1 / 50

I JORNADA INSTITUCIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRT DA 11ª REGIÃO – MANAUS - 2014

I JORNADA INSTITUCIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRT DA 11ª REGIÃO – MANAUS - 2014. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR Brasilino Santos Ramos (brasilinosantosramos@globo.com). S U M Á R I O.

plato
Download Presentation

I JORNADA INSTITUCIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRT DA 11ª REGIÃO – MANAUS - 2014

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. I JORNADA INSTITUCIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRT DA 11ª REGIÃO – MANAUS - 2014 RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR Brasilino Santos Ramos (brasilinosantosramos@globo.com)

  2. S U M Á R I O I – O DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. II – DADOS ESTATÍSTICOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. III – AUSÊNCIA DE CELERIDADE E DE EFETIVIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. • Causas. • Consequências. • Mecanismos de combate.

  3. I – O DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

  4. Direitos fundamentais sociais do trabalhador. Há muito tempo proclamados... Deuteronômio 24, 14-15. “Não oprimirás um assalariado pobre, necessitado, seja ele um dos teus irmãos ou um estrangeiro que mora em tua terra, em tua cidade. Pagar-lhes-ás o salário a cada dia, antes que o sol se ponha, porque ele é pobre e disso depende a sua vida.”

  5. Gênese da razoável duração do processo. Magna Carta das Liberdades – Inglaterra/1215 – Rei João Sem Terra. “Para ninguém nós venderemos, recusaremos ou atrasaremos o direito ou à justiça” (art. 40).

  6. Razoável duração do processo como direito fundamental. • 6ª Emenda da Constituição da Filadélfia-EUA/1791: “julgamento público e rápido por um júri imparcial...”. • Convenção Europeia de Direitos do Homem (1953, art. 6º): “...direito a que a causa seja examinada, equitativa e publicamente, em um prazo razoável...”. • Pacto de São José da Costa Rica (1969): Toda pessoa “tem o direito de ser julgada em prazo razoável...”.

  7. O processo no Estado Liberal • Igualdade formal. • Formalismo. • Prestação jurisdicional com caráter meramente reparatório. • Positivismo jurídico acrítico. • “Neutralismo” do Poder Judiciário.

  8. O processo no Estado Social. • Constitucionalismo social (constituições mexicana (1917) e alemã (1919). • Criação da OIT (1919). • Função social da propriedade. • Políticas públicas destinadas à melhoria de vida dos mais pobres. • Maior importância: acesso à justiça aos mais pobres do que à ação em si mesma. • Busca da igualdade substancial.

  9. O processo no Estado Constitucional ou Democrático de Direito. • Implementação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais sociais (inclusive dos trabalhadores). • Fenômeno da constitucionalização e coletivização (busca da celeridade e efetividade). • Visão pós-positivista. • Novos métodos de tutela na prestação jurisdicional: tutela preventiva dos direitos fundamentais.

  10. Acesso à justiça no Estado Constitucional: conceito contemporâneo. • “...o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”. Portanto, “os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais”. (Mauro Cappelletti e Bryant Garth).

  11. Estado Constitucional: marca indelével. “...ascensão dos valores, o reconhecimento da normatividade dos princípios e a essencialidade dos direitos fundamentais”. (Luís Roberto Barroso).

  12. Direitos fundamentais sociais na Constituição Federal de 1988. • Vocação de concretização da justiça social. • Direitos incorporados ao patrimônio dos cidadãos como normas fundamentais mínimas. • Grande desafio: implementação desses direitos (materiais e processuais).

  13. Estado Constitucional e processo. • Impossibilidade de compreender o constitucionalismo atual “sem que consagre institutos processuais que assegurem os direitos fundamentais sociais”. (Paulo Bonavides)

  14. Do devido processo legal ao devido processo justo e social. • Devido processo legal: de garantia dos barões ingleses contra os abusos do Rei a princípio elementar nas Constituições. • Processo justo: “o direito à efetividade das normas e garantias que as leis do processo e de direito material oferecem” (P.H. Lucon). • Processo efetivo: “como instrumento da tutela de direitos”. (Kazuo Watanabe). • Processo resultado: da fase autonomista e conceitual à “instrumento de tutela do direito substancial”. (José Roberto Bedaque).

  15. Evolução histórica da razoável duração do processo no Brasil. CF/1988 (EC 45/2004). Art. 5º, LXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. • CF de 1934: “...a lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas”. (Art. 113, § 35). • Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, I): reconhecido pelo Brasil em setembro de 1992. (Decreto Presidencial 678/92).

  16. Tempo adequado do processo: critérios de aferição. Sistema europeu (TEDH). Corte Internacional Americana. mesmos critérios do TEDH; análise global do procedimento. • Complexidade do assunto; • comportamento dos litigantes e seus procuradores ; • análise da atuação do órgão jurisdicional.

  17. II – DADOS ESTATÍSTICOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

  18. Processos na Justiça do Trabalho-2005/2013 Fonte: Corregedoria Geral da JT

  19. Processos recebidos e julgados: 2012 Fonte: TST – Consolidação Estatística - 2012

  20. JT – casos novos em 2012. TST – 7,94% a mais que em 2011 (183.303). TRTs-12,39% a mais que em 2011 (639.827). Varas do Trabalho - 6,11% a mais que em 2011 (2.239.671). Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.

  21. JT: processos julgados – 2011/2012. Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.

  22. TST: Julgados e a julgar - 2012 Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.

  23. TRTs: Julgados e a julgar – 2012. Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.

  24. Varas (fase de conhecimento): julgados e a julgar – 2012. Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.

  25. Execuções encerradas em relação ao total a executar – 2012. Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.

  26. Resíduo- 2011/2012. TST: 176.413 = 9,17% a mais que 2011. TRTs: 203.676 = 13,06% a mais que 2011. Varas (fase de conhecimento): 1.180.177 = 6,41% a mais que em 2011. Varas (fase de execução): 2.013.006 = 4,97% a menos que em 2011. Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.

  27. Projeção de resíduo de processos – 2013 a 2020 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

  28. Taxa de congestionamento: 2010/2012. Fonte: TST – Consolidação Estatística – 2012.

  29. Taxa de Congestionamento – Projeção 2013-2020

  30. Prazo médio nacional por rito (Varas: sentença e execução). Fonte: TST – Relatório de 2010

  31. Varas - Prazo Médio - Sumaríssimo Fonte: Corregedoria Geral da JT

  32. Varas - Prazo Médio–Procedimento Ordinário Fonte: Corregedoria Geral da JT

  33. Prazo médio para julgamento nos TRTs - 2010 Fonte: TST – Relatório de 2010

  34. Tribunais Regionais do TrabalhoPrazo médio de tramitação Fonte: Corregedoria Geral da JT

  35. Tribunal Superior do Trabalho Fonte: Corregedoria Geral da JT

  36. Prazo médio de tramitação: Vara, TRT e TST - 2012 • Vara (conhecimento e execução): 987 dias. • TRT: 100 dias. • TST: 462 dias. • Média geral: 1.486 dias = 04 anos e 03 meses.

  37. Fonte: Conselho Nacional de Justiça – Relatório 2010

  38. Fonte: CNJ – Relatório de 2010

  39. III – AUSÊNCIA DE CELERIDADE E DE EFETIVIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. CAUSAS. CONSEQUÊNCIAS. MECANISMOS DE COMBATE.

  40. MAIOR OBSTÁCULO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NO BRASIL. “A ideologia conservadora, mesquinha e extremamente personalista, que predomina entre grande número de políticos brasileiros constitui inequívoco obstáculo para que haja uma mobilização destemida e disposta a pagar o preço e a suportar o peso de uma luta política para lograr meios e alternativas visando a implementar a operatividade da lei processual”. (José Rogério Cruz e Tucci).

  41. Ciclo vicioso e perverso. • 1 - Cumprimento das normas trabalhistas: resistência histórica e ideológica. • 2-Única alternativa: buscar a Justiça do Trabalho. • 5 - Vantagem econômica para os que descumprem as normas trabalhistas. • 3- Assoberbamento da JT + mecanismos processuais inadequados + purismo = CALCANHAR DE AQUILES • 4- LENTIDÃO e INEFETIVIDADE.

  42. Do ciclo vicioso ao ciclo virtuoso. • Necessidade de inversão da lógica perversa do ciclo vicioso: tornar anti-econômica a demanda judicial. • Implementação de mecanismos que concretizem a garantia constitucional da duração razoável e da efetividade do processo. • Devido processo justo e social: prestação jurisdicional com dimensão de justiça em um tempo adequado, efetiva e social.

  43. Processo do Trabalho: instrumento de inclusão ou exclusão social? • O mito do purismo, as lacunas e a (in)efetividade: • lacunas normativas; • lacunas ontológicas (norma desatualizada e incompatível com os fatos sociais); • Lacunas axiológicas (solução injusta e insatisfatória). • Constitucionalização do processo do trabalho: inclusão social. • Relativização do dogma da autonomia: • avanços do CPC; • busca de maior efetividade.

  44. Princípio da efetividade social no processo do trabalho. Conjunto de: Que objetivam inspirar: concretização ou materialização da prestação jurisdicional; evitar preventivamente a lesão ao ordenamento jurídico que se avizinha; ou restabelecer tempestivamente e com a maior fidelidade possível, o direito que foi violado. • concepções; • conceitos; • ideias; • ações; e • mecanismos.

  45. Postulados do princípio da efetividade social como princípio informativo no DPT (I) • Igualdade real na prestação jurisdicional; • jurisdição preferencialmente preventiva à lesão; • constante oposição à ótica individualista de ultrapassada inspiração no Estado Liberal; • ampliação da utilização da jurisdição da tutela coletiva;

  46. Postulados do princípio da efetividade social como princípio informativo no DPT (II). • preferência pela tutela específica sobre a tutela ressarcitória; • busca de maior eficiência do Poder Judiciário (CF, art. 37); • inversão da lógica do custo do processo do trabalho.

  47. Como anda a saúde dos Juízes do Trabalho ? Pesquisa encomendada pela ANAMATRA, em maio/2011 – Profa. Dra. Ada Ávila Assunção – UFMG. • 32,2% com riscos de apresentar transtornos mentais (índice superior ao de médicos). • Trabalho intenso: 45% se deitam após a meia noite e 17,9% se levantam antes das 05 horas, porque do trabalho. • 84,4% costumam trabalhar em casa. • 18% não realizam pausas durante a jornada de trabalho. • 70,4% trabalham em casa nos fins de semana, mesmo “estando muito cansados”. • 69,5% se alimentam em horários irregulares por causa do trabalho. • 33,2% estiveram em licença nos doze meses anteriores a pesquisa. • 26% deixaram de realizar tarefas habituais por problemas de saúde. • 64,3% trabalham nas férias.

  48. Comparação: incidência de doenças. Juízes x população brasileira. Fonte: Pesquisa encomendada pela ANAMATRA, em maio/2011 – Profa. Dra. Ada Ávila Assunção – UFMG. Vigitel = Pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde em todas as unidades da federação.

  49. CF, duração razoável e efetividade do Processo do Trabalho e saúde do trabalhador. • Princípios fundamentais (art. 1º, III e IV). • Objetivos fundamentais (art. 2º, IV). • Princípios (art. 4º, II). • Convenção nº 155 da OIT. • Direitos sociais (art. 6º, caput - saúde e trabalho). • Direitos dos trabalhadores: art. 7º, XXII. • Ordem econômica: art. 170, caput e inciso VI. • Ordem social: • art. 193, caput. • art. 196, caput. • art. 200, VIII. • art. 225, caput.

  50. brasilinosantosramos@globo.com

More Related