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Aula II A tutela cautelar.

Aula II A tutela cautelar. Onde encontrar?. CPC – arts. 796 a 889. Processo de conhecimento e execução. Visam o que? Instrumentalizar a realização do direito material. O primeiro declara (conhecimento); O segundo satisfaz (execução e cumprimento). E o processo cautelar?. Visa o que?

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Presentation Transcript


  1. Aula II A tutela cautelar.

  2. Onde encontrar? • CPC – arts. 796 a 889.

  3. Processo de conhecimento e execução. • Visam o que? • Instrumentalizar a realização do direito material.

  4. O primeiro declara (conhecimento); • O segundo satisfaz (execução e cumprimento).

  5. E o processo cautelar? • Visa o que? • “é instrumento de natureza subsidiária a auxiliar os outros processos, objetivando a proteção do estado das pessoas, coisas e provas que se pretende no futuro ou concomitante ao processo”.

  6. Natureza jurídica? • Processos de conhecimento e execução: satisfativa. • Processo cautelar: acautelatória.

  7. Atividades: • Cognitiva. • Executiva. • Cautelar. • Questão: podem se dar em um mesmo processo?

  8. Ex. Art. 461 – A C/C art. 273, §7º • “Caso, exemplificativamente, o autor ajuíze ação fundada no art. 461-A do CPC, obterá não apenas uma sentença que reconhece a existência de seu direito, mas que também determinará que, no mesmo processo, realizem-se atos executivos tendentes à realização do direito. Pode ocorrer, ainda, que, no curso deste mesmo processo, o juiz conceda tutela de natureza cautelar, incidentalmente, nos termos do §7º do art. 273 do CPC”.

  9. Finalidade da tutela cautelar. • A tutela cautelar tem escopo assecuratório, ou seja, visa a garantir a eficácia e a utilidade de providência pleiteada.

  10. Vitória Pírrica.

  11. Arresto.

  12. Sequestro.

  13. Importante! • A rigor, a tutela cautelar não satisfaz a pretensão da parte, mas apenas cria condições para que ela se satisfaça.

  14. Dano marginal. • Umas das principais razões para a existência das cautelares é a natural demora no processo. • Durante o transcorrer do feito, podem surgir situações urgentes que precisam da imediata intervenção judicial.

  15. Também chamada de tertium genus. • Não declara. • Não satisfaz. • Apena viabiliza.

  16. Processo cautelar... • Esse se apresenta como um tertium genus de processo, de caráter instrumental e provisório, destinado a, com base em cognição sumária, afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou execução, já ou a ser instaurado”. • Marcio Louzada Carpena.

  17. Nomenclatura: Ação cautelar! • É o direito público subjetivo de reclamar providência jurisdicional do Estado no sentido de proteger os bens, pessoas ou coisas que serão objeto de um outro processo (de conhecimento ou execução).

  18. Processo cautelar! • É o instrumento ou método posto à disposição do jurisdicionado para exercitar seu direito voltado à proteção dos bens, pessoas ou coisas de um outro processo dito principal.

  19. Medida cautelar! • É o produto do processo cautelar, é o provimento jurisdicional (liminar ou sentença) que concede a proteção desejada.

  20. A tutela cautelar poder ser concedida somente no curso do processo cautelar ou no curso de outro processo? • O juiz, por exemplo, dentro do próprio processo de conhecimento e independentemente de processo cautelar pode conceder uma medida cautelar. • Ex. testemunha.

  21. Por isso: • Tutela cautelar incidental. • Tutela cautelar preparatória.

  22. Art. 796.  O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

  23. inaudita altera pars? • O que vem a ser?

  24. Pode existir concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária?

  25. Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

  26. Art. 804.  É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

  27. Resumo: • Pode-se dizer que interessado exerce a ação cautelar (direito) através do processo cautelar (instrumento) para a obtenção, como regra de uma medida liminar (provimento jurisdicional), podendo tais medidas ser concedidas também no curso de outras ações”.

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