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Joana Mendonça Maria Lemos Miguel Macedo Rita Barroso Jorge

Joana Mendonça Maria Lemos Miguel Macedo Rita Barroso Jorge. Índice. 1-Introdução ao Rendimento Social de Inserção 2- Considerações de carácter constitucional e político sobre o rendimento social de inserção 3- Regime do Rendimento Social de Inserção 4- Implicações práticas do RSI.

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Joana Mendonça Maria Lemos Miguel Macedo Rita Barroso Jorge

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Presentation Transcript


  1. Joana Mendonça Maria Lemos Miguel Macedo Rita Barroso Jorge

  2. Índice 1-Introdução ao Rendimento Social de Inserção 2-Considerações de carácter constitucional e político sobre o rendimento social de inserção 3- Regime do Rendimento Social de Inserção 4- Implicações práticas do RSI

  3. 1- Introdução ao Rendimento Social De Inserção

  4. O que é o RSI? Art. 1º da Lei 13/2003 Objecto A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e aos seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

  5. É um apoio para os indivíduos e famílias mais pobres, constituído por: • Uma prestação em dinheiro para a satisfação das suas necessidades básicas; • Um programa de inserção para os ajudar a integrar-se social e profissionalmente As Pessoas que estão a receber o Rendimento Social de Inserção assinam um Acordo com a Segurança Social onde se comprometem a cumprir o programa de inserção

  6. Onde se insere na Lei de Bases? No Subsistema de Solidariedade: - art. 36º LB - art. 38º LB - art. 41º LB

  7. Legislação Aplicável? • arts. 10º, 12º, 13º, 18º, 63º da CRP • Ponto 10 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 9 de Dezembro de 1989 • Portaria n º 1457/2009, de 31 de Dezembro • Lei n º 4/2007, de 16 de Janeiro

  8. Decreto-Lei n º 42/2006, de 23 de Fevereiro • Lei n º 45/2005, de 29 de Agosto • Portaria n º 105/2004, de 26 de Janeiro • Portaria n º 108/2004, de 27 de Janeiro • Decreto-Lei n º 283/2003, de 8 de Novembro • Lei nº 13/2003, de 21 de Maio rectificada pela Declaração nº 7/2003, de 29 de Maio

  9. Evolução Histórica • Recomendação do Conselho das Comunidades Europeias sobre critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (Recomendação 92/441/CEE) • Programa do XIII Governo Constitucional apresentado na AR a 8 de Novembro de 1995 previa a introdução do “Rendimento Mínimo Garantido”

  10. Em 1996 é apresentado o projecto de Lei nº 6/VII pelo PCP e a proposta de Lei nº 25/VII do Governo Aprovada a 28 de Maio de 1996, dando lugar à Lei 19 A/96 de 29 de Junho, que criou o Rendimento Mínimo Garantido

  11. A Lei 19-A/96 previa duas fases na sua aplicação: 1ª - Entrada em vigor de alguns dos seus artigos, conjuntamente com o desenvolvimento de Projectos Pilotos Experimentais 2ª - Entrada em vigor da Lei na sua plenitude Esta Lei vem a ser revogada pela Lei 13/2003, que criou o Rendimento Social de Inserção, em substituição do Rendimento Mínimo Garantido

  12. RMG vrs RSI O RSI difere do RMG na medida em que: • acentua o carácter transitório e subsidiário da atribuição da prestação: - introduzindo condições mais restritas de acesso e manutenção do direito à prestação - penalizando de forma mais gravosa o incumprimento dos compromissos assumidos pelos titulares e beneficiários, bem como quaisquer condutas consideradas abusivas ou fraudulentas

  13. No fundo, as alterações resumem-se a 3 grandes áreas: • Estabelecimento de condições específicas de atribuição da prestação para pessoas entre os 18 e os 30 anos • Novo regime de renovação da prestação (deixa de ser automática, passando a exigir-se a apresentação de meios de prova para a renovação) • Novo regime de alteração e cessação da prestação ( a cessação passa a ocorrer em mais casos tipificados legalmente)

  14. 2- Considerações de carácter constitucional e político sobre o Rendimento Social De Inserção

  15. Art. 63º CRP – Direito à Segurança Social Direito à Segurança Social Direitos Fundamentais Sociais • Entendidos como normas Programáticas - carecem de intermediação legislativa • Legislador Ordinário (Parlamento) é eleito utilizando um sistema de representatividade, o que dá expressão à “vontade geral” • Necessidade de adoptar opções legislativas que dêem cumprimento às “imposições legiferantes” da CRP

  16. O RSI é uma opção política / legislativa PROBLEMA Agilidade Segurança • Ppio. da Alternância Democrática • Ppio. da Segurança dos Direitos Consagrados no Cumprimento das Incumbências Constitucionais Vrs

  17. Princípio da Proibição do Retrocesso ? Doutrina que afirma claramente a existência deste princípio Doutrina que, afastando a ideia de proibição do retrocesso, acaba por, em maior ou menor medida, admitir um princípio de salvaguarda de normas que concretizam direitos sociais Doutrina que rejeita a existência deste princípio

  18. Enquadramento Histórico e Político do RSI • Em 1988: Lei nº 50/88 Subsídio de inserção dos Jovens na vida activa • Oito anos mais tarde, Lei nº 19-A/96 Revoga a Lei nº 50/88 e cria o RMG, para pessoas com mais de 18 anos, salvo determinadas excepções • O RMG era uma prestação pecuniária complementar aos agregados familiares e indivíduos que, devido ao seu baixo rendimento, se encontravam excluídos ou em risco de serem excluídos da sociedade • Em 2002, o governo PSD de Durão Barroso faz aprovar o decreto nº 18/IX da AR • Este decreto tinha como objectivo criar um regime para substituir o RMG pelo RSI • O regime do RSI procurava elevar a idade mínima, para ser titular dessa prestação, de 18 para 25 anos Art. 4º decreto nº 18/IX da AR

  19. Surge a dúvida quanto à constitucionalidade da alteração do âmbito da titularidade E É pedida a fiscalização preventiva do art. 4º do referido decreto da AR art. 278º nº1 e nº3, CRP arts. 51º nº 1 e 57º nº 1, LTC

  20. Argumentos do PR • Redução do âmbito da protecção social conferida aos jovens • Não há razões materiais ou constitucionais que justifiquem tal redução • Trata-se de direitos fundamentais, não sendo suficiente a justificação com base em diferenças de ideologia política • A alteração é discriminatória e viola princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da confiança, o princípio da igualdade e o princípio da universalidade • Não se encontram consagradas medidas substitutivas para dar igual protecção

  21. Surge o Ac. do TC nº 509/02, de 19 de Dezembro de 2002 • Argumentos do Tribunal • Violação do Direito a um Mínimo de Existência Condigna e, consequentemente, do Princípio do Respeito pela Dignidade da Pessoa Humana, que lhe é inerente • Não se encontravam asseguradas medidas de substituição, que garantissem igual grau de protecção, aos jovens entre as idades de 18 e 25 anos • Fundamentação Legal • Arts. 1º, 2º e 63º nº 1 e 3, da CRP

  22. Decisão do Tribunal Pronúncia pela Inconstitucionalidadeda norma que consta do art. 4º nº 1, do decreto da AR nº 18/IX Consequências Aprovação do diploma que institui o RSI, mantendo a idade mínima, para a titularidade, nos 18 anos Ideia de que “mais vale dar alguma coisa do que nada”

  23. O Estado deve promover, na medida do materialmente possível, a concretização de todos os direitos Sociais e dos direitos legais deles derivados, bem como, a protecção de ambos No entanto, e face ao sistema democrático vigente, deve ser conferida ao legislador ordinário liberdade para determinar o “quantum” de protecção que aqueles merecem, sob pena de se cair numa ditadura da Constituição

  24. 3- Regime do Rendimento Social de Inserção Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio (alterada pela Lei n.º 45/2005 de 29 de Agosto) e Decreto-Lei n.º 283/2003 de 8 de Novembro (alterado pela Lei n.º 42/2006)

  25. Titularidade

  26. Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos em relação às quais se verifiquem os requisitos legais (art. 4º/n.º1); • Pessoas com idade inferior a 18 anos, em relação às quais se verifiquem as condições legais, nas seguintes situações (art. 4º/n.º2): 1. Terem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar; 2. Mulheres grávidas; 3. Casados ou unidos de facto há mais de um ano. As pessoas ou famílias em situação de carência económica grave, que cumpram as condições de atribuição.

  27. Se viver sozinho ou sozinhaO seu rendimento, incluindo salários e subsídios, é inferior a € 189,52 (€ 246,39 se estiver grávida ou € 284,28 se acabou de ter uma criança e até ela fazer 1 ano). • Se viver com familiaresO rendimento da família, incluindo salários e subsídios, é inferior à soma destes valores:

  28. Agregado familiar (art. 5º) Constituem o agregado familiar, para efeitos do RSI, o titular, o cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de 1 ano e ainda as seguintes pessoas: • Menores que vivam em economia comum com o requerente (parentes, tutelados, confiados ao requerente por decisão judicial ou administrativa, adoptados plenamente, restritamente ou que estejam em vias de adopção). • Maiores que estejam na dependência económica exclusiva do requerente (parentes em linha recta, afins, tutelados, adoptados plenamente, adoptados restritamente e adoptantes) e que se encontrem numa das seguintes situações: - Sejam estudantes, à excepção dos que frequentam o ensino recorrente nocturno; - Estejam dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional (emprego, formação).

  29. Excluem-se da composição do agregado familiar as pessoas que estejam: • Confiadas ao titular ou a elementos do seu agregado familiar, a título de acolhimento familiar; • Acolhidas em instituições comparticipadas pela segurança social, ou em situação de acolhimento familiar. Dependência económica exclusiva (art. 6º DL) • Considera-se que vivem em exclusiva dependência económica do titular ou do seu agregado familiar os menores e os maiores que não aufiram rendimentos próprios superiores a € 132,66. Nota: Nos casos de interdição ou de inabilitação o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador (art. 14º).

  30. Requisitos de atribuição

  31. Requisitos e condições de verificação cumulativa (art. 6º) a) Possuir residência legal em Portugal; b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei; c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho; e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar; f) Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.

  32. O RSI pode ser acumulado com: • Pensão social de velhice • Pensão social de invalidez • Pensão de viuvez • Pensão de orfandade • Complemento por dependência • Complemento solidário para idosos • Subsídio de renda de casa • Bonificação por deficiência • Subsídio por assistência de 3ª pessoa • Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial • Abono de família • Abono pré-natal • Subsídios no âmbito da parentalidade e adopção. • Subsídio de doença • Subsídio de desemprego • Obrigação de confidencialidade de todas as entidades envolvidas no processo de atribuição do RSI, sobre os dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários.

  33. Prestação do rendimento social de inserção

  34. Quanto se recebe? • Valor do RSI: é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade (art. 9º) – Portaria n.º 1457/2009 • Montante da prestação do RSI: é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar e a soma dos rendimentos daquele agregado (art. 10º/n.º1). 1. O montante da prestação a atribuir não é fixo, varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo com as seguintes regras (art. 10º/n.º2):

  35. a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social; b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social; c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social; d) Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do terceiro filho. • No caso de gravidez (art. 11º) - do titular/cônjuge/unido de facto - o montante revisto no art. 10/n.2/al.a) é acrescido de: 30% durante aquele período 50% durante o primeiro ano de vida da criança salvo cessação do direito ao RSI

  36. Situações de apoios especiais (art. 12º) a acrescer ao montante previsto no art. 10º/n.º2: a)Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas; b) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de doença crónica; c) Quando existam, no agregado familiar, pessoas idosas em situação de grande dependência; d) Para compensar despesas de habitação.

  37. Determinação do montante do RSI (art. 15º) 1. Calcula-se o valor do RSI, somando: Por cada adulto: • até ao segundo € 189,52; • a partir do terceiro € 132,66. Se o titular ou a pessoa com quem está casado ou vive em união de facto estiver grávida, soma-se mais € 56,87. Se tiver sido mãe há menos de 1 ano, soma-se mais € 94,76. Por cada criança ou jovem com menos de 18 anos: • até ao segundo € 94,76; • a partir do terceiro € 132,66. Por exemplo, para uma família com três adultos e uma criança de 6 meses, o valor do RSI será: € 189,52 + € 189,52+ € 132,66+ € 94,76 + € 94,76 = € 701,22. Ex.: para uma família com três adultos e uma criança de 6 meses, o valor do RSI será: € 189,52 + € 189,52+ € 132,66+ € 94,76 + € 94,76 = € 701,22

  38. 2. Calcula-se o total dos rendimentos da família no mês anterior à apresentação do pedido (ou, se os rendimentos forem variáveis, a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido), somando (ver. Ex. 2): • 80% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social; • 100% dos rendimentos sem contribuições para a Segurança Social. Não são considerados o subsídio de renda de casa, as prestações familiares, as bolsas de estudo, o valor do complemento por dependência e o complemento extraordinário de solidariedade. Se um dos membros do agregado familiar começar a trabalhar depois de ser atribuída a prestação do RSI, durante o primeiro ano, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social.

  39. Ex. : Se o RSI forem € 701,22 e o rendimento da família forem € 420,00, a prestação será igual a: € 701,22 - € 420 = € 281,22 Apoios extra, caso haja na família pessoas com deficiência profunda, doença crónica ou idosos em situação de dependência ou haja despesas com aluguer ou compra de casa. Nota: Montante mínimo: Nos casos em que o cálculo da prestação resulte montante inferior a 5% do valor legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade, deve ser este o montante a conceder.

  40. Processo de atribuição da prestação(art. 17º) • Entrega do requerimento de atribuição do RSI no serviço de SS da área de residência do requerente; • Os núcleo locais de inserção remetem oficiosamente os dados e documentos necessários à entidade distrital de SS para instrução do processo; • Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, a entidade distrital de SS competente, solicitar os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos 3 meses; • Decisão final deve ser fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias; se o requerimento for deferido, a decisão quanto ao pagamento da prestação produz efeitos desde a data da sua recepção; • Reclamação e recurso;

  41. Formulários a entregar: • Requerimento do Subsídio Social de Inserção • Folha de continuação (se o agregado familiar tiver mais de 7 pessoas) • Informações/Instruções de preenchimento • Anexo A - usado quando os rendimentos da pessoa que faz o pedido ou de qualquer elemento do agregado familiar não tiverem sido de igual valor nos 3 meses anteriores à data de apresentação do pedido (rendimentos variáveis). • Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para cidadãos portugueses (se não souber o NISS – número de identificação da Segurança Social – dos membros do agregado familiar) • Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para estrangeiros (se não souber o NISS – número de identificação da Segurança Social – dos membros do agregado familiar).

  42. Documentação Documentos Necessários • Documento de identificação válido da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar (cartão do cidadão ou bilhete de identidade, Certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte). • Cartão de contribuinte da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar. • Recibos de remunerações (salários, recibos verdes) do mês anterior ou dos 3 meses anteriores, se os valores mensais forem irregulares. • Declarações de IRS do ano anterior ou declaração das Finanças em como não apresentaram IRS. • Documentos comprovativos das despesas com habitação (recibo da renda ou documento do banco a confirmar que está a pagar um empréstimo de compra de casa).

  43. Sempre que necessário: • Declaração médica; • Documentos comprovativos dos bens móveis e de imóveis; • Caderneta predial ou certidão de teor matricial. Se for cidadão estrangeiro equiparado a residente: • Documento válido que comprove que reside legalmente em Portugal • Autorização de residência ou • Autorizações de permanência ou • Visto de trabalho ou • Visto de estada temporária ou • Vistos de prorrogação de permanência e • Certificado da Câmara Municipal da área de residência do requerente/beneficiário que ateste a residência em território português, no caso de cidadãos estrangeiros pertencentes a países que integram a União Europeia, Espaço Económico Europeu (Liechtenstein, Noruega e Islândia) e Suíça. • Se estiver a trabalhar em Portugal e a descontar para a Segurança Social não precisa de apresentar este documento. Se estiver grávida: • Declaração médica a comprovar a gravidez.

  44. Programa de Inserção (art. 18º) Conjunto de acções que tem como objectivo incentivar a autonomia das famílias, através do trabalho e de outras formas de inserção social. É um acordo entre os Núcleos Locais de Inserção, os titulares da prestação e pelos restantes membros do agregado familiar. Contempla: - O tipo de acções a desenvolver; - As entidades responsáveis; - Os apoios a concederem aos destinatários; - As obrigações assumidas pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar.

  45. Duração e Cessação

  46. Durante quanto tempo se recebe? 1 ano, renovável automaticamente por iguais períodos, ou seja, só precisa de entregar novos documentos quando houver alterações (art. 21º). A partir de quando se tem direito a receber? Se for aceite, a partir do dia 1 do mês em que é feito o pedido.

  47. Suspensão (art. 21º): • O titular não comunicar qualquer alteração (nos rendimentos, na composição do agregado familiar, etc.) possa alterar o valor da prestação – fica suspenso por 90 dias; • Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a frequentar um curso de formação remunerado e a remuneração for suficiente para a família deixar de ter direito ao RSI; • Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a trabalhar e o salário for suficiente para a família deixar de ter direito ao RSI – fica suspenso durante 180 dias; • Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar se recusar a pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito (subsídios, pensões, etc.), a cobrar dinheiro que lhe devam ou a pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas. Nota: Para retomar o seu pagamento, tem de apresentar por escrito nos serviços de atendimento justificação que prove que já não se encontra na situação que originou a suspensão. O pagamento é retomado com efeito ao mês seguinte da comunicação à Segurança Social.

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