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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PROCESSO DE EXECUÇÃO. Requisitos: título executivo e inadimplemento LEI Nº. 11.232/2005. A REFORMA DO CPC ( lei 11.232/2005). Esta lei aboliu a ação autônoma de execução de sentença no que se refere a obrigação de pagar quantia certa. (art. 475 – J)
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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PROCESSO DE EXECUÇÃO Requisitos: título executivo e inadimplemento LEI Nº. 11.232/2005
A REFORMA DO CPC ( lei 11.232/2005) • Esta lei aboliu a ação autônoma de execução de sentença no que se refere a obrigação de pagar quantia certa. (art. 475 – J) • Prevê duas vias de execução forçada singular: • Cumprimento forçado de sentenças condenatórias e outras que a lei atribui igual força ( art. 475 I e 475 – N) • Processo de execução de títulos executivos extrajudiciais (art. 585 ) • Prevê execução coletiva para os casos de devedor insolvente (arts. 748 a 782)
ATENÇÃO!!! • “Com relação às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa a regra de sumário cumprimento de sentença já estão em vigor há bastante tempo (art. 461 e 461 – A)”. Humberto Theodoro Junior
Títulos Executivos Judiciais • Art. 475 – N. • Este rol é TAXATIVO!!! • Devem ter em comum a autoridade da coisa julgada.
CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS (slides 4 ao 7) • Para que a execução do comando sentencial é indispensável é indispensável que a condenação corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível. Assim, sentença ilíquida não possui força executiva.
É possível a execução com base em sentença declaratória? • Sim, mas apenas aquelas constantes no art. 4º, § único do CPC. • Na nova redação (Art. 475-N), que revogou o art. 584, não há mais a expressão "sentenças condenatórias". Entendeu o legislador que, sendo líquida, a sentença declaratória também deve ser reconhecida como título executivo judicial, passível de execução. • Vide: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: • I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa, ou pagar quantia. • Ex: Imaginemos a situação em que João empresta R$ 300,00 a Paulo, devendo a importância ser restituída em 30 dias. Decorrido esse prazo, Paulo não paga João. Este, em vez de propor ação condenatória para ver-se ressarcido, prefere ajuizar ação declaratória objetivando o reconhecimento do seu direito violado, com base no art. 4º, parágrafo único, do CPC. Não será necessário que o mesmo para exigir o seu direito ingresse com outra ação com o fim de conseguir uma sentença de cunho condenatório
O DEVEDOR PODE INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Pagando direto ao credor, obtendo a quitação, que será juntada ao processo ou • Oferecerá em juízo o depósito da soma devida para obter do juiz o reconhecimento da extinção da dívida e conseqüente encerramento do processo. • Na petição deve conter: demonstrativo de atualização de débito.
DESPESAS ( STJ) • Correrão por conta do executado. • Caberá a condenação em honorários advocatícios para o sucumbente (executado) • STJ: “ o fato da execução agora ser um ‘incidente’ do processo não impede a condenação em honorários.” • Será aplicada, para o arbitramento, a regra do art. 20 § 4º CPC : Equidade.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER (slides 8 ao 11) • O cumprimento forçado de uma obrigação de fazer ou não fazer se chama “Tutela Específica”. A execução do equivalente econômico chama-se “tutela substitutiva ou subsidiária”. • Vide art. 461 CPC DEFESA: • Se for execução de título executivo extrajudicial = embargos do devedor (art. 745) • No cumprimento de sentença = simples petição de impugnação. • Vide art. 581 – falta de interesse de agir!
Prazo para a impugnação da execução de obrig. fazer ou não fazer • Utiliza-se,analogicamente, o prazo de 15 dias do art. 475 – J e 738. • Trata-se, porém , quase sempre de prazo não preclusivo, pois as matérias geralmente suscitadas são de natureza pública (art. 267,§3º) • A solução das impugnações é decisão interlocutória, se não acarretar na extinção da execução. Em caso contrário, será sentença e atacável por apelação. (art. 475 – N, § 1º)
Medidas de Apoio (art.461,§5º) • Astreintes; • Busca e Apreensão; • Remoção de pessoas e coisas; • Desfazimento de obras • Impedimento de atividades nocivas
SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DE DECLARAÇÃO DE VONTADE • Art. 466 – A: é condenatória constitutiva e com a sentença declara a vontade com todos os efeitos decorrentes da sua emissão. • Não há em que se falar em execução dessas sentenças, pois, com o comando sentencial o estado já executa a prestação! • Ex: Pré – contrato dele nasce o direito a escritura definitiva e o remédio para suprir a vontade do obrigado consiste neste tipo de sentença, para que surta o mesmo efeito de contrato, que por ele deveria ser firmado. ( Através de P. Conhecimento)
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA • Mandado em favor do credor será: • De busca e apreensão (coisa móvel) ou • Imissão na posse ( imóvel) • Executado o mandado é juntado aos autos e encerrado o processo seguido do arquivamento. • A defesa será realizada por simples impugnação como realizado nos casos da obrigações de fazer ou não fazer. • Vide 475 –J; 475 L a 475 - P. • Astreintes.