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ASPECTOS CONTÁBEIS . ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. APRESENTAÇÃO. A entidade beneficente de assistência social é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua na prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
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ASPECTOS CONTÁBEIS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
APRESENTAÇÃO • A entidade beneficente de assistência social é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua na prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação. • Os órgãos de fiscalização e controle são alguns dos usuários da contabilidade dessas entidades, por conseqüência, diversas vezes realizam auditorias ou diligências, para verificação dos requisitos necessários a concessão e manutenção dos registros e títulos públicos, bem como o gozo de benefícios fiscais.
Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas existentes devem ser observados pelas entidades beneficentes, no que se refere ao critério de registro e demonstração dos fatos contábeis durante todo o exercício fiscal. • As demonstrações contábeis têm por objetivo, demonstrar em um determinado período, os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da entidade, ao final das suas atividades.
PRINCIPAIS NORMAS QUE AFETAM AS ENTIDADES BENEFICENTES NO ASPECTO CONTÁBIL • Resolução CFC nº. 750/93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade; • Resolução CFC nº. 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC; • Resolução CFC nº. 686/90, que aprova a NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis; • Resolução CFC nº. 877/00, que aprova a NBC T 10.19 – Entidades sem Finalidades de Lucros.
PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES DECORRENTES DAS NORMAS EMANADAS PELO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE:
Princípio da Competência Segundo o princípio da competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente, quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
Normas Brasileiras de Contabilidade “estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da realização dos trabalhos”
NBC T 3 Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis Esta norma estabelece os conceitos e as regras sobre o conteúdo, a estrutura e a nomenclatura das demonstrações contábeis de natureza geral. A norma estabelece o conjunto das demonstrações capaz de propiciar, aos usuários, um grau de revelação suficiente para o entendimento da situação patrimonial e financeira da entidade, do resultado apurado, das origens e aplicações de seus recursos e das mutações do seu patrimônio líquido num determinado período.
NBC T 10.19Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Sem Finalidade de Lucros Esta norma contempla situações especiais inerentes às atividades, não-abrangidas nas demais normas que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade.
NBC T 10.19.1.6 Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros, os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.19.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL • 10.19.2.1 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência. • 10.19.2.2 - As entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.
10.19.2.3 - As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social. • 10.19.2.4 - As receitas de doações, subvenções e contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas mediante documento hábil.
10.19.2.5 - Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços. • 10.19.2.6 - As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.
10.19.2.7 - O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.
10.19.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS • 10.19.3.1 - As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros são as determinadas pela NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis. • 10.19.3.2 - Na aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.
10.19.3.3 - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações: a) o resumo das principais práticas contábeis; b) os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos; c) as contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções; e) os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos; f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador; g) eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo; i) informações sobre os tipos de seguro contratados; j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação; k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.
RECEITA BRUTA DE VENDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS Receita de Venda de Produto Produto atividade de educação Produto atividade de saúde Produto atividade de assistência social Receita de Venda de Serviço Atividade de Educação Atividade de Saúde Atividade de Assistência Social Outras Atividades Deduções da Receita Bruta (-) Vendas Canceladas Devoluções Descontos e Abatimentos TOTAL DA RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO – DRE
CUSTO DA VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS Custo dos Produtos Vendidos (-) Produto da Atividade de Educação Produto da Atividade de Saúde Produto da Atividade de Assistência Social Custo de Serviços Prestados (-) Serviços para educação Serviços para saúde Serviços para a assistência social
RESULTADO BRUTO Despesas operacionais Despesas administrativas Receitas e Despesas não Operacionais Receitas Financeiras Outras Receitas Despesas não Operacionais RESULTADO LÍQUIDO (SUPERÁVIT/DEFICIT)
Aspectos contábeis inerentes a Lei nº. 12.101/2009 Respeitadas as demais exigências da Lei nº. 12.101/2009, são requisitos necessários para concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social nos termos da referida lei:
Saúde • Ofertar e comprovar a prestação de Serviços ao SUS no percentual de mínimo de 60% (sessenta por cento); • Praticar atendimento gratuito, quando da impossibilidade do atendimento SUS, na forma da lei; • Nos termos da lei, poderá alternativamente, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;
Educação • Aplicar anualmente em gratuidade, nos termos da lei, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870/99; • De forma complementar, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista, oferecer ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas; • Possibilidade de compensar o percentual devido no exercício imediatamente subseqüente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado;
Assistência Social • Prestar serviços ou realizar ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar;
Outros Requisitos legaisLei nº. 12.101/2009 • Artigo 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; • II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; • IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; • VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; • VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Artigo 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
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