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Faculdade Nacional de Direito Direito Internacional Privado I Prof. Marcos Vinícius Torres

Aula 2 - Classificação das Normas de Direito Internacional Privado. Faculdade Nacional de Direito Direito Internacional Privado I Prof. Marcos Vinícius Torres. Normas de Fonte Doutrinária, Legislativa ou Jurisprudencial; Normas de Fonte Interna ou Internacional;.

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  1. Aula 2 - Classificação das Normas de Direito Internacional Privado Faculdade Nacional de DireitoDireito Internacional Privado IProf. Marcos Vinícius Torres

  2. Normas de Fonte Doutrinária, Legislativa ou Jurisprudencial; Normas de Fonte Interna ou Internacional; Classificação das Normas quanto à Fonte:

  3. Normas Indiretas ou Conflituais; Normas Diretas ou Substanciais; Normas Qualificadoras ou Conceituais; Classificação das Normas quanto à Natureza:

  4. LICC / art. 7º, caput; Convenção da Haia de 1971 sobre a Lei Aplicável em Matéria de Acidentes Rodoviários / art. 3º: “A lei aplicável é a lei interna do Estado sobre o território do qual o acidente ocorreu.” Normas Indiretas:

  5. LICC / art. 7º, par. 5º; LICC / art. 11, par. 2º e 3º; Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Bens, assinada em Viena em 11 de abril de 1980 / art. 53: “O comprador deve pagar o preço dos bens e receber os bens na forma determinada pelo contrato e por esta convenção.” Normas Diretas:

  6. LICC / art. 7º, par. 7º; Convenção Interamericana sobre o Domicílio de Pessoas Físicas no Direito Internacional Privado, aprovada na CIDIP de Montevidéu de 1979 / art. 2º: “O domicílio da pessoa física será determinado pelas circunstâncias discriminadas na seguinte ordem: 1. O local de sua residência habitual; 2. O local de seu principal lugar de negócios; 3. Na ausência dos dois fatores acima, o lugar de sua residência; 4. Na ausência de sua residência, o lugar onde a pessoa se encontrar.” Normas Qualificadoras:

  7. Normas Bilaterais; Normas Unilaterais; Classificação quanto à Estrutura;

  8. LICC / art. 7º, caput; Lei de Direito Internacional Privado Italiana de 1995 / art. 20: “A capacidade jurídica da pessoa física é regida por sua lei nacional.” Normas Bilaterais:

  9. LICC / art. 7º, par. 1º; LICC / art. 9º, par. 1º; LICC / art. 10, par. 1º; Código Napoleônico / art. 3º, alínea 3ª: “As leis concernentes ao estado e à capacidade das pessoas regem os franceses, mesmo residentes em país estrangeiro.” Normas Unilaterais:

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