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I JORNADA INSTITUCIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRT DA 11ª REGIÃO – MANAUS - 2014. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR Brasilino Santos Ramos (brasilinosantosramos@globo.com). S U M Á R I O.
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I JORNADA INSTITUCIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRT DA 11ª REGIÃO – MANAUS - 2014 RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR Brasilino Santos Ramos (brasilinosantosramos@globo.com)
S U M Á R I O I – O DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. II – DADOS ESTATÍSTICOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. III – AUSÊNCIA DE CELERIDADE E DE EFETIVIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. • Causas. • Consequências. • Mecanismos de combate.
I – O DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Direitos fundamentais sociais do trabalhador. Há muito tempo proclamados... Deuteronômio 24, 14-15. “Não oprimirás um assalariado pobre, necessitado, seja ele um dos teus irmãos ou um estrangeiro que mora em tua terra, em tua cidade. Pagar-lhes-ás o salário a cada dia, antes que o sol se ponha, porque ele é pobre e disso depende a sua vida.”
Gênese da razoável duração do processo. Magna Carta das Liberdades – Inglaterra/1215 – Rei João Sem Terra. “Para ninguém nós venderemos, recusaremos ou atrasaremos o direito ou à justiça” (art. 40).
Razoável duração do processo como direito fundamental. • 6ª Emenda da Constituição da Filadélfia-EUA/1791: “julgamento público e rápido por um júri imparcial...”. • Convenção Europeia de Direitos do Homem (1953, art. 6º): “...direito a que a causa seja examinada, equitativa e publicamente, em um prazo razoável...”. • Pacto de São José da Costa Rica (1969): Toda pessoa “tem o direito de ser julgada em prazo razoável...”.
O processo no Estado Liberal • Igualdade formal. • Formalismo. • Prestação jurisdicional com caráter meramente reparatório. • Positivismo jurídico acrítico. • “Neutralismo” do Poder Judiciário.
O processo no Estado Social. • Constitucionalismo social (constituições mexicana (1917) e alemã (1919). • Criação da OIT (1919). • Função social da propriedade. • Políticas públicas destinadas à melhoria de vida dos mais pobres. • Maior importância: acesso à justiça aos mais pobres do que à ação em si mesma. • Busca da igualdade substancial.
O processo no Estado Constitucional ou Democrático de Direito. • Implementação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais sociais (inclusive dos trabalhadores). • Fenômeno da constitucionalização e coletivização (busca da celeridade e efetividade). • Visão pós-positivista. • Novos métodos de tutela na prestação jurisdicional: tutela preventiva dos direitos fundamentais.
Acesso à justiça no Estado Constitucional: conceito contemporâneo. • “...o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”. Portanto, “os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais”. (Mauro Cappelletti e Bryant Garth).
Estado Constitucional: marca indelével. “...ascensão dos valores, o reconhecimento da normatividade dos princípios e a essencialidade dos direitos fundamentais”. (Luís Roberto Barroso).
Direitos fundamentais sociais na Constituição Federal de 1988. • Vocação de concretização da justiça social. • Direitos incorporados ao patrimônio dos cidadãos como normas fundamentais mínimas. • Grande desafio: implementação desses direitos (materiais e processuais).
Estado Constitucional e processo. • Impossibilidade de compreender o constitucionalismo atual “sem que consagre institutos processuais que assegurem os direitos fundamentais sociais”. (Paulo Bonavides)
Do devido processo legal ao devido processo justo e social. • Devido processo legal: de garantia dos barões ingleses contra os abusos do Rei a princípio elementar nas Constituições. • Processo justo: “o direito à efetividade das normas e garantias que as leis do processo e de direito material oferecem” (P.H. Lucon). • Processo efetivo: “como instrumento da tutela de direitos”. (Kazuo Watanabe). • Processo resultado: da fase autonomista e conceitual à “instrumento de tutela do direito substancial”. (José Roberto Bedaque).
Evolução histórica da razoável duração do processo no Brasil. CF/1988 (EC 45/2004). Art. 5º, LXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. • CF de 1934: “...a lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas”. (Art. 113, § 35). • Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, I): reconhecido pelo Brasil em setembro de 1992. (Decreto Presidencial 678/92).
Tempo adequado do processo: critérios de aferição. Sistema europeu (TEDH). Corte Internacional Americana. mesmos critérios do TEDH; análise global do procedimento. • Complexidade do assunto; • comportamento dos litigantes e seus procuradores ; • análise da atuação do órgão jurisdicional.
Processos na Justiça do Trabalho-2005/2013 Fonte: Corregedoria Geral da JT
Processos recebidos e julgados: 2012 Fonte: TST – Consolidação Estatística - 2012
JT – casos novos em 2012. TST – 7,94% a mais que em 2011 (183.303). TRTs-12,39% a mais que em 2011 (639.827). Varas do Trabalho - 6,11% a mais que em 2011 (2.239.671). Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.
JT: processos julgados – 2011/2012. Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.
TST: Julgados e a julgar - 2012 Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.
TRTs: Julgados e a julgar – 2012. Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.
Varas (fase de conhecimento): julgados e a julgar – 2012. Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.
Execuções encerradas em relação ao total a executar – 2012. Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.
Resíduo- 2011/2012. TST: 176.413 = 9,17% a mais que 2011. TRTs: 203.676 = 13,06% a mais que 2011. Varas (fase de conhecimento): 1.180.177 = 6,41% a mais que em 2011. Varas (fase de execução): 2.013.006 = 4,97% a menos que em 2011. Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.
Projeção de resíduo de processos – 2013 a 2020 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Taxa de congestionamento: 2010/2012. Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.
Prazo médio nacional por rito (Varas: sentença e execução). Fonte: TST – Relatório de 2010
Varas - Prazo Médio - Sumaríssimo Fonte: Corregedoria Geral da JT
Varas - Prazo Médio–Procedimento Ordinário Fonte: Corregedoria Geral da JT
Prazo médio para julgamento nos TRTs - 2010 Fonte: TST – Relatório de 2010
Tribunais Regionais do TrabalhoPrazo médio de tramitação Fonte: Corregedoria Geral da JT
Tribunal Superior do Trabalho Fonte: Corregedoria Geral da JT
Prazo médio de tramitação: Vara, TRT e TST - 2012 • Vara (conhecimento e execução): 987 dias. • TRT: 100 dias. • TST: 462 dias. • Média geral: 1.486 dias = 04 anos e 03 meses.
III – AUSÊNCIA DE CELERIDADE E DE EFETIVIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. CAUSAS. CONSEQUÊNCIAS. MECANISMOS DE COMBATE.
MAIOR OBSTÁCULO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NO BRASIL. “A ideologia conservadora, mesquinha e extremamente personalista, que predomina entre grande número de políticos brasileiros constitui inequívoco obstáculo para que haja uma mobilização destemida e disposta a pagar o preço e a suportar o peso de uma luta política para lograr meios e alternativas visando a implementar a operatividade da lei processual”. (José Rogério Cruz e Tucci).
Ciclo vicioso e perverso. • 1 - Cumprimento das normas trabalhistas: resistência histórica e ideológica. • 2-Única alternativa: buscar a Justiça do Trabalho. • 5 - Vantagem econômica para os que descumprem as normas trabalhistas. • 3- Assoberbamento da JT + mecanismos processuais inadequados + purismo = CALCANHAR DE AQUILES • 4- LENTIDÃO e INEFETIVIDADE.
Do ciclo vicioso ao ciclo virtuoso. • Necessidade de inversão da lógica perversa do ciclo vicioso: tornar anti-econômica a demanda judicial. • Implementação de mecanismos que concretizem a garantia constitucional da duração razoável e da efetividade do processo. • Devido processo justo e social: prestação jurisdicional com dimensão de justiça em um tempo adequado, efetiva e social.
Processo do Trabalho: instrumento de inclusão ou exclusão social? • O mito do purismo, as lacunas e a (in)efetividade: • lacunas normativas; • lacunas ontológicas (norma desatualizada e incompatível com os fatos sociais); • Lacunas axiológicas (solução injusta e insatisfatória). • Constitucionalização do processo do trabalho: inclusão social. • Relativização do dogma da autonomia: • avanços do CPC; • busca de maior efetividade.
Princípio da efetividade social no processo do trabalho. Conjunto de: Que objetivam inspirar: concretização ou materialização da prestação jurisdicional; evitar preventivamente a lesão ao ordenamento jurídico que se avizinha; ou restabelecer tempestivamente e com a maior fidelidade possível, o direito que foi violado. • concepções; • conceitos; • ideias; • ações; e • mecanismos.
Postulados do princípio da efetividade social como princípio informativo no DPT (I) • Igualdade real na prestação jurisdicional; • jurisdição preferencialmente preventiva à lesão; • constante oposição à ótica individualista de ultrapassada inspiração no Estado Liberal; • ampliação da utilização da jurisdição da tutela coletiva;
Postulados do princípio da efetividade social como princípio informativo no DPT (II). • preferência pela tutela específica sobre a tutela ressarcitória; • busca de maior eficiência do Poder Judiciário (CF, art. 37); • inversão da lógica do custo do processo do trabalho.
Como anda a saúde dos Juízes do Trabalho ? Pesquisa encomendada pela ANAMATRA, em maio/2011 – Profa. Dra. Ada Ávila Assunção – UFMG. • 32,2% com riscos de apresentar transtornos mentais (índice superior ao de médicos). • Trabalho intenso: 45% se deitam após a meia noite e 17,9% se levantam antes das 05 horas, porque do trabalho. • 84,4% costumam trabalhar em casa. • 18% não realizam pausas durante a jornada de trabalho. • 70,4% trabalham em casa nos fins de semana, mesmo “estando muito cansados”. • 69,5% se alimentam em horários irregulares por causa do trabalho. • 33,2% estiveram em licença nos doze meses anteriores a pesquisa. • 26% deixaram de realizar tarefas habituais por problemas de saúde. • 64,3% trabalham nas férias.
Comparação: incidência de doenças. Juízes x população brasileira. Fonte: Pesquisa encomendada pela ANAMATRA, em maio/2011 – Profa. Dra. Ada Ávila Assunção – UFMG. Vigitel = Pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde em todas as unidades da federação.
CF, duração razoável e efetividade do Processo do Trabalho e saúde do trabalhador. • Princípios fundamentais (art. 1º, III e IV). • Objetivos fundamentais (art. 2º, IV). • Princípios (art. 4º, II). • Convenção nº 155 da OIT. • Direitos sociais (art. 6º, caput - saúde e trabalho). • Direitos dos trabalhadores: art. 7º, XXII. • Ordem econômica: art. 170, caput e inciso VI. • Ordem social: • art. 193, caput. • art. 196, caput. • art. 200, VIII. • art. 225, caput.