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ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL

ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL. CLASSIFICAÇÃO : ESTADOS SIMPLES : SÃO PARA O DIREITO INTERNACIONAL OS PLENAMENTE SOBERANOS EM RELAÇÃO AOS NEGÓCIOS EXTERNOS E SEM DIVISÃO DE AUTONOMIAS NO TOCANTE AOS EXTERNOS / REPRESENTAM UM TODO HOMOGÊNEO . ex: França e Portugal.

marika
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ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL

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  1. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • CLASSIFICAÇÃO : • ESTADOS SIMPLES : SÃO PARA O DIREITO INTERNACIONAL OS PLENAMENTE SOBERANOS EM RELAÇÃO AOS NEGÓCIOS EXTERNOS E SEM DIVISÃO DE AUTONOMIAS NO TOCANTE AOS EXTERNOS / REPRESENTAM UM TODO HOMOGÊNEO . ex: França e Portugal. • ESTADOS COMPOSTOS TÊM UMA ESTRUTURA COMPLEXA DIVIDEM-SE EM COMPOSTOS PÔR COORDENAÇÃO E COMPOSTOS PÔR SUBORDINAÇÃO;] • ESTADOS COMPOSTOS PÔR COORDENAÇÃO : 1) UNIÃO PESSOAL; 2) UNIÃO REAL ; 3) CONFEDERAÇÃO DE ESTADOS; 4) UNIÃO FEDERAL; • ESTADOS COMPOSTOS PÔR SUBORDINAÇÃO : 1) ESTADO VASSALO; 2) PROTETORADO; 3) ESTADO CLIENTE ; 4) ESTADO SOB TUTELA

  2. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • COMPOSTO POR COORDENAÇÃO: • União pessoal – é reunião acidental e temporária de dois ou mais Estados, sob autoridade de um soberano (ex. Holanda e Luxemburgo, Grã-Bretanha e Hanover , Bélgica e Congo); • União Real – é a reunião mediante acordo mútuo , delegam poderes a um órgão único para representação externa, sob autoridade de um monarca ( Dinamarca e Islândia, ex. históricos Suécia e Noruega , Austria e Hungria) • Confederação : é uma associação de Estados soberanos , conservam autonomias e sua personalidade internacional , e para certos fins mantém e cedem para uma autoridade central a liberdade de ação (Dieta- Assembléia de plenipotenciários dos Estados) ex. Confederação Helvética (1291 e 1848), Confederação Alemã (1815 e 1866) e Confederação Americana ( 1781 a 1789); • Estado Federal – é a união permanente de dois ou mais Estados, na qual um deles conserva apenas autonomia interna , sendo a soberania externa exercida pela União (governo federal) ex. Suiça, Alemanha, EUA, Brasil , Argentina, México. •  COMUNIDADE BRITÂNICA DE NAÇÕES (COMMONWEALTH OF NATIONS) – Não é uma forma de Estados Compostos , mas uma Associação de Estados . Os Estados são plenamente soberanos , associados de forma política e o símbolo dessa livre associação é a Coroa Britânica.

  3. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • COMPOSTO POR SUBORDINAÇÃO: • SUBORDINAÇÃO :O DIP não estudava somente os Estados soberanos, mas alguns tipos de União em que os Estados não estariam organizados de forma igualitária , não possuíam autonomia , achavam-se despido de alguns direitos; Estados compostos pôr Subordinação. • Estado Vassalo – fenômeno típico do Império Otomano que mantinha sob seu regime países como Moldávia, Sérvia, Bulgária. Representava-os sob o ponto de vista externo em troca de pagamento; • Protetorado – é uma versão mais moderna do Estado vassalo , mediante o qual um Estado entrega a administração de certos direitos a um ou mais Estados , que em troca promovem a defesa desses Estados, não havia quebra da personalidade internacional e o território não era incorporado ao outro Estado e a população mantinha sua nacionalidade (França e Marrocos , Egito e Inglaterra); • Estados Clientes- confiavam a outro Estado a defesa de determinados negócios e interesses (EUA e países centro-americanos e Caribe; • Estados Satélites (URSS e países Leste Europeu) • Sistema Internacional de Tutela (ONU) – adaptação de sistema dos países sob mandato da Liga das Nações . Namíbia e África do Sul/ EUA e Ilhas Marianas do Norte. • .

  4. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • FORMAÇÃO CÍCLICA DO ESTADO : • NASCIMENTO DO ESTADO: • A Formação dos Estados é mais do domínio da história e da sociologia , o fenômeno nascimento interessa ao DIP após a sua Constituição; • As guerras tem sido tradicionalmente fator de nascimento de um Estado (1ª Guerra e 2ª Guerra); • Estado nasce em decorrência da reunião de alguns fatores : território, população, governo; • Dentro dos modos de formação do Estado cita-se a ocupação de território pôr uma população permanente (Libéria ) • Nos dias atuais , segundo ACCIOLY a formação ocorre: 1) O Estabelecimento permanente de uma população território ( muito comum antiguidade, no período moderno:Libéria; 2) Emancipação: guerra/movimento de libertação e independência, EUA, BRASIL, AMÉRICA DO SUL, ETC.); 3) Secessão: Dissolução total de um Estado, não subsistindo personalidade do anterior (URSS, IUGOSLÁVIA, GRÃ-COLÔMBIA) e 4) Fusão: Dois ou mais Estados formam um Estado simples ou um Estado composto (ITÁLIA –Ducados de Modena , Parma, Toscana , Reino de Nápoles e Piemonte, ALEMANHA, TANZÂNIA).

  5. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • FORMAÇÃO CÍCLICA: • RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO: • Reconhecimento é um ato jurídico mediante o qual Estados já existentes declaram que uma entidade postulante a membro da ordem internacional, na qualidade de Estado , passa a ser considerada como tal. • DUAS TEORIAS DA NATUREZA DO RECONHECIMENTO DE ESTADO: A) DECLARATÓRIA :constata a simples existência de outro Estado através de um ato unilateral (efeitos retroativos) ( SCELLE , ACCIOLY, ETC.); B) CONSTITUTIVA OU ATRIBUTIVA : A personalidade do Estado surge com o reconhecimento , ela é constituída pôr este ato, ato é bilateral. É atribuição de consenso mútuo de personalidade (Jellinek , Triepel, Anzilotti); • RECONHECIMENTO : ATO EXPRESSO OU TÁCITO , COLETIVO OU INDIVIDUAL, DE FATO OU DE DIREITO. •  Ato expresso individual: Nota Diplomática do Chefe de Governo de um Estado (França e Israel), Tratado (França e Brasil) • Ato expresso coletivo: Tratado ( Ata Tratado de Berlim reconheceu a Bulgária e outros) • Ato tácito individual : aceitação de envio ou recepção de agentes diplomáticos , caso não agentes oficiosos; • Ato tácito coletivo: Tratado sem que ocorra reconhecimento (Tratado de Paz: Camboja, Laos, Vietnã com o Japão); • Ato de Direito (forma definitiva/ irrevogável) ; Ato de Fato ( forma provisória / revogável).

  6. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • FORMAÇÃO CÍCLICA: • ATO DE RECONHECIMENTO: UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, INCONDICIONAL E IRREVOGÁVEL; • Unilateral- porque sua validade e os seus efeitos jurídicos dependem da manifestação de um único Estado; • Discricionário- porque a oportunidade e conveniência diz respeito exclusivamente ao Estado que realiza o reconhecimento, decorre da soberania estatal. • Incondicional- porque a condição é elemento estranho do reconhecimento. No período atual, existem exceções: a Comunidade Européia condiciona o respeito aos direitos humanos e direitos das minorias. • Irrevogável- porque não obstante ser unilateral , o Estado que assim procede não pode ser retirado. • De Direito ( irrevogável / definitiva) ; De Fato ( revogável/ provisória) • OPORTUNIDADE DO RECONHECIMENTO (ACCIOLY): 1) Estado surgido de um movimento de sublevação, o reconhecimento ocorrerá após o fim da luta; 2) A mãe - pátria reconheceu um novo Estado, este poderá ser reconhecido pelos demais; 3) surgido de outras formas, ele poderá ser reconhecido logo que apresente as características de um Estado e demonstre pôr atos a capacidade de observar preceitos (normas) internacionais. • NÃO RECONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS INTERNACIONAIS (GUERRA DE CONQUISTA, RACISMO ETC.)

  7. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • RECONHECIMENTO DE GOVERNO / RECONHECIMENTO DOUTRINAS: ESTRADA E TOBAR • RECONHECIMENTO DE GOVERNO: matéria sujeita a política discricionária do Estado, em regra, examina-se a condição fática de estabilidade e/ou legitimidade, segundo alguns critérios adotados pela prática dos Estados: • REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE UM GOVERNO : A) O GOVERNO DEVE SER INDEPENDENTE DE OUTRO GOVERNO ESTRANGEIRO, DEVENDO SER DOTADO DE COMPLETA AUTONOMIA NA CONDUÇÃO DA POLÍTICA EXTERNA; B) O GOVERNO DEVE EXERCER EFETIVA AUTORIDADE SOBRE POPULAÇÃO E TERRRITÓRIO; C) O GOVERNO DEVE ESTAR APTO A CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS E D) O INTERESSADO DEVE POSSUIR TERRITÓRIO DELIMITADO. • RECONHECIMENTO DE GOVERNO: A) EFETIVIDADE, EFETIVO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO E RECONHECIMENTO DA POPULAÇÃO , SEM OPOSIÇÃO DE ARMAS ; B) CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS; C) SURGIMENTO DE UM NOVO GOVERNO, SEM INTERVENÇÃO DE POTÊNCIA ESTRANGEIRA; D) ADOÇÃO DE REGRAS DEMOCRÁTICAS;

  8. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL TRANSFORMAÇÃO (ADHERBAL MEIRA MATTOS): Transformação pode ocorrer na organização política (governo). Transformação Território: a) material: aluvião (acréscimo de território), avulsão (decréscimo), formação de ilhas e abandono do leito de rio; b) jurídica: cessão (troca, venda); prescrição aquisitiva; adjudicação (território contestado- sentença arbitral). EXTINÇÃO DE ESTADO: Desaparecimento dos elementos constitutivos (população, território, governo) A) DESMEMBRAMENTO (O TERRITÓRIO É REPARTIDO EM UM OU VÁRIOS ESTADOS); B) FUSÃO ( DOIS ESTADOS SE FUNDEM EM UM TERCEIRO COM NOVA PERSONALIDADE JURÍDICA) ; C) ANEXAÇÃO (ABSORÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE UM ESTADO PÔR OUTRO).

  9. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • FORMAÇÃO CÍCLICA: • SUCESSÃO • O FATO DE UM ESTADO TER A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL ALTERADA , SENDO SUBSTITUÍDO PÔR OUTRO EM SUAS OBRIGAÇÕES. Estado predecessor e Estado sucessor. • CASOS PARA SUCESSÃO: EMACIPAÇÃO; A FUSÃO ; ANEXAÇÃO (TOTAL E PARCIAL) • TRATADOS – (CONVENÇÃO DE VIENA EM MATÉRIA DE TRATADOS, 1978). • A REGRA/PRÁTICA INTERNACIONAL É VARIADA. TODAVIA, EXISTEM TRATADOS OBRIGATÓRIOS DE SEREM CUMPRIDOS : TRATADOS DE CUNHO REAL OU TRATADOS DISPOSITIVOS (FRONTEIRAS) •  ALGUMAS REGRAS: • A)TRANSFERÊNCIA DE PORÇÃO DO TERRITÓRIO: AMBOS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL, OS TRATADOS DO ESTADO PREDECESSOR DEIXARÁ DE VIGORAR SE FOR INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO E FINALIDADES. APLICA-SE IMOBILIDADE DAS FRONTEIRAS. • B)SEPARAÇÃO DE PARTE DO TERRITÓRIO FORMAÇÃO DE UM NOVO ESTADO: TRATADOS POLÍTICOS DESAPARECEM, TRATADOS DE FRONTEIRA CONTINUAM EM VIGOR, SALVO SE AS PARTES DECIDIREM EM CONTRÁRIO. • C)HAVENDO UNIÃO DE DOIS ESTADOS PARA FORMAR UM TERCEIRO , OS TRATADOS PERMANECEM EM VIGOR

  10. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • SUCESSÃO: • NACIONALIDADE: (ANEXAÇÃO- NATURALIZAÇÃO COLETIVA, TODAVIA, OBSERVA-SE ALGUMAS REGRAS). • DIREITOS ADQUIRIDOS- DOS HABITANTES DEVEM SER ASSEGURADOS- OPÇÃO ASSEGURADA AOS HABITANTES DE ESCOLHEREM A NOVA NACIONALIDADE OU MANTEREM A NACIONALIDADE ANTIGA, CRITÉRIOS: NASCIMENTO E DOMICÍLIO; O SEGUNDO MAIS ACEITO. (OPÇÃO EMIGRAÇÃO, DECLARAÇÃO FORMAL) • ANEXAÇÃO : MANTER A PROPRIEDADE E NÃO –EMIGRAR; • BENS PÚBLICOS E ARQUIVOS – EM REGRA FICAM COM O ESTADO SUCESSOR; • A DÍVIDA PÚBLICA – A)ANEXAÇÃO TOTAL :A DOUTRINA DEFENDE QUE O ESTADO ANEXANTE DEVERIA PAGARA AS DÍVIDAS DO ESTADO ANEXADO, NA PRÁTICA ISTO NÃO OCORRE, O ESTADO NÃO ASSUME AS DÍVIDAS ; B) ANEXAÇÃO PARCIAL: O ESTADO ANEXANTE DEVERIA ASSUMIR AS DÍVIDAS DO ESTADO ANEXADO;  • DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO INDEPENDENTE – OS ESTADOS INDEPENDENTES SE POSICIONAM NO SENTIDO DO NÃO-PAGAMENTO, OUTROS CASOS, OS EMPRÉSTIMOS SÃO GARANTIDOS PELA ANTIGA MÉTROPOLE , MASEM OUTRAS OCASIÕES • NO CASO DE FUSÃO AS DÍVIDAS SE UNEM E O ESTADO FORMADO RECEBE AS DÍVIDAS DOS PREDECESSORES.

  11. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • DIREITOS E DEVERES DO ESTADO : • A EXISTÊNCIA DO ESTADO NA COMUNIDADE INTERNACIONAL IMPLICA EM DIREITOS E DEVERES : • DIFICULDADE DE DEFINIR OS DIREITOS DO ESTADO: • -DIREITO À LIBERDADE: CONFUNDE-SE COM A NOÇÃO DE SOBERANIA • SOBERANIA INTERNA PODER EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS E COISAS (AUTONOMIA); • SOBERANIA EXTERNA COMPETÊNCIA CONFERIDA AOS ESTADOS PELO DIREITO INTERNACIONAL /INDEPENDÊNCIA; • -DIREITO À IGUALDADE / PREÂMBULO DA CARTA DA ONU : A ORGANIZAÇÃO É BASEADA NA IGUALDADE SOBERANA DOS ESTADOS: A) QUALQUER ESTADO TERÁ DIREITO A VOTO COM O MESMO PESO DOS OUTROS; B) NENHUM ESTADO TERÁ DIREITO DE RECLAMAR JURISDIÇÃO SOBRE O OUTRO;

  12. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • DIREITOS DO ESTADO: • IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: JUS IMPERII E JUS GESTIONIS; • PODE EXISTIR A RENÚNCIA EXPRESSA OU RENÚNCIA TÁCITA : A) QUANDO O ESTADO PROPÕE AÇÃO A OUTRO TRIBUNAL ESTRANGEIRO; B) QUANDO ACIONADO NÃO DECLINA DA INCOMPETÊNCIA; C) ATOS DE COMÉRCIO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO; D) AÇÕES REAIS ; 5) AÇÕES PÔR SUCESSÕES OU DOAÇÃO ; •  EVOLUÇÃO:Supremo Tribunal Federal (STF): •  1986: • RE 94084/DF: “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE PARTICULAR CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A USAID. NÃO SE ENCONTRA O ESTADO ESTRANGEIRO SUJEITO A JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA DO BRASIL, PARA RESPONDER, PERANTE ELA, AÇÕES TRABALHISTAS PROPOSTAS POR EMPREGADO SEU.EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART.267, INCISO IV, DO CPC.” •  1987: • ACI 9705/DF (APELAÇÃO CÍVEL): “APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO PROLATADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO. ESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE O PRÓPRIO ESTADO ESTRANGEIRO GOZA DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, NÃO SÓ EM DECORRÊNCIA DOS COSTUMES INTERNACIONAIS, MAS TAMBÉM PELA APLICAÇÃO A ELE DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS , DE 1961, NOS TERMOS QUE DIZEM RESPEITO A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ATRIBUÍDA A SEUS AGENTES DIPLOMÁTICOS PARA AFASTAR-SE A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA A AÇÃO OU A EXECUÇÃO (ENTENDIDA ESTA EM SENTIDO AMPLO), É NECESSÁRIO RENÚNCIA EXPRESSA POR PARTE DO ESTADO ESTRANGEIRO NÃO OCORRÊNCIA , NO CASO , DESSA RENÚNCIA. APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO SE CONHECE EM VIRTUDE DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.”

  13. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • 1989: • ACI 9696/SP:“ ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO , EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA. EM PRINCÍPIO , ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART.114). NA HIPÓTESE, PORÉM, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL , EM FACE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 10 DO ART.27 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART.125, II, DA EC N.1/69. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO DE DIREITO”. • 2006: • ACO 543 AgR/SP: “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO CONTRA A REPÚBLICA DA CORÉIA. É DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, SALVO RENÚNCIA, É ABSOLUTA A IMUNIDADE DO ESTADO ESTRANGEIRO À JURISDIÇÃO EXECUTÓRIA : ORIENTAÇÃO MANTIDA POR MAIORIA DE VOTOS” • EVOLUÇÃO DA QUESTÃO SOBRE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO E DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OBSERVAR O RE – 578543/ MT -

  14. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • DIREITOS DO ESTADO • DIREITO AO RESPEITO MÚTUO – DIGNIDADE MORAL E PERSONALIDADE FÍSICA OU POLÍTICA DEVEM SER RESPEITADOS/ NÃO OFENDER OS SÍMBOLOS NACIONAIS DE OUTROS ESTADOS; • DIREITO DE DEFESA OU CONSERVAÇÃO – TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À DEFESA DO ESTADO CONTRA INIMIGOS EXTERNOS ( NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO) ; • DIREITO INTERNACIONAL DO DESENVOLVIMENTO – (DECLARAÇÃO DA CONCESSÃO DE INDEPENDÊNCIA A PAÍSES COLONIAIS E POVOS) E DESENVOLVIMENTO; • DIREITO DE JURISDIÇÃO – TODO O ESTADO TEM DIREITO DE EXERCER A JURISDIÇÃO SOBRE O SEU TERRITÓRIO E SOBRE A POPULAÇÃO PERMANENTE, COM AS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO DIREITO INTERNACIONAL.

  15. ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL • DEVERES : • A) DEVER DE RESPEITAR OS DIREITOS DOS DEMAIS ESTADOS; B) DEVER DE CUMPRIR TRATADOS; C) DEVER DE NÃO UTILIZAR A FORÇA, SALVO LEGÍTIMA DEFESA; D) DEVER DE NÃO PERMITIR QUE EM SEU TERRITÓRIOS SE PREPARE REVOLTA/GUERRA EM OUTRO ESTADO. • DEVER DE NÃO-INTERVENÇÃO : • INTERVENÇÃO : A) IMPOSIÇÃO DA VONTADE EXCLUSIVA DO ESTADO; B) EXISTÊNCIA DE DOIS OU MAIS ESTADOS SOBERANOS; C) ATO ABUSIVO , NÃO BASEADO EM COMPROMISSO INTERNACIONAL; • FORMAS DE INTERVENÇÃO: • A) INTERVENÇÃO EM NOME DO DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO ; INTERVENÇÃO PARA PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS; INTERVENÇÃO PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DE SEUS NACIONAIS (DOUTRINA DRAGO E MONROE); • RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS : • 1)NEUTRALIDADE PERMANENTE; 2) ARRENDAMENTO DE TERRITÓRIO; 3) IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO; 4) CAPITULAÇÕES ; 5) SERVIDÕES INTERNACIONAIS.

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