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PROF. PHILIPPE MAGALHÃES BEZERRA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO FACULDADE PARAÍSO. Seguridade Social. Seguridade: Segurança Histórico: Família, Sociedade e Estado Brasil (CF/88): Art. 3° (objetivos da república)
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PROF. PHILIPPE MAGALHÃES BEZERRA DIREITO PREVIDENCIÁRIOFACULDADE PARAÍSO
Seguridade Social • Seguridade: Segurança • Histórico: Família, Sociedade e Estado • Brasil (CF/88): Art. 3° (objetivos da república) • Brasil (CF/88): Seguridade Social (gênero): “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
Espécies: • SISTEMAS NÃO CONTRIBUTIVOS: • Saúde: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” • Assistência Social: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:...”
SISTEMA CONTRIBUTIVO: • Previdência: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a • Características: • Natureza Jurídica: Tem natureza institucional/estatutária. • Atuação: Prestações Pecuniárias e serviços • Regime contributivo e de filiação obrigatória
Conceito de Previdência Social: “Técnica de proteção social destinada a debelar as necessidades sociais decorrentes de contingências sociais que reduzem ou eliminam a capacidade de autossustento dos trabalhadores, instituída e gerida pelo Estado, por meio de um sistema obrigatório, de caráter geral. • Características: Filiação prévia e obrigatória, Proteção Precípua do Trabalhador, seleção das contingências sociais (presunção de necessidade), Contributividade e manutenção limitada do nível de vida dos segurados.
Previdência Social • Regimes de Previdência: • RGPS 1) Regimes Comuns Previdência Pública RPPS • Aberto 2) Regimes Complementares Priv. • Previdência Privada Fechado • Publi.
Princípios da Seguridade Social Art. 194 da CF/88 Princípios: Proposições fundamentais que orientam a atividade legislativa, bem como servem para interpretação e integração de textos legais. Solidariedade (Art. 3° da CF/88) Princípio de grande importância, pois garante segurança para eventos completamente imprevisíveis. 1) Universalidade da cobertura e do atendimento: Cobertura: Cobrir o maior número de necessidades possíveis Atendimento: Cobrir o maior número de pessoas possíveis
2) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais 3) Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços. -Reserva do Possível Seletividade: Seleção de prestações (momento pré legislativo). Distributividade: Seleção de pessoas a serem atendidas (momento de aplicação da norma - quantum). 4) Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (Real x Nominal) STF: Posição restritiva (RE 298.694 Min Sepúlveda Pertence)
5) Equidade na Participação do CusteioJustiça na contribuição dos empregados e das empresas. Igualdade Material.Obs: Art. 195, § 9° da CF/886) Diversidade da Base de Financiamento Angariar recursos das mais diversas formas possíveis.7) Caráter Democrático e Descentralizado da AdministraçãoArt. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.8) Preexistência da fonte de custeio (art. 195, parágrafo 5°)