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Tomada de Contas Especial Pressupostos, Objetivos e Perspectivas Normativas. Atribuições da Auditoria Interna Sobre o Processo de TCE. Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e as tomadas de contas especiais;
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Tomada de Contas EspecialPressupostos, Objetivos e Perspectivas Normativas
Atribuições da Auditoria Interna Sobre o Processo de TCE • Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e as tomadas de contas especiais; (Art. 15, § 6º, Decreto 3.591/2000, Redação dada pelo Decreto nº 4.304/2002, de 2002) • Comunicar a Controladoria-Geral da União atos ou fatos atribuídos a agentes da Administração Pública Federal que tenham resultado potencial ou efetivo prejuízo ao erário no valor superior ao valor mínimo da TCE; (Art. 19, Lei 10.683/2003) • Acompanhar as recomendações e as determinações dos órgãos e de controle interno e externo a respeito das tomada de contas especiais instauradas ou não.
Fatos Ensejadores e Pressupostos da TCE “Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União, mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos, ou de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública federal, a autoridade administrativa federal competente deve adotar providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento” (art. 1º, IN TCU 56/2007).
Consequências da Condescendência Administrativa e do Controle Interno • A ausência de adoção de providências tendentes à instaurar a TCE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caracteriza grave infração a norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis (§ 1º, art. 1º, IN TCU 56/2007) • “O responsável pelo controle interno que tomar conhecimento de irregularidade, ilegalidade ou omissão no dever de instaurar tomada de contas especial deve adotar medidas para assegurar o cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária.” (art. 2º, IN TCU 56/2007).
Natureza e Objetivos da TCE • “Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento” (art. 3º, IN TCU 56/2007). • O objetivo da TCE é continuar a persecução do ressarcimento ao erário não exitosa na fase preliminar da TCE, ou seja, no decorrer das medidas administrativas internas a cargo do órgão ou entidade lesada pela irregularidade • Natureza de reparação civil
Período de Exceção, Apuração e Saneamento O processo de TCE é uma medida de exceção do gestor público, ou seja, apenas deve ser deflagrado pela Administração após esgotadas todas as medidas administrativas, no prazo de até 180 dias, visando a apuração e o saneamento da irregularidade ou ressarcimento do prejuízo constatado contra o erário. (Preâmbulo, § 3º do art. 1º e § 3º do art. 3º, IN TCU 56/2007)
Pressupostos de Constituição e de Desenvolvimento da TCE • Ato ilícito (irregularidade devidamente tipificada); • Dano ao erário quantificado (débito) – superior ao valor de alçada (atualmente R$ 23.000,00); • Responsabilidade de agente público ou de agente privado gestor de recursos públicos (caracterizar o nexo entre a conduta do agente e a irregularidade); • Adoção e esgotamento da medidas administrativas anteriores à TCE; • Oferecimento do contraditório e ampla defesa (notificações e exame dos elementos de defesa apresentados); • Instrução com informações e documentos exigidos (comprovação dos pressupostos).
Regra de Ouro da TCE Processo de Tomada de Contas Especial – TCE: Instaura-se o processo para apurar seus pressupostos ou apuram-se seus pressupostos para instaurar o processo? Primeiro apuram-se os pressupostos (fato, dano, responsabilidade) depois instaura-se a TCE, se necessário (pois trata-se de uma medida excepcional). (vide artigo publicado na Revista TCU nº 122)
Tomada de Contas EspecialInstauração - Valor Mínimo do Débito (VMTCE) • A TCE somente deve ser instaurada e encaminhada ao TCU quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior a R$ 23.000,00. (art. 5º, caput, c/c art. 11, IN TCU 56/2007).
Tomada de Contas EspecialCaracterísticas da TCE (I) • É um processo administrativo autônomo devidamente formalizado e com rito próprio; • Possui natureza jurídica de reparação civil indenizatória (ressarcimento do prejuízo). • É instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas internas sem a obtenção, voluntária, da prestação de contas reclamada, nem o ressarcimento do prejuízo verificado; e • É um instrumento de controle administrativo interno saneador e de controle externo sancionador (reparar as irregularidades e o prejuízo e imputar responsabilidade ao agente causador do dano);
Tomada de Contas EspecialCaracterísticas da TCE (II) • É deflagrado na ocorrência de irregularidade de que resulte dano efetivo à Fazenda Pública; por perda, desvio ou má aplicação dos recursos financeiros ou patrimoniais; ou prejuízo presumido, por omissão no dever de prestar contas; • É instaurado e instruído, regularmente, pela autoridade competente do órgão ou entidade lesada contra agente público, pessoa jurídica ou terceiro em liame com aquele; • É um processo auditado e certificado pelo controle interno, com ciência ao Ministro Supervisor do órgão ou entidade instauradora, e julgado pelo TCU; • Resulta em inadimplência do responsável no SIAFI, CADIN e inscrição na Dívida Ativa da União.
Razões de Devolução da TCE à Instância Anterior (I) Falhas Quanto à Aplicação das Medidas Administrativas Preliminares à TCE • Ausência de notificação de cobrança administrativa ao responsável; • Ausência nas notificações de informações relativas à irregularidade e sua fundamentação e prazo para saneamento; • Ausência de análise sobre a defesa apresentada pelo responsável; • Envio das notificações para endereços indevidos ou desatualizados; • Notificação editalícia sem atendimento aos requisitos para procedimento excepcional.
Razões de Devolução da TCE à Instância Anterior (II) Falhas Quanto ao Responsável Falecido • Ausência da certidão de óbito do falecido; • Não notificação do representante do espólio ou dos herdeiros do falecido. Falhas Quanto à Correta Quantificação do Débito • Ausência da demonstração do cálculo do débito; • Valor original do débito constante do processo instaurado diferente (a maior) daquele informado nas notificações; • Data de valoração do débito incompatível com a data de ocorrência do dano.
Razões de Devolução da TCE à Instância Anterior (III) Falhas Quanto à Correta Responsabilização • Ausência de responsabilização da unidade da federação convenente em razão de desvio de finalidade e não aplicação da contrapartida; • Ausência de responsabilização das firmas contratadas em razão de inexecução do objeto contratado; • Exclusão de responsável sem o devido parecer/manifestação a respeito; • Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) do agente e a irregularidade que resultou em dano ao erário; • Ausência de identificação do período de gestão do responsável. • Processo de TCE instaurado e instruído sem as peças obrigatórias (devolução pelo TCU).
Perspectivas Normativas da TCEAlterações/Revogação da IN TCU 56/2007 • Fixar prazo para envio das TCE instauradas no exercício; • Alterar o Enunciado da Súmula TCU 230; • Elevar o valor mínimo para instaurar processo de tomada de contas especial (VMTCE); • Dispensar a instauração de TCE quando o TCU já o tiver feito por meio de conversão de seus processos em que se apreciem os mesmos fatos; • Elencar situações em que a unidade instauradora da TCE poderá excluir a responsabilidade do agente; • Incluir no Relatório de Gestão Anual informações sobre TCE instauradas e dispensadas no exercício.
Obrigado pela Atenção! mauro.matias@tcu.gov.br