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Extinção do Contrato de Trabalho. Regra quanto à extinção. a regra no direito brasileiro é a possibilidade ampla de rescisão pela não regulamentação da norma contida no inciso I, do artigo 7º. Regra quanto à extinção. classificações:
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Regra quanto à extinção a regra no direito brasileiro é a possibilidade ampla de rescisão pela não regulamentação da norma contida no inciso I, do artigo 7º
Regra quanto à extinção classificações: a) Quanto ao prazo do contrato: extinção de contrato a termo/por prazo indeterminado; b) Quanto a iniciativa: pelo empregado ou pelo empregador; c) Quanto ao motivo: sem/com justa causa; rescisão indireta; culpa recíproca.
1. Extinção do Contrato de Trabalho sem motivo Lembrando: regra no direito brasileiro é a possibilidade ampla de rescisão pela não regulamentação da norma contida no inciso I, do artigo 7º
1.1. Contrato por prazo determinado 1.1.1 Extinção normal quando da rescisão do contrato = pagamento de saldo de salário, férias proporcionais (se mais de 14 dias), 13º salário (se mais de 14 dias e liberação do FGTS;
1.1. Contrato por prazo determinado 1.1.2 Extinção antecipada: artigos 479 a 481 da CLT 1.1.2.1. com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada: tal como ocorre com o contrato por prazo indeterminado (artigo 481);
1.1. Contrato por prazo determinado 1.1.2 Extinção antecipada: artigos 479 a 481 da CLT 1.1.2.2. sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada: pagamento de metade do que deveria ser pago se empregador despedir antes (artigo 479), ou indenização dos prejuízos causados (provados) limitados ao equivalente à sua indenização se empregado rescindir antes (artigo 480) = pagamento de saldo de salário, férias, 13º salário e liberação do FGTS com multa de 40% (conforme jurisprudência)
1.1. Contrato por prazo determinado Prazo para pagamento: art. 477, § 6º primeiro dia útil seguinte ao da extinção, ou 10º dia seguinte se extinto antecipadamente conseqüência do não pagamento: art. 477, § 8º: multa no valor de um salário do empregado;
1.2. Contrato por prazo indeterminado 1.2.1. Por iniciativa do empregador; Aviso Prévio (artigo 487 e lei 12506/2011) – proporcional ao tempo de serviço = pode ser indenizado, com projeção – empregado pode sair duas horas antes ou 7 dias no fim do prazo Nota Técnica nº 184 de 07 de maio de 2012, emitida pelo TEM = quanto à contagem do prazo foi modificada, a partir da superação do primeiro ano completo trabalhado na mesma empresa, já haverá o computo dos três dias de aviso prévio proporcional
1.2. Contrato por prazo indeterminado 1.2.1. Por iniciativa do empregador; - Pagamento de saldo de salário, férias e 13º salário; - Liberação do FGTS com a multa de 40% (ADCT, artigo 10, I e art.18, § 1º c/c art. 20, I da Lei 8036/1990 – substitui indenização prevista nos artigos 477 e 478 - Entrega das guias do seguro desemprego
1.2. Contrato por prazo indeterminado 1.2.2. Por iniciativa do empregado; - Aviso Prévio = pode ser indenizado, sem projeção (artigo 487) - Pagamento de saldo de salário, férias e 13º salário; - Não há liberação do FGTS; - Não há entrega das guias do seguro desemprego
1.2. Contrato por prazo indeterminado Prazo para pagamento: art. 477, § 6º primeiro dia útil seguinte ao da extinção, ou 10º dia seguinte na ausência de aviso prévio com sua indenização conseqüência do não pagamento: art. 477, § 8º: multa no valor de um salário do empregado.