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FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA. Filiação na Federação Internacional. apresentação Aula de Direito do Desporto 6-Nov-2012. Carlos Trigo aluno ext. d a Fac. Direito UNL Vice-Presidente da FPA. Um pouco de História …. Fédération Aéronautique International.
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FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA Filiação naFederaçãoInternacional apresentação Aula de Direito do Desporto 6-Nov-2012 Carlos Trigo aluno ext. da Fac. Direito UNL Vice-Presidente da FPA
Um pouco de História …. FédérationAéronautique International Foifundadaem 1905 (sous la présidence du prince Roland Bonaparte, constituídapelosseguintespaíses: Allemagne, Belgique, Espagne, États-Unis, France, Italie, Royaume-Uni et Suisse) com sede provisória na Associação dos Engenheiros Civis Portugueses, no Terreiro do Paço, teve 30 aderentes, na sua maioria oficiais de engenharia do Exército, tendo sido nomeado como primeiro presidente o Coronel Engº Fernando Eduardo Serpa Pimentel. Aderiu à FAI em 1911, sendo o 18º país inscrito nesta organização.
Um pouco de história, legislativa ... • Em 1913 é elaborado um projecto-lei para que o AeCP passe a ser considerada instituição de utilidade pública. • Em 6 de abril de 1983, é publicado um despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, com o texto: “Reconheço o Aero Club de Portugal como entidade federativa” • Em 1990 é publicada a Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei 1/90, de 13 de janeiro. • Só através do Decreto-Lei nº 144/93, de 26 de abril, é estabelecido o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. • Com a saída da Portaria 595/93 de 19 de junho, estabelecia-se que as federações desportivas que pretendiam o estatuto de utilidade pública desportiva, deviam apresentar no Instituto do Desporto, requerimento, dirigido ao Primeiro–Ministro em conformidade com a (então) nova legislação, e dado que os Clubes não podiam ser entidade federativa, o AeCP (à semelhança do Automóvel C.P.) iniciou a constituição da Fed. Port. de Aeronautica, tendo obtido • Em 1996, o despacho 50/96 de 15 de Maio, publicado no DR II Série nº 124 de 28 de Maio, no qual constava:
Despacho 50/96 de 15 de Maio • “Atendendo ao disposto no Dec.-Lei 144/93 de 26-04 ; • Considerando que, nos termos do citado diploma, a Federação Portuguesa de Aeronáutica/ACP reúne todas as condições legais para que lhe seja concedido o estatuto de utilidade pública desportiva; • Considerando que a Federação Portuguesa de Aeronáutica/ACP não possui, como resulta do respetivo processo, os estatutos e regulamentos conformes ao disposto no citado Dec.-Lei nº 144/93; • Ouvidos o Conselho Superior do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal; • Sob proposta do Secretário de Estado do Desporto; • Nos termos e para os efeitos dos arts. 14º e 16º do Dec.-Lei 144/93, de 26-04; • É concedido à Federação Portuguesa de Aeronáutica/ACP o estatuto de utilidade pública desportiva. nos termos e sob a cominação referida no art. 17º do citado decreto-lei, devendo esta Federação apresentar no prazo de 180 dias, as adaptações estatutárias e regulamentares resultantes da concessão de tal estatuto e previstas no mesmo diploma legal.” O feto da FPA
A revista VOAR, no seu número 3, dado à estampa em Julho de 1996, incluía um artigo sobre a Federação Portuguesa de Aeronáutica , “surgida” na sequência do despacho de Maio, cujas perspetivas de evolução foram assim tratadas:
Nascimento da FPA • O AeCP enviou aos outros aeroclubes o Ofício nº 322 de 1996, de 31 de Outubro, propondo uma reunião para o dia 16 de Novembro, e incluindo uma proposta de Estatutos e Regulamentos para a FPA. Estes documentos teriam de ser aprovados até 25 de Novembro, de acordo com o DL nº 144/93 e com o Despacho 50/96, para se manter o estatuto de utilidade publica desportiva. • Nesse projeto de Estatutos da FPA constava o ponto 4.3 com o seguinte texto: 4.3. Representar, como única Autoridade Nacional, as modalidades desportivas de Aviação, Balonismo e Voo Espacial referidas no nº. 1 junto das organizações estrangeiras ou internacionais, designadamente da Federação Aeronáutica Internacional. • Os Estatutos foram aprovados nessa reunião, tendo sido enviados ao Presidente do Instituto do Desporto através do Ofício nº3/96, de 23 de Novembro, para cumprir com as exigências da Lei. • A escritura pública de constituição da FPA, após alguns atrasos, foi realizada em 6 de Julho de 1998, no segundo cartório notarial de Torres Vedras. • Na Assembleia Geral Eleitoral realizada em Braga no dia 26 de Setembro de 1998 foram eleitos os primeiros Corpos Sociais da FPA. FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA
Entretanto, já tinham nascido Federação Portuguesa de Aeromodelismo Fundada em 1986 Federação Portuguesa de Paraquedismo Fundada em 1991 Fundada em 1995
o que significou que ficaram integradas na FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA todas as restantes modalidades aeronáuticas representadas na FAI, a saber: • Balonismo e dirigíveis • Aviação Geral (Rally Aéreo e Voo de Precisão) • Voo à Vela (Planadores) • Voo Acrobático • Astronáutica • Helicópteros e Auto-giros • Ultraleves e Paramotor • Outras aeronaves (man-powered, un-manned, solar-powered)
Mais um pouco de história, fáctica e também legislativa ... • Desde a sua criação em 1998 a FPA tem desempenhado, a nível nacional, as suas funções de entidade federativa nas modalidades aeronáuticas que lhe competem, nomeadamente na organização de campeonatos e competições aeronáuticas nacionais • Mesmo a nívelinternacional, a FPA tem sido a responsávelpelasseleçõesnacionaisque têm competido em Campeonatos Europeus e Mundiais, tem organizado alguns campeonatos internacionais em Portugal, e tem nomeado alguns delegados para participar nas reuniões sectoriais (por modalidade) das Comissões Mundiais da FAI • Contudo, e por vontade dos dirigentes do AeCP que sucederam à Direção de 1998, nem foram alterados os Estatutos do Aeroclube de Portugal no sentido de retirar as referencias federativas e a filiação na FAI, nem o AeCP solicitou à FAI que o AeCP deixe de ser o representante de Portugal naquela federação internacional • Desde então, e nomeadamente em 2002, 2004, 2007 e 2009, a FPA tem insistido com a Direção do AeCP para que a situação seja regularizada, o que tem sido infrutífero, havendo até interferências nefastas do AeCP no relacionamento com entidades nacionais e internacionais • Entretanto, em 2007 foi publicada a Lei nº5/2007 de 16 de janeiro - a nova Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto • e em 2008, o Decreto-Lei 248 B/2008 de 31 de Dezembro, que estabelece o novo Regime Jurídico das Federações Desportivas e as novas condições da atribuição e renovação do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva.
Situação jurídica Artigo 14º Conceito de federação desportiva As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais: i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas; ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais; b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva. • Na Lei nº 5/2007 de 16 de janeiro (LBAFD),
Situação jurídica Artigo 2.º Conceito de federação desportiva As federações desportivas são as pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais: i) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas; ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais onde se encontram filiadas, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais; b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva. • No Decreto-Lei nº 248B/2008 de 31 de dezembro (RJFD),
Situação jurídica Artigo 13.º Direitos e deveres das federações desportivas 1 — As federações desportivas têm direito, para além de outros que resultem da lei: a) À participação na definição da política desportiva nacional; b) À representação no Conselho Nacional do Desporto; c) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei; d) Ao reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas; e) À filiação e participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade; f) Ao uso dos símbolos nacionais; g) À regulamentação dos quadros competitivos da modalidade; h) À atribuição de títulos nacionais; i) Ao exercício da acção disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição; j) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação. • neste mesmo Decreto-Lei nº 248B/2008 de 31 de dezembro (RJFD),
Situação jurídica CHAPTER 2 MEMBERSHIP AND PARTICIPATION IN FAI 2.4. ACTIVE MEMBERS 2.4.1. NATURE OF REPRESENTATION 2.4.1.1. A national organisation representing as completely and as effectively as possible the greatest number of branches of air sports and astronautics in its Country, may be elected as an Active Member of FAI. Only one Active Member shall be admitted for each Country. 2.4.2. RIGHTS AND DUTIES OF ACTIVE MEMBERS 2.4.2.1. Active Members shall be entitled to administer Sporting Powers delegated by FAI, to organise FAI international competitions, to assist in the homologation of aeronautic and space records in their respective Countries, to participate in FAI sporting events and the work of the specialised FAI Air Sport Commissions and Technical Commissions, to attend FAI meetings, to nominate FAI Vice-Presidents and delegates to other FAI bodies as provided for in FAI By-Laws, to represent their respective Countries in FAI matters and to exercise such voting rights as prescribed by the Statutes, the FAI By-Laws and the Sporting Code. 2.4.3. EXERCISE OF SPORTING POWERS 2.4.3.1. Subject to the provisions of Section 1.8. and Paragraph 4.2.2.12., FAI Active Members shall exercise Sporting Powers in their respective Countries, including the right to issue FAISporting Licences on behalf of FAI or to suspend or cancel any that they have issued. • De acordo com FAI Statutes ,
As perguntas: • Onde derimir o conflito sobre a filiação de Portugal na Federação Internacional? • Como deve a FPA proceder para fazer valer o seu direito de filiação na FAI? • Pode esta situação configurar uma usurpação de poderes?