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PONTOS BÁSICOS PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO CASCAVEL

PONTOS BÁSICOS PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO CASCAVEL. PONTOS BÁSICOS PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO CASCAVEL. I - LEGISLAÇÃO DE CONSULTA 1 - Legislação Federal básica a) Lei nº 9.394/96 (LDB)

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PONTOS BÁSICOS PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO CASCAVEL

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  1. PONTOS BÁSICOS PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIOCASCAVEL PONTOS BÁSICOS PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIOCASCAVEL

  2. I - LEGISLAÇÃO DE CONSULTA 1 - Legislação Federal básica a) Lei nº 9.394/96 (LDB) b) Lei nº 11.494/2007 ( Lei do FUNDEB) c) Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial dos professores) d) Resolução CNE nº 02/2009 2 - Legislação municipal a) Lei Orgânica do Município; b) Estatuto dos Servidores Municipais c) Lei que define a estrutura administrativa da Prefeitura d) Atual plano de carreira do magistério

  3. II -NOVA LEI SUBSTITUINDO A ANTERIOR OU EMENDA 1 -Se as alterações não ultrapassarem 20% do texto original a reformulação pode ser feita com emendas ao plano atual. 2 -Se as alterações ultrapassarem este índice é aconselhável fazer nova redação e revogar expressamente a lei do plano atual.

  4. III - REGIME CELETISTA X REGIME ESTATUTÁRIO 1- No regime estatutário não há obediência à CLT, mas sim ao Estatuto dos Servidores Municipais. 2 - No regime celetista aplicam-se as normas gerais da CLT. 3 -O regime previdenciário pode ser o regime próprio da previdência municipal ou o Regime Geral da Previdência (INSS).

  5. IV - DENOMINAÇÕES E CONCEITOS 1 -No regime estatutário a denominação é CARGO e VENCIMENTO; 2 -No regime celetista a denominação é EMPREGO e SALÁRIO; 3 -Remuneração é o somatório de vencimento ou salário com as vantagens acessórias permanentes ou transitórias; 4 -A denominação genérica é SERVIDOR PÚBLICO

  6. V - CARGO ÚNICO DE PROFESSOR ou VÁRIOS CARGOS 1 - Estrutura de um único cargo de PROFESSOR, com área de atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; 2 - Estrutura de dois cargos: PROFESSOR e EDUCADOR INFANTIL (ou Professor de Educação Infantil), o primeiro com área de atuação na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e o segundo com atuação exclusiva na educação infantil; 3 - A área de atuação exclusiva ou não deve ser fixada no Edital do concurso público.

  7. 4 -As funções de suporte pedagógico podem ser exercidas por ocupantes do cargo de PROFESSOR ou por ocupantes de cargos específicos, tais como Pedagogo; 5 -A denominação “profissionais do magistério” abrange os cargos de professor e educação infantil ( ou outros). VI - PRINCIPIOS BÁSICOS Ver Resolução nº 2/2009

  8. VII - DA CARREIRA • - Classes ou Níveis: correspondem às habilitações do Professor ou Educador Infantil. • 2 - Níveis ou referências: relação numérica correspondendo ao posicionamento pelo tempo de serviço no magistério municipal. • 3 - Classes ou Níveis: • A - Magistério de nível médio • B - Licenciatura Plena • >Licenciatura específica; • >Pedagogia

  9. C - Pós graduação em nível de Especialização D - Mestrado (Doutorado ?) 4 - Níveis ou referências 12 , 15 ou 30? VIII - ESTRUTURA DA CARREIRA 1 - Quadro permanente 2 - Quadro especial em extinção

  10. IX - PROVIMENTO 1 - Habilitações exigidas: a) para atuação na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental > ensino médio na modalidade Normal; > Curso Normal Superior > Curso de Pedagogia (habilitação em magistério na ed. infantil e anos iniciais do ensino fundamental)

  11. b) para atuação em conteúdos curriculares ou disciplinas específicas: > professor da rede que tenha a licenciatura; > Concurso para professor, com habilitação na disciplina específica; > Necessidade de ter também a formação em nível médio na modalidade Normal? c) Conclusão do Programa Especial de Formação para a Docência na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

  12. X – INGRESSO NA CARREIRA Três formas: 1 - na classe inicial da carreira, independentemente da habilitação; 2 - na classe correspondente à habilitação de comprovar no ato da nomeação; 3 - sistema misto: a) na classe inicial da carreira se não for professor da rede; b) na classe correspondente à sua habilitação, se já possuir um outro cargo (padrão) na rede municipal de ensino.

  13. XI - ESTÁGIO PROBATÓRIO 1 -Período de três anos; 2 -Obrigatoriedade de avaliações de desempenho periódicas; 3 -Relação dos itens a ser avaliados para constar no instrumento de avaliação; 4 -Possibilidade de exoneração com base nas avaliações; 5 -Necessidade de acompanhamento, apoio e orientação.

  14. XII - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 1 - Deve estar previsto na Lei a forma e condições da qualificação profissional, na forma de novos cursos ou novas habilitações e de cursos de aperfeiçoamento profissional (formação continuada); 2 - A administração deve dar condições para que o profissional se aperfeiçoe; 3 - Previsão de afastamentos remunerados ou licença sabática para permitir que o profissional freqüente cursos de pós-graduação.

  15. XIII - PROGRESSÃO NA CARREIRA 1 -Promoção ou avanço vertical na carreira por habilitação: a) estabelecer data ou espaço de tempo para concretização; b) estabelecer um interstício entre uma progressão e outra; 2 -Progressão horizontal por avaliação de desempenho: a) relacionar na Lei o que deve ser avaliado b) avaliação anual e promoção anual ou a cada dois anos ; 3 -Progressão por tempo de serviço????

  16. XIV - FUNÇÕES 1 -Direção de escola de ensino fundamental e centro de educação infantil: a) Indicação direta pelo Secretário; b) Eleição direta pela comunidade escolar; c) Lista tríplice 2 -O que deve ser fixado na lei do plano de carreira; 3 -Lei específica para definir os critérios de designação, nomeação e exoneração do diretor de escola;

  17. 4 - Não é cargo, é função de confiança 5 - Função de coordenação pedagógica (nas escolas) 6 - Função de assessoramento pedagógico na Secretaria 7 - Regulamentação para designação das funções de coordenação e assessoramento pedagógico a) na própria lei do plano b) por decreto; c) por orientação normativa d) concurso interno

  18. XV - JORNADA DE TRABALHO 1 - PROFESSOR a) jornada de 20 horas semanais b) jornada de 25 horas semanais c) jornada de 40 horas semanais 2 - EDUCADOR INFANTIL a) jornada de 20 horas semanais b) jornada de 30 horas semanais c) jornada de 40 horas semanais

  19. 3 -JORNADA SUPLEMENTAR a) para substituições temporárias b) pagamento pelo valor do nível ou referência inicial c) pagamento proporcional com base no seu vencimento básico 4 -HORA ATIVIDADE (OU ATIVIDADES COMPLEMENTARES À DOCÊNCIA) a) 20% ou 33,33% b) jornada de 25 horas semanais c) atividades: > reuniões pedagógicas coletivas; > preparação de aulas; > correção e avaliação de provas e trabalhos > articulação com a comunidade > aperfeiçoamento profissional

  20. XVI - VENCIMENTO 1 -elaboração de tabela de vencimentos com classe (nível) e nível (referência) 2 -acréscimo entre classes ou níveis 3 -acréscimo entre níveis ou referências XVII - VANTAGENS ACESSÓRIAS 1 - gratificação: a) para direção de Escola; • independente do número de alunos; • proporcional ao número de alunos; • com base no inicial da carreira; • incidente sobre o vencimento básico.

  21. b) para coordenação pedagógica • -com base no inicial da carreira; • incidente sobre o vencimento básico; • sem atribuição de gratificação. • c) para assessoramento pedagógico • com base no inicial da carreira; • incidente sobre o vencimento básico; • sem atribuição de gratificação. • d) para a docência em educação especial; • e) para a docência em escolas da zona rural multisseriadas; • f) para a docência em escolas de difícil provimento;

  22. g) para turmas de alfabetização 2 - adicional por tempo de serviço (anuênio, qüinqüênio, etc); 3 - adicional de incentivo de mérito; 4 - adicional noturno; 5 - regência de classe.

  23. XVIII - FÉRIAS • 1 - Direito de férias de trinta dias; • a) Professor dentro do recesso escolar; • b) Suporte pedagógico, conforme planejamento; • c) Educador Infantil; • se trabalho contínuo, deve ser feito uma escala de férias; • se existe recesso geral, dentro do recesso; • d) Diferença entre férias e recesso escolar • e) Profissional iniciante somente tem direito à férias depois de trabalhar um ano.

  24. XIX - LOTAÇÃO, REMOÇÃO E PERMUTA • 1 - Lotação na escola ou na Secretaria • 2 - Escolha do local ao admitido somente depois do remanejamento dos antigos • 3 - Remoção : definição de critérios para a remoção dos professores de uma escola para outra. • 4 - Permuta: sem objeções, desde que seja no inicio do ano letivo.

  25. XX - DA CESSÃO 1 - com ônus para a entidade de destino 2 - com ônus para o Poder Público Municipal 3 - para quais entidades (APAEs, CEIs, etc) 4 - do Estado para o Município e vice-versa 5 - entre dois municípios XXI - REGIME DISCIPLINAR 1 - dos deveres e dos direitos 3 - das proibições

  26. XXII - DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS 1 -Despesas correrão por conta dos recursos consignados em orçamento; 2 -A data e os índices de reajustes na remuneração dos profissionais do magistério terão por fundamento o que dispuser a legislação federal a respeito; 3 -Limitações nos reajustes e nas progressões a) limitação nos reajustes quando ultrapassar 80% do FUNDEB? b) suspensão das progressões quando ultrapassar este limite? c) suspensão das progressões quando o gasto com pessoal ultrapassar 52% ?

  27. XXIII - ENQUADRAMENTO NO PLANO 1 -Na classe (nível) correspondente à habilitação do profissional. 2 - No nível (referência): a) correspondente ao tempo de serviço no magistério municipal; b) correspondente ao que está atualmente posicionado; c) Imediatamente superior ao vencimento que recebe atualmente.

  28. 3 - Profissional em estágio probatório será posicionado: a) no nível ou referência 1(um) da classe inicial, se primeiro cargo. b) no nível ou referência 1(um) da classe em que seu primeiro cargo está ou será posicionado. 4 - O tempo de serviço deve ser contado da data da nomeação. XXIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 - Profissional no nível ou referência 30 deve ser avaliado e poderá receber os acréscimos

  29. 2 -Normas do plano tem caráter suplementar e específico, aplicando-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores; 3 - Definição das vagas; 4 - Integração dos anexos; 5 - Necessidade de fixar que o Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à implementação do plano. XXV - COMISSÕES 1 - Comissão Central de Avaliação de Desempenho 2 - Comissão Permanente de Gestão e Acompanhamento do Plano

  30. XXVI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 1 - Prazo para o decreto de enquadramento; 2 - Prazo e datas para promoção vertical e horizontal; 3 - Revogação de leis.

  31. XXVII - CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO 1 -Elaboração de tabelas de vencimentos; 2 -Simulação de enquadramento; 3 -Cálculo do impacto financeiro da aplicação do plano; 4 -Índices levantados: a) Comparação entre a folha atual e a folha projetada; b) Relação com o percentual do FUNDEB; c) Relação com o percentual da folha geral dos servidores.

  32. XXVIII - ANEXOS 1 - Funções dos profissionais do magistério 2 - Número de vagas por cargo e jornada de trabalho 3 - Outros

  33. XXIX - ASSUNTO POLÊMICO Quais profissionais que atuam na educação infantil em funções de magistério podem integrar o plano de Carreira? 1 - Monitor de creche, atendente de creche, auxiliar de creche, etc, em que foi exigido, pelo edital do concurso a habilitação em magistério 2 - Monitor de creche, atendente de creche, auxiliar de creche, etc, em que não foi exigido, pelo edital do concurso a habilitação em magistério, mas que a completaram posteriormente 3 - Monitor de creche, atendente de creche, auxiliar de creche, etc, em que não foi exigido, pelo edital do concurso a habilitação em magistério, e que ainda não a completaram 4 - Servidoras que fizeram o concurso serviços gerais, passaram a exercer funções de magistério e já concluíram a habilitação em magistério

  34. XXX - CONCEITO DE “FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO” NA 1ª FASE DA EDUCAÇÃO INFANTIL 1 - Interpretação do art. 62 da LDB 2 - Servidoras de apoio às atividades da creche, integrantes do quadro geral

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