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VII Conferência Nacional de Assistência Social

VII Conferência Nacional de Assistência Social. Conselho de Assistência Social e a Função do Controle Interno. As diversas instâncias de Controle sob a ótica da Administração Pública Federal. Controle externo: Art. 70 a 73 da CF Poder Legislativo, com o auxílio do

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VII Conferência Nacional de Assistência Social

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Presentation Transcript


  1. VII Conferência Nacional de Assistência Social Conselho de Assistência Social e a Função do Controle Interno

  2. As diversas instâncias de Controle sob a ótica da Administração Pública Federal • Controle externo: Art. 70 a 73 da CF • Poder Legislativo, com o auxílio do • Tribunal de Contas da União • Controle Interno: Art. 70 e 74 da CF • Controladoria-Geral da União • Assessor de Controle Interno no âmbito • de cada Ministério, exceto MRE, MD e PR

  3. O AECI no âmbito do Controle Interno – Decreto nº 3.591/00 • A relação do Conselho de Assistência Social com os órgãos de fiscalização e controle • A apropriação dos instrumentos de controle interno • O papel de fiscalização dos serviços prestados • O Conselheiro como agente público.

  4. O AECI no âmbito do Controle Interno do Poder Executivo Federal O cargo de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de funções de Controle Interno foi instituído pelo art. 32 da Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001. As atribuições do AECI foram definidas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Pelo referido Decreto, a Controladoria-Geral da União conta com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios, incumbidos dentre outros, de: • I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno; • II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; • III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992; • IV - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;    

  5. O AECI e a Assistência Social (SNAS e CNAS) • Aproximação com os órgãos de Controle Interno e Externo • Análise de processos: da formalização à prestação de contas • Elaboração de Estratégias e Execução de Fiscalizações (2009/BPC) • Orientação quanto à solução de dificuldades encontradas na gestão da PNAS, nos assuntos de Controle • Participação na discussão e elaboração de normativos • Orientação quanto à condução de diligências, denúncias, demandas dos órgãos de controle interno (CGU) e externo (TCU e demais órgãos de controle externo). • Acompanhamento de Providências, do resultado das fiscalizações a partir dos sorteios públicos e outras medidas oriundas de demandas do TCU e da CGU. • Coleta de informações, com vistas a atender às demandas da CGU e do ...TCU.

  6. Ação da AECI em 2009

  7. Ação da AECI em 2009 • Fiscalizações (2009/BPC): • Relatório do Acórdão nº 668/2009 Plenário – TCU • Indícios de irregularidades a partir dos cruzamentos realizados com bases de dados • Foram feitos filtros desses registros e elaboração de estratégia de fiscalização: priorização dos casos que deveriam ser verificados em loco • Desenvolvimento de instrumentos de trabalho • Municípios priorizados São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG, Cuiabá/MT (Várzea Grande), Goiânia/GO e Brasília/DF • Foram visitados, nos primeiros 4 municípios, 678 beneficiários. • Multiplicação/capacitação: Participaram 8 servidores do Controle (2 multiplicadores e 6 em formação) e 14 das áreas técnicas. • Discussão e elaboração de normativos: Manual de Convênios, minutas de Portarias e Decretos

  8. O Controle Social no âmbito da Assistência Social – Lei 8.742/93   Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:        I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;        III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

  9. O Controle Social no âmbito da Administração Pública “Atrelada à permeabilidade de instrumentos jurídicos voltados à transparência da atividade da Administração, nos últimos anos o controle social tem ganho importância significativa, como forma de os administrados exercerem seu direito subjetivo público à fiscalização adequada das atividades da Administração” “... temos assistido a profusão de mecanismos de participação popular nas atividades estatais (como audiências públicas, consultas públicas, o direito de petição e a utilização de cais de comunicação, como as ouvidorias) e a institucionalização de organismos de representação da sociedade no cumprimento das funções do ente estatal (como comitês de fiscalização de atividades)” MODESTO, Paulo. Nova Organização Administrativa Brasileira. Belo Horizonte. Editora Fórum. 2009.

  10. O exercício do Controle Social realizado pelo CNAS         Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: .............................................................. III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Lei 12.101/2009) IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Lei 12.101/2009) IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, (...), além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

  11. Controle Social e Controle Interno • Conceito de Fiscalização - art. 4°, § 2º, do Dec. 3.591/01 É o instrumento utilizado para comprovar se o objeto dos programas de governo: • existe, • corresponde às especificações estabelecidas, • atende às necessidades para as quais foi definido, • Guarda consonância com as condições e características pretendidas e • Se os mecanismos de controle são eficientes.

  12. Controle Social e Controle Interno • Conceito de Auditoria - art. 4°, § 1º, do Dec. 3.591/01     É o instrumento utilizado para avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. • Auditoria Anual de Contas: Portaria CGU nº 2270/2009 Objetiva verificar a conformidade e os resultados da atuação da unidade no exercício financeiro a que se referem as contas.

  13. O exercício do Controle Social realizado pelo CAS – Lei 12.101/09 • Art. 18: Gestor comunica ao CAS: a capacidade de atendimento de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, .; • Art. 27.  Representar, motivadamente, no caso de irregularidade na entidade certificada, junto ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público. • Art. 27, parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

  14. A ação do Gestor e do Conselho no âmbito dos repasses do SUAS – Portaria MDS nº 96/2009 • Gestor Municipal/Estadual ou do DF: • É o responsável pela elaboração, lançamento das informações, declaração de compromisso e submissão à avaliação do CAS competente. • Deverá finalizar o preenchimento do SigSUAS ao final de cada exercício e submeter à apreciação do respectivo Conselho, no prazo de 30 dias. • Conselho: • Deverá dar ciência das informações lançadas pelo órgão gestor no SIG SUAS, no Plano de Ação respectivo, no início de cada exercício, até o último dia útil do primeiro trimestre, ou após a aprovação da Lei Orçamentária Anual da União, quando esta se der posteriormente, conforme ato específico da SNAS; • Deverá pronunciar-se sobre o Relatório Anual da Execução Técnico-Físico-Financeira do SigSUAS, no prazo de até 30 dias

  15. Controle Social - Tratamento de Denúncias Quando da comunicação de irregularidades em um Município, o CAS deve tomar as seguintes providências: • Protocolização – oficializa a documentação no âmbito do órgão; • Encaminhamento à área responsável; • Análise da consistência do objeto e pertinência da apuração; • Apuração dos fatos objeto da denúncia; • Análise do resultado da apuração: se houver dano ao erário, por ação ou omissão; desvio de finalidade do objeto; ou se o agente deixar de prestar contas – comunicar ao Ministério Público e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; • Comunicar as providências ao denunciante.

  16. Agente Público - Questões • A ação do Conselheiro impacta o funcionamento do serviço público e o fim por esse serviço visado? • A ação do Conselheiro pode afetar a normalidade funcional, a probidade, o prestígio e o decoro da Administração Pública? • A ação do Conselheiro pode ocasionar violação de normas internas da Administração? • A ação ou omissão do Conselheiro pode causar dano a alguém?

  17. O Conselheiro do CNAS como Agente Público Lei nº 8.429/92: Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação , contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Hely: “Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. “As funções são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes”. Bandeira de Mello: Agentes públicos: Requisitos: • Objetivo: natureza estatal da atividade desempenhada; • Subjetivo: investidura na função. Os Conselheiros dos CAS desempenham atividade estatal atribuída por Lei (LOAS); São investidos de funções, por designação, para o exercício de atribuições legais.

  18. Papel dos Conselheiros como Agentes Públicos A função pública atribuída ao Conselheiro é definida por normas legais e se constitui de: • Assegurar a aderência a diretrizes e normas legais: assegurar observância às diretrizes, planos, normas, leis, regulamentos e procedimentos administrativos ;     • Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; • Controlar e fiscalizar os serviços prestadosintegrantes dos planos por todas as entidades beneficentes da área de educação, saúde e assistência social, cujos recursos sejam oriundos das imunidades e renúncias fiscais por parte do governo. • Garantir que a representação do Conselheiro esteja focalizada na defesa de direitos sociais da população usuária da Política Nacional de Assistência Social.

  19. Desafios na ação dos Conselhos • Adotar e reforçar ações para que as pessoas que integram suas estruturas conheçam as leis e os normativos aos quais estão vinculados; • Evitar que qualquer membro aja como representante, agente ou mandatária ou utilize qualquer meio imoral ou antiético nos relacionamentos com quaisquer instituições interessadas nas decisões do Conselho; • Apoiar e colaborar na apuração de suspeita de irregularidade da lei ou dos princípios éticos que norteiam a Administração Pública. • Instituir mecanismos de fiscalização e controle da própria atuação e até de exclusão dos integrantes do Conselho. GARCIA, Mônica Nicida. Responsabilidade do Agente Público. Belo Horizonte. Editora Fórum. 2004.

  20. Agradecendo a sua atenção, Raildy Azevêdo Costa Martins Assessora Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Tel: (61) 3433-1095 e fax (61) 3433-1479 aeci@mds.gov.br

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