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LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Lei nº 9349/1996, 20 de dezembro de 1996

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Lei nº 9349/1996, 20 de dezembro de 1996. aprovação da Lei nº 9394 de 1996 é resultado de um difícil processo os interesses envolvidos no palco das discussões eram fortes, contraditórios e, não raros, inconciliáveis

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LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Lei nº 9349/1996, 20 de dezembro de 1996

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  1. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Lei nº 9349/1996, 20 de dezembro de 1996

  2. aprovação da Lei nº 9394 de 1996 é resultado de um difícil processo • os interesses envolvidos no palco das discussões eram fortes, contraditórios e, não raros, inconciliáveis • do projeto original do deputado Octávio Elísio em 1988 ao substitutivo do senador Darcy Ribeiro, aprovado em 1996, passaram-se longos oito anos de disputas

  3. Estrutura básica Título I – Da Educação Título II – Dos princípios e fins da educação nacional Título III – Do direito à educação e do dever de educar Título IV – Da organização da educação nacional Título V – Dos níveis e das modalidades de educação e de ensino Capítulo I – Da composição dos níveis escolares

  4. Capítulo II – Da Educação Básica Seção I – Das disposições gerais Seção II – Da Educação Infantil Seção III – Do Ensino Fundamental Seção IV – Do Ensino Médio Seção V – Da Educação de Jovens e Adultos Capítulo III – Da Educação Profissional Capítulo IV – Da Educação Superior Capítulo V – Da Educação Especial Título VI – Dos profissionais de educação Título VII – Dos recursos financeiros Título VIII – Das disposições gerais Título IX – Das disposições transitórias

  5. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

  6. leitura articulada com o artigo 205 da CF • conceitua educação em um sentido abrangente (educação formal; educação básica; educação profissional, educação rural; educação ambiental; educação a distância; educação sexual...) • engloba além do processo de escolarização que se desenvolve nos estabelecimentos de ensino e pesquisa de todos os graus, a formação que ocorre na família, no trabalho e na convivência humana em geral

  7. a LDB disciplina apenas a educação escolar • conceito de educação da LDB incorpora o conceito de trabalho tanto em sua concepção mais restrita, quanto em seu sentido mais universal, ou seja, com todas as formas de ação do homem sobre a natureza, no sentido de transformá-la em sociedade e de construir história, construindo a si próprio e a um mundo com melhor qualidade de vida

  8. mundo do trabalho x mercado de trabalho • mundo do trabalho: campo por excelência da realização humana e da construção coletiva da cidadania com qualidade de vida • mercado de trabalho: lugar da empregabilidade, dos postos fixos de ocupação e, portanto, da profissionalidade

  9. a educação é pensada como um subsistema da nossa sociedade, que pode tanto ser influenciado por ela, quanto influenciá-la em seu processo evolutivo • educação escolar é a grande porta para a mobilização plena do sujeito • ao assegurar a entrada deste sujeito na vida intelectual, com um processo sistematizado de aprendizagem, ela abre os caminhos de todos e de cada um para uma relação criativa com o saber produzido pelo ser humano

  10. Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

  11. II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar;

  12. VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

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