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PONTOS BÁSICOS PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO CASCAVEL. PONTOS BÁSICOS PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO CASCAVEL. I - LEGISLAÇÃO DE CONSULTA 1 - Legislação Federal básica a) Lei nº 9.394/96 (LDB)
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PONTOS BÁSICOS PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIOCASCAVEL PONTOS BÁSICOS PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIOCASCAVEL
I - LEGISLAÇÃO DE CONSULTA 1 - Legislação Federal básica a) Lei nº 9.394/96 (LDB) b) Lei nº 11.494/2007 ( Lei do FUNDEB) c) Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial dos professores) d) Resolução CNE nº 02/2009 2 - Legislação municipal a) Lei Orgânica do Município; b) Estatuto dos Servidores Municipais c) Lei que define a estrutura administrativa da Prefeitura d) Atual plano de carreira do magistério
II -NOVA LEI SUBSTITUINDO A ANTERIOR OU EMENDA 1 -Se as alterações não ultrapassarem 20% do texto original a reformulação pode ser feita com emendas ao plano atual. 2 -Se as alterações ultrapassarem este índice é aconselhável fazer nova redação e revogar expressamente a lei do plano atual.
III - REGIME CELETISTA X REGIME ESTATUTÁRIO 1- No regime estatutário não há obediência à CLT, mas sim ao Estatuto dos Servidores Municipais. 2 - No regime celetista aplicam-se as normas gerais da CLT. 3 -O regime previdenciário pode ser o regime próprio da previdência municipal ou o Regime Geral da Previdência (INSS).
IV - DENOMINAÇÕES E CONCEITOS 1 -No regime estatutário a denominação é CARGO e VENCIMENTO; 2 -No regime celetista a denominação é EMPREGO e SALÁRIO; 3 -Remuneração é o somatório de vencimento ou salário com as vantagens acessórias permanentes ou transitórias; 4 -A denominação genérica é SERVIDOR PÚBLICO
V - CARGO ÚNICO DE PROFESSOR ou VÁRIOS CARGOS 1 - Estrutura de um único cargo de PROFESSOR, com área de atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; 2 - Estrutura de dois cargos: PROFESSOR e EDUCADOR INFANTIL (ou Professor de Educação Infantil), o primeiro com área de atuação na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e o segundo com atuação exclusiva na educação infantil; 3 - A área de atuação exclusiva ou não deve ser fixada no Edital do concurso público.
4 -As funções de suporte pedagógico podem ser exercidas por ocupantes do cargo de PROFESSOR ou por ocupantes de cargos específicos, tais como Pedagogo; 5 -A denominação “profissionais do magistério” abrange os cargos de professor e educação infantil ( ou outros). VI - PRINCIPIOS BÁSICOS Ver Resolução nº 2/2009
VII - DA CARREIRA • - Classes ou Níveis: correspondem às habilitações do Professor ou Educador Infantil. • 2 - Níveis ou referências: relação numérica correspondendo ao posicionamento pelo tempo de serviço no magistério municipal. • 3 - Classes ou Níveis: • A - Magistério de nível médio • B - Licenciatura Plena • >Licenciatura específica; • >Pedagogia
C - Pós graduação em nível de Especialização D - Mestrado (Doutorado ?) 4 - Níveis ou referências 12 , 15 ou 30? VIII - ESTRUTURA DA CARREIRA 1 - Quadro permanente 2 - Quadro especial em extinção
IX - PROVIMENTO 1 - Habilitações exigidas: a) para atuação na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental > ensino médio na modalidade Normal; > Curso Normal Superior > Curso de Pedagogia (habilitação em magistério na ed. infantil e anos iniciais do ensino fundamental)
b) para atuação em conteúdos curriculares ou disciplinas específicas: > professor da rede que tenha a licenciatura; > Concurso para professor, com habilitação na disciplina específica; > Necessidade de ter também a formação em nível médio na modalidade Normal? c) Conclusão do Programa Especial de Formação para a Docência na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
X – INGRESSO NA CARREIRA Três formas: 1 - na classe inicial da carreira, independentemente da habilitação; 2 - na classe correspondente à habilitação de comprovar no ato da nomeação; 3 - sistema misto: a) na classe inicial da carreira se não for professor da rede; b) na classe correspondente à sua habilitação, se já possuir um outro cargo (padrão) na rede municipal de ensino.
XI - ESTÁGIO PROBATÓRIO 1 -Período de três anos; 2 -Obrigatoriedade de avaliações de desempenho periódicas; 3 -Relação dos itens a ser avaliados para constar no instrumento de avaliação; 4 -Possibilidade de exoneração com base nas avaliações; 5 -Necessidade de acompanhamento, apoio e orientação.
XII - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 1 - Deve estar previsto na Lei a forma e condições da qualificação profissional, na forma de novos cursos ou novas habilitações e de cursos de aperfeiçoamento profissional (formação continuada); 2 - A administração deve dar condições para que o profissional se aperfeiçoe; 3 - Previsão de afastamentos remunerados ou licença sabática para permitir que o profissional freqüente cursos de pós-graduação.
XIII - PROGRESSÃO NA CARREIRA 1 -Promoção ou avanço vertical na carreira por habilitação: a) estabelecer data ou espaço de tempo para concretização; b) estabelecer um interstício entre uma progressão e outra; 2 -Progressão horizontal por avaliação de desempenho: a) relacionar na Lei o que deve ser avaliado b) avaliação anual e promoção anual ou a cada dois anos ; 3 -Progressão por tempo de serviço????
XIV - FUNÇÕES 1 -Direção de escola de ensino fundamental e centro de educação infantil: a) Indicação direta pelo Secretário; b) Eleição direta pela comunidade escolar; c) Lista tríplice 2 -O que deve ser fixado na lei do plano de carreira; 3 -Lei específica para definir os critérios de designação, nomeação e exoneração do diretor de escola;
4 - Não é cargo, é função de confiança 5 - Função de coordenação pedagógica (nas escolas) 6 - Função de assessoramento pedagógico na Secretaria 7 - Regulamentação para designação das funções de coordenação e assessoramento pedagógico a) na própria lei do plano b) por decreto; c) por orientação normativa d) concurso interno
XV - JORNADA DE TRABALHO 1 - PROFESSOR a) jornada de 20 horas semanais b) jornada de 25 horas semanais c) jornada de 40 horas semanais 2 - EDUCADOR INFANTIL a) jornada de 20 horas semanais b) jornada de 30 horas semanais c) jornada de 40 horas semanais
3 -JORNADA SUPLEMENTAR a) para substituições temporárias b) pagamento pelo valor do nível ou referência inicial c) pagamento proporcional com base no seu vencimento básico 4 -HORA ATIVIDADE (OU ATIVIDADES COMPLEMENTARES À DOCÊNCIA) a) 20% ou 33,33% b) jornada de 25 horas semanais c) atividades: > reuniões pedagógicas coletivas; > preparação de aulas; > correção e avaliação de provas e trabalhos > articulação com a comunidade > aperfeiçoamento profissional
XVI - VENCIMENTO 1 -elaboração de tabela de vencimentos com classe (nível) e nível (referência) 2 -acréscimo entre classes ou níveis 3 -acréscimo entre níveis ou referências XVII - VANTAGENS ACESSÓRIAS 1 - gratificação: a) para direção de Escola; • independente do número de alunos; • proporcional ao número de alunos; • com base no inicial da carreira; • incidente sobre o vencimento básico.
b) para coordenação pedagógica • -com base no inicial da carreira; • incidente sobre o vencimento básico; • sem atribuição de gratificação. • c) para assessoramento pedagógico • com base no inicial da carreira; • incidente sobre o vencimento básico; • sem atribuição de gratificação. • d) para a docência em educação especial; • e) para a docência em escolas da zona rural multisseriadas; • f) para a docência em escolas de difícil provimento;
g) para turmas de alfabetização 2 - adicional por tempo de serviço (anuênio, qüinqüênio, etc); 3 - adicional de incentivo de mérito; 4 - adicional noturno; 5 - regência de classe.
XVIII - FÉRIAS • 1 - Direito de férias de trinta dias; • a) Professor dentro do recesso escolar; • b) Suporte pedagógico, conforme planejamento; • c) Educador Infantil; • se trabalho contínuo, deve ser feito uma escala de férias; • se existe recesso geral, dentro do recesso; • d) Diferença entre férias e recesso escolar • e) Profissional iniciante somente tem direito à férias depois de trabalhar um ano.
XIX - LOTAÇÃO, REMOÇÃO E PERMUTA • 1 - Lotação na escola ou na Secretaria • 2 - Escolha do local ao admitido somente depois do remanejamento dos antigos • 3 - Remoção : definição de critérios para a remoção dos professores de uma escola para outra. • 4 - Permuta: sem objeções, desde que seja no inicio do ano letivo.
XX - DA CESSÃO 1 - com ônus para a entidade de destino 2 - com ônus para o Poder Público Municipal 3 - para quais entidades (APAEs, CEIs, etc) 4 - do Estado para o Município e vice-versa 5 - entre dois municípios XXI - REGIME DISCIPLINAR 1 - dos deveres e dos direitos 3 - das proibições
XXII - DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS 1 -Despesas correrão por conta dos recursos consignados em orçamento; 2 -A data e os índices de reajustes na remuneração dos profissionais do magistério terão por fundamento o que dispuser a legislação federal a respeito; 3 -Limitações nos reajustes e nas progressões a) limitação nos reajustes quando ultrapassar 80% do FUNDEB? b) suspensão das progressões quando ultrapassar este limite? c) suspensão das progressões quando o gasto com pessoal ultrapassar 52% ?
XXIII - ENQUADRAMENTO NO PLANO 1 -Na classe (nível) correspondente à habilitação do profissional. 2 - No nível (referência): a) correspondente ao tempo de serviço no magistério municipal; b) correspondente ao que está atualmente posicionado; c) Imediatamente superior ao vencimento que recebe atualmente.
3 - Profissional em estágio probatório será posicionado: a) no nível ou referência 1(um) da classe inicial, se primeiro cargo. b) no nível ou referência 1(um) da classe em que seu primeiro cargo está ou será posicionado. 4 - O tempo de serviço deve ser contado da data da nomeação. XXIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 - Profissional no nível ou referência 30 deve ser avaliado e poderá receber os acréscimos
2 -Normas do plano tem caráter suplementar e específico, aplicando-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores; 3 - Definição das vagas; 4 - Integração dos anexos; 5 - Necessidade de fixar que o Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à implementação do plano. XXV - COMISSÕES 1 - Comissão Central de Avaliação de Desempenho 2 - Comissão Permanente de Gestão e Acompanhamento do Plano
XXVI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 1 - Prazo para o decreto de enquadramento; 2 - Prazo e datas para promoção vertical e horizontal; 3 - Revogação de leis.
XXVII - CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO 1 -Elaboração de tabelas de vencimentos; 2 -Simulação de enquadramento; 3 -Cálculo do impacto financeiro da aplicação do plano; 4 -Índices levantados: a) Comparação entre a folha atual e a folha projetada; b) Relação com o percentual do FUNDEB; c) Relação com o percentual da folha geral dos servidores.
XXVIII - ANEXOS 1 - Funções dos profissionais do magistério 2 - Número de vagas por cargo e jornada de trabalho 3 - Outros
XXIX - ASSUNTO POLÊMICO Quais profissionais que atuam na educação infantil em funções de magistério podem integrar o plano de Carreira? 1 - Monitor de creche, atendente de creche, auxiliar de creche, etc, em que foi exigido, pelo edital do concurso a habilitação em magistério 2 - Monitor de creche, atendente de creche, auxiliar de creche, etc, em que não foi exigido, pelo edital do concurso a habilitação em magistério, mas que a completaram posteriormente 3 - Monitor de creche, atendente de creche, auxiliar de creche, etc, em que não foi exigido, pelo edital do concurso a habilitação em magistério, e que ainda não a completaram 4 - Servidoras que fizeram o concurso serviços gerais, passaram a exercer funções de magistério e já concluíram a habilitação em magistério
XXX - CONCEITO DE “FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO” NA 1ª FASE DA EDUCAÇÃO INFANTIL 1 - Interpretação do art. 62 da LDB 2 - Servidoras de apoio às atividades da creche, integrantes do quadro geral