Aprovação c. Se houve aprovação, o decreto legislativo é remetido ao Presidente da República para ratificação
a. Mensagem do Presidente da República ao Congresso • Prepara-se uma Exposição de Motivos, na qual o Ministro das Relações Exteriores explica as razões que levaram à assinatura daquele instrumento e solicita que o Presidente da República, por uma Mensagem, o submeta ao Congresso Nacional.
b. Procedimento Legislativo de Aprovação • Início na Câmara dos Deputados • Escopo: Presidente do Senado promulgar decreto legislativo
Obs : Um único decreto legistativo pode aprovar dois ou mais tratados
c.Se houve aprovação, o decreto legislativo é remetido ao Presidente da República para ratificação - confirmação, junto à(s) outra(s) Parte(s) Contratante(s), do desejo brasileiro de obrigar-se por aquele documento.
Assim como as cartas de plenos poderes, as cartas (ou instrumentos) de ratificação são firmadas pelo Presidente da República e referendadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores. Esse decreto é acompanhado de cópia do texto e publicado no Diário Oficial da União
O ato internacional que dispensa a aprovação congressual, é objeto apenas de publicação.
Entrada em vigor: • Sendo a promulgação um ato de direito interno, sua ocorrência não se confunde com a entrada em vigor do acordo, que se dá no plano do Direito Internacional Público. • Envio do instrumento ratificado ao depositário do Tratado.
Registro nas Nações Unidas • Artº. 102 • 1. Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registados e publicados pelo Secretariado.
2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registado em conformidade com as disposições do nº 1 deste Artº. poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.
Obs: A Câmara dos deputados e do Senado têm comissões especializadas em temas específicos, para facilitar a tomada de decisão sobre um determinado tratado, como por exemplo a Comissão de Constituição e Justiça, que realiza o controle de Constitucionalidade Prévio.
3.Tratados sobre Direitos Humanos • tem status superior às demais avenças • se forem aprovados com três quintos dos votos nas duas casas legislativas em dois turnos, equiparam-se às Emendas Constitucionais. • tem regime diferenciado, a aplicação imediata, sem a necessidade de passar pelo iter processual dantes mencionado
Constituição Federal • art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. • Fonte: http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/ acesso em 21-11-2008
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: • § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Fonte: http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/ acesso em 21-11-2008
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios II - prevalência dos direitos humanos;
Acordos Executivos • o fenômeno ocorre a partir da edição da Constituição Federal de 1946, quando surge uma avalanche de manifestações favoráveis ao procedimento dos chamados tratados em forma simplificada ou acordos executivos • Poder Executivo firmaria tais acordos internacionais sem necessitar da aprovação ou referendo do Poder Legislativo, de forma a dar-lhes vigência no direito interno através, apenas, da edição do Decreto Executivo
HILDELBRANDO ACCIOLY defende esses acordos quando: • a) os acordos são sobre assuntos da competência privativa do Poder Executivo;
b) os acordos são concluídos por agentes ou funcionários que tenham competência para isso, sobre questões de interesse local ou de importância restrita; • c) os acordos consignam simplesmente a interpretação de cláusula de um tratado já vigente;
d) os acordos decorrem, lógica e necessariamente, de algum tratado vigente e que são como que o seu complemento; • e) quando têm em vista apenas deixar as coisa no estado em que se encontram ou estabelecer simples bases para negociações futuras.
HAROLDO VALLADÃO defende o contrário: • a prática americana não se aplica ao caso nacional • o Brasil como signatário da Convenção de Havana sobre Direito dos Tratados, de 1928, que determinava a aprovação e ratificação de todos os tratados, pelo Legislativo, não poderia dispensar, sem exceção, todos os tratados da aprovação legislativa, condição sine qua non para a sua validade e conseqüente eficácia jurídica no âmbito da soberania interna
FransciscoRezek • conservou sua tese da admissibilidade de acordos executivos no sistema brasileiro de celebração de tratados em duas hipóteses: o acordo executivo a) como subproduto de tratado vigente b) como expressão da diplomacia ordinária.
a posição do Itamaraty (Ministério das Relações Exteriores), forte em Levi CARNEIRO (consultor do MRE), corrobora a tese de Hildebrando ACCIOLY
Conflito entre Tratado Internacional e Lei posterior • a lei posterior não revoga o tratado anterior, mas simplesmente afasta, enquanto em vigor, as normas do tratado com ela incompatíveis. Assim, revogada a lei que afastou a sua aplicação, voltará o tratado a ter aplicação
Regime Tributário: exceção • O Código Tributário Nacional (LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966) em seu Art. 98 dispõe: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha
Críticas: • A Jurisprudência do STF foi formulada na vigência do modelo constitucional anterior. A Constituição de 1988 inova na maior importância dada ao Direito Internacional. • O Direito Internacional Público cresce cada vez mais em importância e força vinculativa, o que leva a crer na possível mudança do Regime Brasileiro no que tange a este aspecto.