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RESPONSABILIDADE CIVIL no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto Florianópolis 22/outubro/2008. Nova face das Ações Trabalhistas : EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio; VISÃO MODERNA DO CONTRATO DE TRABALHO Obrigações principais : Obrigações secundárias :
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RESPONSABILIDADE CIVIL no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto Florianópolis 22/outubro/2008
Nova face das Ações Trabalhistas: EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio; VISÃO MODERNA DO CONTRATO DE TRABALHO • Obrigações principais: • Obrigações secundárias: • Deveres anexos de conduta: informação; lealdade; proteção Abuso do direito de comandar(art. 2º, CLT cc art. 187, CC) Vídeo: produtividade
I - Dano resultante de um Contrato de Trabalho:(lato sensu) - Reparação: Justiça do Trabalho (EC n. 45); • Art. 114, VI da CF: Compete à JT processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; - RT = objeto é 1 prestação de trabalho intuito personae; - RE = objeto é 1 trabalho intuito personae + subordinado; - E o dano pré e pós-contratual?
Pré e Pós-contratual: • Fundamento: culpa in contrahendo (boa-fé objetiva: art. 422, CC); Casos típicos: - discriminação ou abuso no processo de seleção; - violação a deveres de conduta (proteção de dados); - frustração injustificada de promessa de contratação
I - PROCESSO SELETIVO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE. A sujeição a um processo seletivo de emprego não confere a certeza de admissão, em razão do risco inerente a esse tipo de admissão. Mas à medida em que o processo seletivo avança, a álea típica dessa forma de seleção diminui e a relação se torna cada vez mais individualizada. Começam a surgir, então, direitos e obrigações recíprocos próprios da fase pré-contratual (CC/2002, art. 427). A autorização para realização de exames médicos admissionais se equipara à proposta de emprego, cujo distrato depende da concordância de ambas as partes. A recusa na contratação, sem qualquer explicação, importa dano juridicamente relevante, sujeito a reparação compatível. (TRT, 2ª. R., Ac. nº: 20060494187, RO, Processo nº: 00500200406402001, julgado em 12/06/2006)
Dano pré e pós: Responsabilidade Contratual ou Aquiliana? • Extracontratual: inexiste relação de emprego; B) Nossa posição: responsabilidade contratual 1) direito relativo dos contratantes; 2) confiança negocial, boa-fé (art. 422, CC) e culpa in contrahendo; 3) dever de não-discriminar na admissão (L. 9029/95) dirige-se à empregadora;
Dano em exame pré-admissional: “Conflito de competência. Ação de indenização por danos morais. Lesão de tímpano provocada durante a realização de exame admissional. Alterações promovidas pela EC n.45/2004. Relação jurídica de direito civil. Caracterização. Competência do Juízo Estadual.”(STJ, CC n. 82.800-SP, Min. Massami Uyeda, julgado em 04/09/2007). Voto:“A hipótese dos autos é de Ação indenizatória por erro médico, tendo em vista lesão sofrida pelo autor durante procedimento de lavagem do ouvido, quando da realização de exame audiométrico, sendo desinfluente o fato de que o referido exame visava habilitar o autor para possível CT, o qual nem mesmo se efetivou.”
Art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil: • III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; • “Ora, o que é o prestador de serviços terceirizados, senão um preposto do tomador?” (Pablo Gagliano e R. Pamplona) NR-4: A tomadora deve estender seus serviços de segurança aos empregados da prestadora de serviços.
“Em acidente de trabalho provocado por veículo de empresa terceirizada contra funcionário de empresa contratante que exercia suas funções laborais no momento do acidente, e uma vez reconhecida a culpa da primeira pelo acidente, a segunda responde de forma solidária pela reparação dos danos causados a seu empregador por culpa in eligendo, já que não foi diligente o suficiente na escolha de preposto que bem se desincumbisse o seu mister”. (TJRO, 1ª. Câm. Cível, Ap. n. 97.001751-0, julg. em 6/4/2002)
II - Dano decorrente de sujeitos sem vinculação jurídica: - Extracontratual: Justiça Comum Ex: acidente de trânsito; briga de gangue; • Prescrição: - CC/16: 20 anos, art. 177; - NCCB: 03 anos: Art. 206 - Prescreve:§ 3º - Em três anos:IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil;
Dano decorrente de uma RT ou de Emprego • Qual a prescrição? • Pretensão de direito material de emprego: art. 7º, XXIX, CF; • “Quando em juízo estão litigando as partes do contrato de trabalho, ambas agindo na condição de empregado e empregador, e tendo por objeto a indenização por dano moral decorrente de alegado ato ilícito patronal, a pretensão de direito material deduzida na reclamatória possui natureza de crédito trabalhista que, portanto, sujeita-se, para os efeitos da contagem do prazo de prescrição, à regra estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF/88, e não à prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC (1916).” • (TST, 5ª T., RR n. 540996 – Walmir O. da Costa – DJ 15/12/00, p. 1035)
Dano decorente de uma pretensão de direito civil: • Qual a prescrição? • art. 206, § 3º., V, Código Civil; Ex: Prestação de Serviço – arts. 593 a 609 do CC Empreitada – arts. 610 a 626 do CC (3 anos) - E o Acidente do Trabalho?
- Decorre de um ilícito contratual: - agente e vítima ostentam a figura de contratantes; - violação do dever de proteção; • “O empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do CT (art. 2º., CLT), tem, em conseqüência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus empregados, protegendo a sua integridade moral”. • (TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98) • Conclusão: RC contratual; pretensão trabalhista; art. 7º, XXIX, da CF. • E os acidentes em contratos de estágio, empreitada? pretensão civil (3 anos, CC)
PRESCRIÇÃO NO DANO PÓS-CONTRATUAL ”A actio nata para perseguição da indenização por danos morais e materiais, no caso de o ex-empregado haver tomado conhecimento do fato atribuído ao ex-empregador, que alega ter lhe causado prejuízo, mais de dois anos após o desate laboral, desloca-se do marco da extinção do contrato de trabalho, iniciando o prazo prescricional a fluir da data em que ocorreu a lesão ao direito. Recurso provido para, afastando a prescrição bienal declarada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito, como entender de direito.” (TRT, 19ª R., RO n. 811-2002-062-19-00-3, Tribunal Pleno, Rel.João Batista.DOE/AL 22-5-2003
Doenças manifestadas após o TRCT • Súm. 230 do STF: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. • Súm. 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
I - ELEMENTOS da RESPONSABILIDADE CIVIL: (a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva + (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva OJSDI-I n. 211: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Dano: não recebimento das quotas; Nexo causal: Ato culposo do agente (não fornecimento das guias);
DANO: - Sem dano não há indenização; • Art. 944, NCCB – Restitutio in integrum “A indenização mede-se pela extensão do dano” • O equívoco da Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Art. 182, CC: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Dano Material • Acumulação: materiais + morais: Súmula 37, STJ: • Dano emergente e Lucro cessante: art. 402 NCCB;
ABRANGÊNCIA DA REPARAÇÃO "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." • Honorários Advocatícios na JT? “Hodiernamente, na JT, também, são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento da obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada como forma de reparação dos prejuízos sofridospelo trabalhador, que, para receber o crédito trabalhista, necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. (...)
De sorte que a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, ou seja, a reparação deve incluir juros, atualização monetária e ainda os honorários advocatícios, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. Honorários advocatícios da ordem de 20%, a favor do reclamante (não se trata de honorários de sucumbência). (TRT 15ª R. – RO n.º 1381-2003-026-15-00-6 – 11ª T.– DOESP 22/7/05) –
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 219 do TST: “Na JT, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.” - Lei 10.288/01 introduziu o § 10, ao art. 789, CLT: “O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a 5 SM ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios ou familiares, condições econômicas de prover à demanda."
Revogação art. 14, L. 5584/70 (assistência judiciária gratuita e honorários assistenciais). • Meses depois, o § 10 (art. 789, CLT) foi revogado pela L. 10537/02, remanescendo apenas a Lei 1060/50. • Houve repristinação? • LICC, Art. 2º, § 3º: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. • Conclusão: na JT aplicam-se: a) Lei 1060/50 (se declarar “pobre”) b) CC, arts 389 (se juntar contrato honorários)
“O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas Leis n°s 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça. “(TRT 15ª R. – ROPS 0537-1999-049-15-00-8 – 6ª C. – Jorge Souto Maior – DOESP 24.06.05) • INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST n. 27 • - Dispõe sobre o procedimento aplicável ao processo do trabalho em decorrência da ampliação pela EC n. 45/2004. • Art. 5o. – “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
Indenização suplementar "Art. 404. Parágrafo único: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.” DANOS MATERIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.É objetiva a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários, por isso irrelevante perquirir sobre o elemento culpa, que não o eximirá de solver a dívida para reequilibrar a vida financeira do empregado de forma a cobrir os prejuízos materiais comprovadamente advindos, com amparo nas disposições do art. 404 , parágrafo único do CC, cabendo a fixação pelo juiz de indenização suplementar, quando os juros de mora não cobrirem os prejuízos (...) (TRT – 10ª R., - 01050-2002-002-10-00-2 RO – 3ª T. , Alexandre Nery De Oliveira – DJ 20/06/03).
Indenização por desvio ou dupla função • Dano material:falta de compensação pecuniária por assumir dupla função ou função + complexa. • Ato ilícito:art. 483, a, CLT: exigir serviços “alheios ao contrato” • Nexo Causal:o dano decorre do ato ilícito Art. 884, CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
- Art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. • “A ausência de quadro organizado em carreira não se revela como óbice ao reconhecimento do desvio de função, pois se impõe ressaltar que tal aspecto não possui o condão de afastar do autor o direito à percepção das diferenças salariais, sendo que o pedido formulado não condiz com equiparação salarial, sendo inaplicável à espécie a regra estabelecida no art. 461 e seus parágrafos da CLT. (...) Assim, comprovado o desvio funcional perpetrado contra o empregado, há de se deferir as diferenças salariais decorrentes, sob pena, inclusive, de se conferir enriquecimento sem causa à reclamada, auferido por meio do trabalho desempenhado pelo reclamante, a exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem a paga correspondente.” (TST, RR-644560/2000.4, 1ª T., Vieira de Mello Filho, DJ 10.8.07)
Dano Extrapatrimonial: (art. 5o., X, CF e 186 NCCB) Teorias: A) residual: são todos os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à vítima Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária” A dor moral tem preço?
Qual o preço da dor moral na “perda de um filho em acidente”? (tragédia)
O melhor conceito de dano moral: C) caracteriza-se pela simples lesão a um direito de personalidade (Paulo Netto Lobo); • Comprovação em juízo: (presunção hominis) “Assim, provada a existência de fato que normalmente ofende a pessoa em seu âmago, (...) presume-se o dano moral.” (TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. – DJMG 28.08.2004 – p. 18)
Precisa provar concretamente o prejuízo moral? "Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito." (STJ, Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ: 18.12.98) "Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (Resp. 173.124, 4ª T., julgado em 11.9.01, DJ: 19.11.01)
Danos à imagem,corporais e estéticos constituem um tertium genus? • “O dano moral e o dano estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral” (IX Encontro de Tribunais de Alçada, SP, 1997) • Acumulação: material + moral = Súmula 37 do STJ
LIQUIDAÇÃO DO DANO: - Dano material: retorno ao status quo ante: - Dano moral: Arbitramento (*) Questão onomástica Art. 946 do CC/02: Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 475-C, CPC: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Sinalizações do NCCB: • Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput); b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa conforme as circunstâncias do caso; c) A culpa como fator de redução da indenização; Art. 944, pg único, do NCCB: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”; Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Graduação de culpa: - Culpa grave –negligência grosseira; proceder muito abaixo do habitualmente praticado pelo agente; - Culpa leve –evitável por pessoal normalmente diligente (homem-médio); proceder apenas abaixo do modo habitual praticado pelo agente; • Culpa levíssima –evitável apenas por pessoa excepcionalmente diligente ou se tivesse sido mais diligente do que de costume.
Dupla função da indenização do dano moral: a) Compensatória (necessidade da vítima); b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa) “A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.”(TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG 20.05.2000 – p. 16)
O valor do dano moral tem função punitiva? Wilson Melo da Silva: - bis in idem com a responsabilidade penal: “para a gradação do quantum reparador, leva-se em conta a extensão do prejuízo e não a culpa do autor” (*) Nossa posição: ao considerar o grau de culpa para o valor da indenização (art. 944 e 945), o NCC legitimou o caráter “punitivo” (preventivo) do dano moral;
Vendedor obrigado a imitar animal em reuniões da empresa. (14/03/2007) • A testemunha do reclamante relatou que: “Os vendedores que não efetuaram nenhuma matrícula tinham que imitar o som de uma foca, batendo palmas, enquanto os demais vendedores ficavam aplaudindo e zombando desse grupo”. • Valor do dano moral fixado levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da empresa e a situação financeira de cada parte, sendo elevado para R$ 10.000,00.(TRT-MG 7ª. Turma, RO nº 00858-2006-007-03-00-6 )
Princípio da Investidura Fática • O julgador deve se por no lugar da Vítima a fim de mensurar o dano moral Indústria do dano moral ou da humilhação moral?
Dano Moral nos USA:Fonte: www.br.invertia.com/noticias • McDonald's condenado a US$ 6,1 milhões a uma ex-funcionária que foi obrigada por um falso policial e um colega de trabalho a tirar a roupa em uma das lojas da cadeia de restaurantes. • O farsário teria instruído um outro funcionário da lanchonete, Walter Nix Jr., a obrigar Louise a tirar a roupa, dizendo que ela precisava ser revistada. • O farsante já havia aplicado o mesmo golpe em outros restaurantes nos EUA e Louise alegou que o McDonald's foi omisso por não ter cuidado que o mesmo não acontecesse em suas lanchonetes. • A ex-funcionária pleiteava US$ 200 milhões de indenização. • Nix foi condenado a 5 anos de prisão por abuso sexual. • Stewart, que se passou pelo falso policial, também foi preso. • O McDonald's afirmou que avaliará se recorrerá da sentença.
Sistema de indenização: EUA x BR • EUA: empresas cumprem a lei, sob pena de prisão; • Indenização: 10 a 100x maior; • Júri Popular: 2 anos (média); • Caráter punitivo e exemplar (punitive damage and exemplary damage) • Caso Fokker da Tam: 65 famílias EUA: 2 anos US$ 1 milhão 34 famílias no BR: US$ 145 mil, 1ª. instância
PL n°. 10.406/2002, acrescenta pg ao art. 944, CC: Parágrafo 2º - A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. • TARIFAÇÃO DO DANO MORAL • Aprovada na Comissão do Senado Federal: • a) leves, condenação de até R$ 20.000,00 b) médios, de até R$ 90.000,00 e c) graves, de até R$180.000,00.
DIRETRIZ CONSTITUCIONAL do DANO MORAL: • Art. 1o, III (dignidade da pessoa humana) • Art. 3o, IV (vedação à qualquer discriminação); • Art. 5o, X, da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; • Art. 5o., § 2o.: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime de princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais ...”
QUESTÃO JURISPRUDENCIAL: • (...) Sendo bens protegidos pela Constituição Federal contra o dano moral apenas a honra, a imagem e a intimidade da pessoa (CF, art. 5º, X), viola o preceito constitucional a ampliação dos bens juridicamente protegidos, para abarcar eventual sofrimento psicológico decorrente da contração de doença profissional. Recurso do Banco provido para excluir a indenização por dano moral. (TST, 4a. T., RR 483206/1998, Ives Gandra Martins Filho, DJ: 01-12-00, p. 800) • Ingo Wolfgang Sarlet: - “importa salientar que o rol do art. 5o., apesar de analítico, não tem cunho taxativo” - Art. 11 a 21 do CC amplia o rol dos dtos de personalidade
A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral? • Súmula 227, STJ “A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso, desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.” (STJ, 4a. T., Resp. 60.033-2, ME, Ruy Rosado. RSTJ 85/268-274). Art. 52 do CC/02: - aplica-se às PJ, no que couber, os direitos da personalidade;
“É de conhecimento correntio que na quadra atual, de mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à sua clientela. Em outros termos, é crescente a preocupação dos grupos empresariais com a construção da sua boa imagem perante os consumidores, constituindo a confiança desses no fundo de comércio e, portanto, em patrimônio jurídico de tais entes. Desse modo, o fato da reclamada ter procedido cobranças a seus clientes quando esses já haviam pago ao recorrente (ex-empregado) que se apropriou indevidamente dos valores não os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se plenamente a condenação em danos morais”. • (TRT 24ª. R, PROC 01977/2005-003-24-00-5-RO.1 - DJ/MS de 26/04/2007)
2. ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO Responsabilidade subjetiva: • Art. 927, NCC “aquele que por, ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”; Responsabilidade objetiva: • Parágrafo único do art. 927, NCC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O que é “atividade normal de risco”? Enunciado n. 38 do CEJ do CJF “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” vídeos(*) • Atividade de risco > atividade perigosa • Risco Criado x Risco Proveito ubi emolumentum, ibi onus.
Critério objetivo: tabela de notificação acidentária INSS:Ramo de atividade x Tipo de acidente “Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho.” (TST, 6ª. T., RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07) *vídeos