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AULA 4 – Jurisdição Indireta no Brasil (2ª Parte: Cartas Rogatórias). Faculdade Nacional de Direito Direito Internacional Privado II Prof. Marcos Vinícius Torres.
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AULA 4 – Jurisdição Indireta no Brasil (2ª Parte: Cartas Rogatórias) Faculdade Nacional de DireitoDireito Internacional Privado IIProf. Marcos Vinícius Torres
Têm por finalidade o cumprimento de atos e diligências processuais, como por exemplo, citações, inquirição de testemunhas, provas periciais, etc; É o meio mais utilizado de cooperação judiciária internacional, sendo emitida pela autoridade de um Estado à autoridade de um outro Estado estrangeiro; É um requerimento feito por um tribunal nacional a outro tribunal de jurisdição estrangeira; Cartas Rogatórias:
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961- ratificada pelo Brasil em 1965; Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 – ratificada pelo Brasil em 1967; Convenção da Haia sobre a Produção de Documentos em Matéria Civil e Comercial de 1965 – o Brasil ainda não é signatário; Convenção da Haia sobre a Produção de Provas em Matéria Civil e Comercial de 1970 – O Brasil ainda não é signatário; Convenção da Haia sobre a Dispensa da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de 1981 – O Brasil ainda não é signatário; Convenção de Nova York sobre Alimentos no Estrangeiro de 1956 – ratificada pelo Brasil em 1965; Principais Convenções sobre Cartas Rogatórias (1):
Código Bustamante de 1928 – ratificado pelo Brasil em 1929; Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de 1979 – ratificada em 1997, com reserva ao Art. 2º, d; Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias de 1975 – ratificada em 1996; Protocolo adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias de 1979 – ratificado em 1996; Protocolo de Las Leñas de 1992 ( Mercosul) – ratificado em 1996; Principais Convenções sobre Cartas Rogatórias (2):
ordinatórias; instrutórias; informativas; executórias; Classificação das Cartas Rogatórias:
Art. 9º - O cumprimento da Carta Rogatória não implica o posterior reconhecimento da competência da Justiça estrangeira, nem o reconhecimento de futura decisão ou execução desta sentença. Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias:
O Supremo Tribunal Federal decidiu no AgRgCR 7613 que o Protocolo de Las Leñas alterou o nosso direito interno, no que concerne à homologação de sentenças estrangeiras, relativamente ao procedimento, que agora é o mesmo das cartas rogatórias, nos limites do Protocolo, para o âmbito do Mercosul; De acordo com o RISTF (art. 28), a homologação de sentença estrangeira deveria, à época, ser requerida pela parte interessada perante o STF. A parte poderia apresentar o pedido de homologação ao próprio juízo que proferiu a sentença, que, por sua vez, o encaminharia, por carta rogatória, e por intermédio do Órgão diplomático competente - no Brasil, o Ministério das Relações Exteriores - ao País onde seria homologada. A modificação do procedimento de homologação de sentença, que tem natureza contenciosa, para o de carta rogatória, não afetou o contraditório que deve existir em tais casos, porquanto o rito das cartas rogatórias assegura que a parte contrária a impugne, interponha agravo regimental ou embargos; Protocolo de Las Leñas (1):
Relativamente aos países integrantes do Mercosul, portanto, os Juízes Federais executam as cartas rogatórias oriundas dos Estados Partes, quer no que concerne à homologação de sentenças, quer no que refere a outros atos não decisórios, perdendo sentido a separação pela norma constitucional da execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação. Nesse prisma, não há mais fundamento normativo para a cisão da competência, pois a execução é tão-só de cartas rogatórias, seja para qual ato for; Os interessados, agora, têm a iniciativa de solicitar a homologação de sentenças perante o Juízo prolator, que encaminhará o pedido através de Cartas Rogatória, através das Autoridades Centrais de cada Estado, conforme o Art. 2º do Protocolo. Protocolo de Las Leñas (2):
CPC/ Art. 200 e seguintes; Art. 201: Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade estrangeira; e carta precatória, nos demais casos. Art. 210: A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. Legislação Brasileira sobre Cartas Rogatórias:
É a Carta preparada por um tribunal brasileiro para sua posterior transmissão ao exterior; Regra básica: respeito à Convenção Internacional; Na falta de convenção com o país rogado, a transmissão far-se-á por via diplomática; Exceção: Cartas rogatórias expedidas em ações penais; Art.783/CPP: As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes. Cartas Rogatórias Ativas:
São as Cartas emitidas por tribunais do exterior para cumprimento no Brasil; A execução requer, necessariamante, o exequatur emitido pelo Presidente do STJ; Resolução n. 09, de 4 de maio de 2005; Art. 2º: É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução. Cartas Rogatórias Passivas:
Concessão do exequatur: STJ, segundo CRFB/ Art. 105 I, “i”, com redação alterada pela EC n. 45/04; Execução após a concessão do exequatur: CRFB/ Art. 109, X: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; Normas Processuais: CPC/ Art 211: A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do STF ( leia-se STJ); CPC/ Art. 212: Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de dez ( dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Rogatórias Passivas / Previsão Legal:
Lex diligentiae LICC/ Art. 12, § 2º: A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Rogatórias Passivas / Lei Aplicável:
I- a indicação dos juízos de origem e de cumprimento do ato; II- o inteiro teor da petição inicial e dos seus documentos instrutórios, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III- A menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; IV- O encerramento com a assinatura do juiz; A carta rogatória passiva que não preencher os requisitos necessários estabelecidos pelo Brasil “será devolvida, mediante ofício, ao juízo rogante, com a solicitação de que a medida seja devidamente instruída, diligência que ocorrerá quantas vezes for necessária ao preenchimento de todas as formalidades indispensáveis ao seu cumprimento no país destinatário.” ( Ministério da Justiça, Manual de Instruções para Cumprimento de Cartas Rogatórias, Brasília, 1996) Requisitos Essenciais das Cartas Rogatórias:
Caráter formal: falta de requisito essencial sobre autenticidade; Caráter material: STF: contrária à ordem pública, soberania nacional e bons costumes; STJ: Art. 6º Res. 9/2005: Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública. Denegação do Exequatur:
O STF denegava o exequatur a cartas rogatórias que continham medidas de caráter executório por considerá-las contrárias à ordem pública, como na CR 3237(1980); v. g.: pedidos de arresto, penhora, busca e apreensão de menores e quebra de sigilo bancário; O STF entendeu, à época, que tais medidas, por se revestirem de caráter executório, só poderiam ser deferidas se houvesse sentença transitada em julgado que determinasse tais procedimentos. Portanto, era inviável a concessão de exequatur a tais pedidos via carta rogatória, antes da homologação da sentença estrangeira, e deveriam ser por meio desta; No caso da quebra de sigilo bancário o STF entendeu que pelo fato de tal medida necessitar, no Brasil, de prévia autorização judicial, não se poderia conceder o exequatur à carta rogatória que solicitasse tal providência. Esta decisão causava problemas em relação à reciprocidade. Ordem Pública (1):
Com o Protocolo de Las Leñas, o STF passou a permitir o exequatur a cartas rogatórias que continham medidas de caráter executório, apenas no âmbito do Mercosul, como na CR 7913 (1997); v. g.: pedidos de arresto, penhora, busca e apreensão de menores e quebra de sigilo bancário. Com a EC 45/04, o STJ mudou o posicionamento, permitindo o exequatur a rogatórias que se revestissem de caráter executório, em razão do permissivo do Art. 7º da Res. 09/05. Leading cases do STJ: CR 1709 (2006) e CR 2260 (2007). Ordem Pública (2):