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MAGISTRATURA. Organograma do Poder Judiciário. Requisitos (Exame). a) ser brasileiro nato ou naturalizado ; b ) ser diplomado em Curso de Direito por Instituição de Ensino oficial assim reconhecida pelo Ministério da Educação;
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Requisitos (Exame) • a) ser brasileiro nato ou naturalizado; • b) ser diplomado em Curso de Direito por Instituição de Ensino oficial assim reconhecida pelo Ministério da Educação; • c) possuir 03 anos de atividade jurídica (incluindo exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização de conhecimento jurídico; • d) regularidade com o serviço militar; • e) estar em pleno gozo dos direitos políticos; • f) integridade física e mental; e • g) boa conduta social.
Concurso Público • Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas: • I - primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; • II - segunda etapa - duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; • III - terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases: • a) sindicância da vida pregressa e investigação social; • b) exame de sanidade física e mental; • c) exame psicotécnico; • IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; • V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório.
Garantias Constitucionais • As garantias funcionais da magistratura são atributos que permitem ao juiz agir com liberdade e imparcialidade. Não constituem simples privilégios ou tampouco afrontam o princípio da igualdade (Art. 5° da CF/88), pois existem em favor do jurisdicionado. • São as garantias constitucionais de liberdade: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
Vitaliciedade • Impossibilidade da perda do cargo por mero procedimento administrativo do Tribunal ao qual o juiz estiver vinculado. • Esta garantia é adquirida após 2 anos de efetiva atividade do magistrado quando o ingresso na Magistratura se dá por meio de concurso público, sendo considerado este período como estágio probatório, com a necessidade do envio de relatórios periódicos à Corregedoria-Geral de Justiça. • Uma vez vitaliciado, o magistrado somente poderá perder o cargo através de processo judicial específico, mediante sentença judicial transitada em julgado, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Inamovibilidade • Garantia dada aos juízes, que não poderão ser removidos de seus respectivos cargos, ou até mesmo promovidos, sem seu consentimento. • A inamovibilidade não é uma garantia absoluta, comportando exceção que é o interesse público. Nestes casos, a decisão caberá ao respectivo Tribunal ao qual o juiz estiver vinculado ou ao Conselho Nacional de Justiça, por voto da maioria absoluta de seus membros, sempre assegurado o exercício da ampla defesa (art. 93, VIII CF/88).
Irredutibilidade de Subsídio • Refere-se à proteção do valor nominal dos subsídios, não alcançando esta regra a reposição de eventuais perdas inflacionárias, bem como não impedindo descontos previdenciários e tributos incidentes.
Imparcialidade (Vedações Constitucionais) • I - Exercer ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; • II - Receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; • III - Dedicar-se à atividade político-partidária; • IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; • V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena).
Dispositivos InfraconstitucionaisImpedimentos • Art. 134- É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: • I - de que for parte; • II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; • III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; • IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; • V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; • VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Dispositivos InfraconstitucionaisSuspeição • Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: • I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; • II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; • III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; • IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; • V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Estatuto da Magistratura • De acordo com a CF/88, lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (art. 93, caput). • Na falta de uma nova lei que dispusesse sobre o Estatuto da Magistratura tem-se aplicado a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), lei complementar n. 35, de 14-3-1979, recepcionada pela Carta Magna.