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Atividades e atos administrativos

Atividades e atos administrativos. Aulas 10 e 11 Ato administrativo. Caso gerador. De que se trata ?. Ato administrativo - elementos. Competência Objeto Finalidade (futuro) Forma Motivo (pressupostos)

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Atividades e atos administrativos

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Presentation Transcript


  1. Atividades e atos administrativos Aulas 10 e 11 Ato administrativo

  2. Caso gerador • De que se trata ?

  3. Ato administrativo - elementos • Competência • Objeto • Finalidade (futuro) • Forma • Motivo (pressupostos) => Quais elementos estão abertos à apreciação do Administrador no caso de atos discricionários ?

  4. Competência Lei 9.784/99 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

  5. Competência • Vedações à delegação de competência (Lei 9.784/99) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2oO ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

  6. Competência • Decreto-Lei 200/67 Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Art. 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

  7. Objeto • Objeto => mesmos requisitos do ato jurídico: lícito, possível e determinado ou determinável • Objeto pode ser vinculado ou discricionário

  8. Forma • Princípio da solenidade => mas...formalismo deve ser moderado • Lei 9.784/99 Art. 2º p. un. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados

  9. Forma • Lei 9784/99 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

  10. Motivo • Motivo: pode ser vinculado (à lei) ou discricionário (Obs. lembrar da diferença entre motivo e motivação)

  11. E o caso gerador?

  12. STJ, Rms 16.024 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E PREFEITURA. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE PODERES. Impende esclarecer, desde logo, que não consta dos autos a prova pré-constituída no sentido de que o Exmo. Sr. Secretário de Estado que firmou o contrato de comodato estivesse investido de poderes delegados pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí.

  13. STJ, Rms 16.024 Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 102, XVIII, estabelece expressamente que compete exclusivamente ao Governador do Estado "celebrar convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, sujeitos ao 'referendum' da Assembléia Legislativa". A par desta circunstância, carecia o Secretário de Saúde de competência para celebrar cessões de uso ou contratos de comodato com outras pessoas jurídicas de direito público interno, consoante bem ponderado no acórdão recorrido. Diante da ausência de um requisito de validade do ato administrativo, afigura-se plenamente plausível a conduta da Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração pública estadual, de rever os atos anteriormente praticados e, por conseguinte, declará-los nulos ou revogados, nos moldes dos enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, com os temperamentos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário improvido.

  14. Quais são os atributos do ato administrativo?

  15. O que significa... • Presunção de legitimidade e veracidade? • Imperatividade? • Auto-executoriedade?

  16. Ato administrativo - atributos • Presunção de legitimidade (conforme o direito) e de veracidade (conforme a realidade dos fatos) • Imperatividade – poder unilateral de influir na esfera jurídica do administrado sem a sua concordância • Auto-executoriedade – em regra, Administração não precisa recorrer ao Judiciário para executar os seus atos

  17. Imperatividade • Também chamado “poder extroverso”: poder da Administração de ditar unilateralmente comandos que vão repercutir na esfera de terceiros que não o próprio emitente • Limitado pela legalidade e pelos princípios constitucionais • Está ausente nos atos negociais ou de consentimento (ex. locação, autorização)

  18. Auto-executoriedade • Em regra, não se precisa recorrer ao Judiciário para materialmente obter diretamente o efeito prático pretendido pelo ato administrativo Exemplos: dissolução de passeata, interdição de estabelecimento, apreensão de medicamentos com prazo de validade vencido etc

  19. REsp 696.993/SP • ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – FECHAMENTO DE PRÉDIO IRREGULAR – AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE DE INVOCAR A TUTELA JUDICIAL. • 1. A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo que a permite compelir materialmente o administrado ao seu cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios providenciar o fechamento de estabelecimento irregular. • 2. Recurso especial improvido. • (REsp 696.993/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 349)

  20. Auto-executoriedade • Abrangência e limites: duas correntes • Teoria restritiva: somente nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em situações de urgência (CABM, MSZP) • Teoria extensiva: pressupõe a auto-executoriedade de todos os atos administrativos (Hely, DFMN)

  21. Extinção do ato administrativo • Pelo cumprimento dos efeitos • Subjetiva: desaparece particular beneficiário do ato (ex. falecimento do beneficiário de pensão - CABM) • Objetiva: objeto desaparece (mar invade área que era objeto de enfiteuse - CABM)

  22. Extinção do ato administrativo • Caducidade: ATENÇÃO: não confundir com a caducidade da lei de concessões de serviços públicos!!! • Caducidade do ato administrativo discricionário em razão de lei superveniente que torna o ato ilegal, sem que tenha havido contribuição do particular. Não cabe em caso de ato vinculado.

  23. Extinção do ato administrativo • Cassação – retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico porque administrado descumpriu condições para desfrutar da situação jurídica criada pelo ato. • Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa daquela para a qual o alvará foi concedido

  24. Extinção do ato administrativo • Anulação e revogação • S. 473 STF “A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” • S. 346 STF “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

  25. Extinção do ato administrativo • Lei 9.784/99 “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

  26. Revogação • Cabe em atos discricionários e o ato é válido • Só a Administração pode revogar • Pressupõe interesse público na revogação • Em regra não é devida indenização • Revogação da revogação

  27. Anulação • Podem anular: a própria Administração e o PJ • O ato é viciado • Duas teorias quanto à nulidade do ato administrativo: • Teoria dualista: ato administrativo pode ser válido, nulo ou anulável (admite convalidação) • Teoria monista: o ato administrativo ou é válido ou é nulo

  28. Convalidação • Pode um ato administrativo viciado ser convalidado ? • Convalidação é “o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos” (CABM). Ratificação do ato administrativo • Sim, se o vício for de competência ou forma • Não, se o vício for no objeto ou finalidade

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