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4º WORKSHOP DE SEGURANÇA E SAUDE OCUPACIONAL 2012. NTEP. FAP. BENEFICIOS DE ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA : B31 – AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B32 – APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE ACIDENTÁRIA : B91 – AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
E N D
NTEP FAP
BENEFICIOS DE ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA : B31 – AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B32 – APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE ACIDENTÁRIA : B91 – AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO B92 – APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA B93 – PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA B94 – AUXILIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO
TIPOS DE NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 1- NEXO PROFISSIONAL / DO TRABALHO (ANEXO II DO DEC 3048/99 – LISTAS A e B) 2- NEXO INDIVIDUAL (AT TÍPICO/TRAJETO ou DOENÇA OCUPACIONAL) 3- NTEP – EPIDEMIOLÓGICO (DECRETO 6042/2007)
CAT COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO Segurado tinha que provar
TIPOS DE NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 1- NEXO PROFISSIONAL / DO TRABALHO (ANEXO II DO DEC 3048 – LISTAS A e B) 2- 3-
TIPOS DE NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 1- 2- NEXO INDIVIDUAL (AT TÍPICO/TRAJETO) (§2º do ART 20 da LEI 8213/91) 3-
TIPOS DE NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 1- 2- 3- NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO – NTEP (DECRETO 6042/07)
NTEP O nexo causal passa a ter natureza epidemiológica, baseado nas estatísticas da série história de benefícios concedidos no INSS de 2000 a 2004, em função do aumento da frequência da doença ou do acidente em determinados grupos ocupacionais.
NTEP É a relação ESTATÍSTICO/EPIDEMIOLÓGICA que se estabelece entre o CID e o CNAE CID = Classificação Internacional de Doenças CNAE = Classificação Nacional de Atividade Econômica
NTEP A concessão do B91 por presunção epidemiológica (NTEP) esta ocorrendo desde 01/04/2007
NTEP . A empresa poderá requerer a não aplicação do NTEP através de uma CONTESTAÇÃO. . A empresa deverá apresentar elementos probatórios em 2 vias. . Inversão do ônus da prova.
Documentação Probatória 1- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA 2- Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR 3- Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho– PCMAT 4- Programa de Controle Médico / Saúde Ocupacional– PCMSO 5- Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho – LTCAT 6- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP 7- Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT 8- Relatórios e Documentos Médico-ocupacionais
NTEP Prazo para contestação: . 15 dias após a data da entrega da GFIP . Ou 15 dias após a ciência da CRE .Sob pena de não reconhecimento administrativo . Impedindo também o recurso ao CRPS
NTEP Contestação dentro do prazo, mas sem documentação probatória: . Indeferimento administrativo . Cabe recurso ao CRPS
NTEP CONTESTAÇÃO é só para o NTEP Os demais nexos permitem RECURSO ao CRPS
NTEP . Se NTEP, o médico perito do INSS, deverá analisar a documentação ambiental apresentada e a habilitação do responsável técnico. .Estando tudo de acordo, o perito procede a análise preliminar do mérito. .Possibilidades: 1-Indeferimento da contestação 2-Tendência ao deferimento
Indeferimento da contestação • Caberá interposição de RECURSO ao CRPS • com EFEITO SUSPENSIVO
Tendência ao Deferimento • Segurado é comunicado • Poderá retirar a 2ª via da contestação • Deverá apresentar contra razões com documentação probatória num prazo de 15 dias • Da decisão caberá recurso ao CRPS com efeito suspensivo, tanto por parte da empresa, como por parte do segurado, num prazo de 30 dias.
Efeito Suspensivo • O Recurso pela empresa fará com que o B91 gere efeito de B31: 1)Isenta recolhimento do FGTS enquanto o beneficio persistir. 2)Suspende a estabilidade de 1 ano, do segurado, após o retorno ao trabalho. • O recurso é vantajoso para a empresa (?)
Efeito Suspensivo • Caso o perito defira a contestação da empresa, não confirmando o NTEP, e o segurado entre com recurso, também gera efeito suspensivo, transformando o B31 em B91 gerando o efeito de: 1)Recolhimento do FGTS 2)Estabilidade de 1 ano
NTEP • Dos acórdãos das JR/CRPS referentes ao NTEP, caberá interposição de recurso às Câmaras de Julgamento – Caj do CRPS, por parte dos segurados, empregadores e do INSS. • Nos casos referentes aos demais nexos, não caberá interposição de recurso às Caj do CRPS, por se tratar de matéria de alçada.
SAT/FAP • SAT • SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO • FAP • FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO
SAT • As empresas pagam ao INSS a título de SAT • Alíquotas fixas de 1, 2 e 3% do total da folha de pagamento • De acordo com a classificação de risco leve, moderado ou grave • Dependendo do segmento econômico a que pertencem definido segundo a CNAE
FAP • Decreto 6042 • com vigência no inicio de 2008 • com efeito financeiro a partir de jan/2010
FAP • Fator multiplicador das alíquotas do SAT • Por empresa • Com valor de 0,5 (reduz em 50%) a 2 (aumenta em 100%) • Baseado no desempenho da empresa, no que tange a saúde do trabalhador.
FAP – Base de cálculo FREQUÊNCIA GRAVIDADE CUSTO
Índice de frequência • Benefícios concedidos no INSS em espécie acidentária: 1- B91 (auxilio doença) 2- B92 (aposentadoria por invalidez) 3- B93 (pensão por morte) 4- B94 (auxilio-acidente) • CAT – Comunicação de acidente de trabalho
Índice de gravidade • B93 – peso 0,5 • B92 – peso 0,3 • B91 – peso 0,1 • B94 – peso 0,1
Índice de custo • Valor gasto pelo INSS • (renda mensal X nº de meses / afastamento)
FAP • O FAP de cada empresa, será apurado com base em um banco de dados constituido pelos benefícios concedidos nos últimos 24 meses e será alterado anualmente, incorporando os benefícios concedidos nos últimos 12 meses em substituição aos concedidos nos primeiros 12 meses.
Obrigado! Alcides Melo Gomes Médico perito alcides.gomes@previdencia.gov.br