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Contrato Individual de Trabalho - particularidades

Contrato Individual de Trabalho - particularidades. Prazo do contrato de trabalho Procedimentos para admissão Casos especiais Alterações. Particularidades - Prazo. Normalmente o contrato individual de trabalho caracteriza-se por possuir prazo indeterminado. Caracterizam-se como exceções:

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Contrato Individual de Trabalho - particularidades

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Presentation Transcript


  1. Contrato Individual de Trabalho - particularidades • Prazo do contrato de trabalho • Procedimentos para admissão • Casos especiais • Alterações

  2. Particularidades - Prazo • Normalmente o contrato individual de trabalho caracteriza-se por possuir prazo indeterminado. • Caracterizam-se como exceções: • Prazo determinado • Contrato de experiência • Contrato especial da Lei 9.061/98 As exceções a essa regra deverão ser pactuadas expressamente

  3. Particularidades - Prazo Contrato por prazo determinado: A legislação consolidada só admite o contrato por prazo determinado se: • Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; • Atividades empresariais de caráter transitório e; • Contrato de experiência (art. 443)

  4. Particularidades - Prazo Contrato por prazo determinado Observações • Cláusula contratual que defina prazo determinado fora das condições anteriores e/ou legislação não consolidada, será nula. • Nula será também a cláusula de “direito recíproco de rescisão” (art. 481) • Em ambos os casos o contrato será considerado de prazo indeterminado.

  5. Particularidades - Prazo Contrato por prazo determinado Observações - prorrogação • Admite-se a prorrogação somente por uma única vez, desde de que não ultrapasse o prazo total de 02 anos – computada a prorrogação (art. 445) • Novo contrato, com natureza idêntica a anterior – excluída a possibilidade de término de serviços (art.452) - pactuado antes de 06 meses do término do anterior,será considerado continuação. Aglutinação = Contrato por prazo indeterminado

  6. Particularidades - Prazo Contrato por prazo determinado Observações – extinção • Extingue-se pelo decurso do prazo sem necessidade de aviso prévio. • Despedida por justa causa. • Despedida sem justa causa – implica na indenização correspondente a metade do valor do contrato ( art. 479). • A pedido do empregado – implica na indenização ao empregador dos prejuízos até o limite de metade do valor do contrato.

  7. Particularidades - Prazo Contrato por prazo determinado Casos previstos na legislação não consolidada • Contrato de aprendizagem – DL. 31.546/52 • Contrato por obra ou serviço certo – Lei 2959/56 • Contrato de técnico estrangeiro para serviços especializados ( inclui pagamento em moeda estrangeira) – DL 691/69 • Contrato de atleta profissional (mínimo de 03 meses) - Lei 6915/98 • Contrato de artistas – Lei 6.533/78 e Lei 96101/98 • Contrato de safra – Lei 5889/73

  8. Particularidades - Prazo Contrato de experiência Observações • Permite ao empregador observar a compatibilidade e o desempenho do empregado. • Não pode ultrapassar o prazo de 45 dias, computando-se a única prorrogação admitida. • Previsão legal art. 445 da CLT

  9. Particularidades - Prazo Contrato especial – Lei 9601/98 Observações • Visa incentivar as empresas e fomentar o crescimento econômico. • Diminui os recolhimentos patronais e torna a empresa adotante preferencial na obtenção de recursos junto ao BNDES

  10. Particularidades - Prazo Contrato especial – Lei 9601/98 Observações • Opera quando as admissões representem acréscimo no número de empregados. • As contribuições são reduzidas à metade do valor durante um ano e meio após a publicação da Lei. • Na rescisão antecipada não há direito a indenização ou ao aviso prévio, exceto se constatar em convenção coletiva. • Número ilimitado de prorrogações até o prazo total de dois anos.

  11. Procedimentos de admissão Observações A anotação é sempre obrigatória, não existindo o chamado “período de prova”. • A admissão se dá em primeiro momento pela CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. • A anotação deverá ser feita no prazo máximo de 48 horas ou até em 30 dias - em localidade onde não forem expedidas CTPS – permitido ao empregado deslocamento para tal.

  12. Procedimentos de admissão Observações Anota-se: • Data de admissão; • Remuneração integral, estimativas de gorjetas, e detalhes; • Condições especiais de trabalho; • Períodos de férias, suspensão, interrupção do contrato de trabalho; • Informações sobre o PIS; • Informações sobre acidentes de trabalho, alteração do estado civil, inclusão de dependentes*.

  13. Procedimentos de admissão Observações • A CTPS é entregue no ato da admissão mediante recibo. • A retenção da CTPS pode caracterizar contravenção penal ( Lei 5.553/68). • Havendo recusa na anotação poderá ser instaurado inquérito administrativo ou encaminhamento para a delegacia do trabalho – DRT. • As anotações geram presunção relativa juris tantum em relação ao contrato admitindo-se prova em contrário. ( E. 12 do TST)

  14. Procedimentos de admissão Observações O registro no Livro de Empregados • Obrigatório e deve ser anterior ao início da prestação do trabalho. Portaria 3.626/91 • A falta de registro implica em multa. Exame médico admissional • Obrigatório, dispensada a abreugrafia. • Comporta avaliação clínica, exame físico, e mental, etc - NR-7. • Anterior a prestação dos serviços, gera o Atestado de Saúde Ocupacional em 02 vias.

  15. Casos Especiais Cipeiro • É o representante eleito dos empregados para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA adquire estabilidade provisória (inclusive o suplemente), não podendo sofrer despedida arbitrária (art. 165). • Caso ocorra a demissão, cabe ao empregador provar a causa justificada sob pena de reintegração do empregado. • Estabilidade: registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

  16. Casos Especiais Preso • Não está sujeito as normas da CLT. • Não possui 13° terceiro, férias, aviso prévio, depósito do FGTS, dentre outros. • A remuneração é calculada de acordo com tabela, nunca inferior a ¾ do salário. • Tarefas de prestação de serviços á comunidade não são remuneradas. • Jornada mínima de 06 horas e máxima de 08 horas com descanso nos domingos e feriados.

  17. Casos Especiais - mulher • Fim de várias proibições discriminatórias com o advento da CF 1988. Permanecem disposições ligadas à equidade. • Previsão legal: Art. 389 CLT e seguintes, Lei 9.029/95) • Casamento e gravidez não constituem causa para rescisão do contrato. A exigência de “exame” é crime: (Art. 2° da Lei 9.029/95) • Demissão por motivo de gravidez = a) readmitirão com proventos retroativos ou; b) receberá em dobro

  18. Casos Especiais - mulher • Os estabelecimentos com trinta ou mais EMPREGADAS deverão manter local apropriado para guarda e amamentação ou: • convênio com creche • sistema de reembolso creche Pergunta-se : qual o limite de idade dos filhos acobertados pelo auxílio-creche ou similar? • Se o trabalho for prejudicial a gestação a empregada pode rescindir o contrato ou alternar a função com retorno garantido.

  19. Casos Especiais - mulher P • É proibido qualquer trabalho da grávida no período de 4 semanas 8 semanas • É garantida à gestante: • dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo 06 consultas médicas e demais exames complementares.

  20. Casos Especiais - mulher Estabilidade Provisória • Possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo por justa causa ou por força maior (exceto para a empregada doméstica por falta de previsão constitucional) Licença gestante • 120 dias com direito ao emprego e salário sendo que o empregador efetua o pagamento e compensa, posteriormente nos recolhimentos previdenciários devidos (exceto p/ empregada doméstica)

  21. Casos Especiais Diretor de Companhia Enunciado 269 do TST Para que exista a relação de emprego é necessário que haja subordinação. Desaparecendo esta, estando o diretor imbuído de plena autonomia, desaparece a relação de emprego, o contrato de trabalho fica suspenso e não se computa o tempo de serviço durante o período de direção.

  22. Casos Especiais Cargo de Confiança Cargo que goza de confiança do empregador • Possui poder de deliberação; • Representa a empresa nas relações externas; • Substitui o próprio empregador em determinadas circunstâncias; • Não está sujeito a cumprimento de horário; • Pode ser reconduzido a seu cargo anterior.

  23. Casos Especiais Empregado acionista “Nada impede que o empregado seja também acionista da empresa. Mas se passa a ter ações suficientes para definir os rumos da empresa, desaparecerá a subordinação, descaracterizando-se a relação empregatícia.” Max 1999

  24. Casos Especiais Menor • A capacidade trabalhista ocorre aos 18 anos, e a idade mínima para se trabalhar é de 16 anos. • A partir de 14 anos o menor pode ser admitido como aprendiz. • Para firmar ou alterar cláusula do contrato de trabalho o menor de 18 anos necessita de autorização do responsável legal. • Menor de 18 anos não pode dar quitação em “recibo de indenização”

  25. Casos Especiais Menor • O menor de 18 anos pode firmar recibo de pagamento de salários. • É proibido ao menor de 18 anos o trabalho noturno, insalubre, perigoso ( C.F.) * ou em locais e ou serviços prejudiciais à sua moralidade (art. 405, II, CLT) • Depende de autorização do Juiz da Infância e Juventude autorização do menor para trabalho em logradouros públicos.

  26. Casos Especiais Menor • Não é empregado o menor que presta serviços em oficinas e similares que trabalhem exclusivamente pessoas da família, sob direção da mãe, pai ou tutor. • O contrato de trabalho do menor será em princípio nulo caso não haja a assistência do responsável legal, porém serão devidas as verbas trabalhistas.

  27. Alterações no contrato de trabalho Conceito • São as mudanças permitidas pela CLT, CF, acordos e convenções coletivas. • Só serão lícitas caso não gerem prejuízo para o trabalhador e sejam realizadas através de mútuo consentimento. • Ius variandi - é a faculdade derivada do poder de direção pela qual o empregador pode determinar alterações no contrato de trabalho, em circunstâncias especiais.

  28. Alterações no contrato de trabalho Alterações de função • Recondução para cargo anterior - em caso de casos de cargo de confiança ( art. 468, CLT) • Recondução ao cargo anterior - casos em que o empregado ocupava cargo de comissão interinamente ou em substituição eventual, cargo diverso (art. 450, CLT). • Readaptação em nova função - em razão de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social.

  29. Alterações no contrato de trabalho Alterações de horário São lícitas: • A mudança de horário dentro do mesmo turno; • A supressão das horas noturnas; • A mudança de turno do período noturno para o diurno ( E 265 do TST).

  30. Alterações no contrato de trabalho Alterações de local • São consideradas apenas aquelas que imponham mudança necessária de domicílio do empregado. • É proibida a mudança sem consentimento do empregado salvo: • empregado em cargo de confiança; • extinção do estabelecimento; • necessidade dos serviços, indiscutível, daquele profissional; • existência de cláusula no contrato de trabalho.

  31. Alterações no contrato de trabalho • Alterações provisórias implicam no pagamento de 25% sobre o salário enquanto perdurar a situação. • Sobre qual valor do salário? • E as transferências definitivas? • E nesse último caso, havendo cláusula contratual, ainda será devido o percentual de 25%? • Todas as despesas correrão por conta do empregador. • Transferências para o exterior são reguladas pela Lei 7.064/82.

  32. BIBLIOGRAFIA • C.L.T • LYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do Trabalho.Brasília: VEST-CON, 199,89 . • AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Manual de Direito Público e Privado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. • MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Resumo de Direito do Trabalho . São Paulo: Malheiros Editores, 1999. • PINHO, RUY REBELLO. Instituições de direito público e privado. 21a. Ed. São Paulo: Atlas, 1999. • SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho. Campinas : Copola Livros, 1999.

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