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A Tese da Firma Falida no CADE . César Mattos Conselheiro do CADE. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. SDE/MJ – Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. SEAE/MF – Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Atos de Concentração.
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A Tese da Firma Falida no CADE César Mattos Conselheiro do CADE
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência SDE/MJ – Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça SEAE/MF – Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda Atos de Concentração Processos de Condutas como Cartéis, Exclusividade, etc... CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ministério da Justiça
Fases da Análise de Atos de Concentração Horizontais –Guia SEAE/SDE Etapa I – Definição Mercado Relevante Etapa V – Efeito Líquido com análise custo (I,II e III)e benefícios (IV) Etapa II – Determinação da Parcela de Mercado Etapa III – Exame da Probabilidade de Exercício do Poder de Mercado Etapa IV - Eficiências Tese da FailingFirm
A Defesa da Tese da “Firma Falida” (FailingFirm) nas Diretrizes Americanas (teste também aplicado no Brasil) 1) A firma é incapaz de resolver suasobrigaçõesfinanceiras no futuropróximo; 2) A firma nãoseriacapaz de se reorganizar de forma bemsucedida sob o capítulo 11 da Lei Americana de falências; 3) A firma fez esforços de boa fé, masnãobemsucedidos, paraconseguiralternativasrazoáveis de aquisição de ativos da firma falida de forma menosdanosa à competição e mantendoseusativostangíveis e intangíveis no mercadorelevante e; 4) Sem a aquisição, osativos da firma falidasairiam do mercadorelevante.
Devem os padrões de análise da tese da “firma falida” serem relaxados em períodos de dificuldades macroeconômicas?
Revisão de Fusões de Firmas com ProblemasFinanceirosHeyer e Kimmel (2009) “Se apropriadamenteentendidas e aplicadas, osrequisitos das Diretrizes de aplicação da tese da “failing firm” sãoapropriadosmesmoemépocasmaisdifíceis. Emboraumaeconomiamaisfracaimpliquequemaisoperaçõespassarãopelocrivodeste “teste”, aquelasquenãodevem ser bloqueadasemperíodosrecessivostambémnãodeveriam ser bloqueadasemperíodosmaisnormais”
Avaliação da Tese de FailingFirm em Recessão X Tempos Normais
Relaxamento de FailingFirme os Incentivos à entrada “ […]é bompara a economiapermitirque as firmasemfalênciaconsigam o maior valor possívelporseusativos-mesmoqueistoleve a um maiorpoder de mercado e cause prejuízo se curtoprazoaosconsumidores. Se as autoridades de concorrência se recusam a proveruma“rede de segurança”, deveráhavermenosentradaemprimeirolugar” Entretanto, “Restringindo as perdas das firmasemperíodosdifíceis (aopermitirfusõesanticompetitivas) proveria um incentivo a um volume de entradaacima do ótimo social – oumesmopara a entradaemsegmentosnosquaisosinvestidoresacreditamque o argumento de failing firm seráaplicado de forma maisleniente”. Ouseja, aumentaproblemas de moral hazard de credores e devedores, justamenteuma das principaisquestõesda lei de falências Não é claro se relaxar o controle de fusões em função do argumento de failingfirmpara efeito de reduzir barreiras à entrada
Questões Relevantes Será o teste de failingfirmtão rigoroso que, na prática, não se aplica nunca? Afinal de contas, um teste que quase nunca se aplica provavelmente indica ou que o CADE não deve considerar seriamente o argumento de failingfirm ou que pode avaliar uma flexibilização de sua aplicação.
Possibilidades de Flexibilização: Alternativa menos Custosa à Concorrência • Alienação para a alternativa menos custosa provavelmente implica preço de venda menor dos ativos. • O diferencial de preços em relação à primeira alternativa menos custosa depende de três fatores: • Economias reais • Economias pecuniárias • Poder de Mercado • Se Economias reais > Poder de Mercado, mesmo havendo oportunidade menos custosa para a concorrência, quesito pode ser satisfeito
Possibilidades de Flexibilização II Reorganização por lei de falências Reorganização por lei de falências tem custos de transação Caso seja possível a reorganização por lei de falências (inclui recuperação judicial), caberia ainda avaliar se: Custo de transação da reorganização > Custo gerado pelo aumento do poder de mercado + Custos de transação da operação