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Evolução e Perspectivas do Controle dos Gastos Tributários. Charles Mathusalem Soares Evangelista Diretor – SEMAG 21 de Maio de 2009.
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Evolução e Perspectivas do Controle dos Gastos Tributários Charles Mathusalem Soares Evangelista Diretor – SEMAG 21 de Maio de 2009
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder. (Art. 70) Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Parágrafo Único Art. 70) Controle Externo
Lei Orgânica do TCU No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas. (Art. 1º, § 1º)
Regimento Interno do TCU A fiscalização pelo Tribunal da renúncia de receitas será feita, preferentemente, mediante auditorias, inspeções ou acompanhamentos nos órgãos supervisores, bancos operadores e fundos que tenham atribuição administrativa de conceder, gerenciar ou utilizar os recursos decorrentes das aludidas renúncias, sem prejuízo do julgamento das tomadas e prestações de contas apresentadas pelo referidos órgãos, entidades e fundos, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo. A fiscalização terá como objetivos, dentre outros, verificar a eficiência, eficácia e economicidade das ações dos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, bem como o real benefício socioeconômico dessas renúncias.
Renúncias Realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial sobre o processo de realização das renúnciasa cargo dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, bem como dos fundos e demais instituições sob sua jurisdição, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia, economicidade e efetividade.
Instrumentos de Fiscalização MATRIZ DE RISCO: selecionar, sob o ponto-de-vista do risco, relevância e materialidade, o objeto de fiscalização. LEVANTAMENTO DE AUDITORIA: conhecer a organização, o funcionamento de sistemas, programas e projetos. INSPEÇÕES: suprir a falta de informações processuais e apurar denúncias ou representações. AUDITORIAS: examinar a legalidade dos atos de gestão dos responsáveis, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, ou avaliar o desempenho operacional (economicidade, eficiência, eficácia e efetividade) de órgãos, sistemas, programas, projetos e atividades governamentais jurisdicionados. ACOMPANHAMENTOS: examinar, ao longo de um período determinado, a legalidade da gestão ou o desempenho operacional dos órgãos, sistemas, programas, projetos e atividades governamentais jurisdicionados. MONITORAMENTOS: verificar o cumprimento de deliberações e resultados alcançados.
Marco Legal • Demonstrativo Regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (Art. 165, § 6º CF). • Concessão de subsídio e benefício tributário só mediante lei específica federal, estadual ou municipal (Art. 150, § 6º CF). • Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 5º, II e Art. 14, I e II). • Lei Complementar nº 24/75 – Convênio entre Estados e o DF para concessão de benefícios fiscais do ICMS.
Lei de Responsabilidade Fiscal Renúncia de receitas compreende os seguintes institutos legais: anistia; remissão; subsídio; crédito presumido; concessão de isenção em caráter não geral; alteração de alíquota / modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (Art. 14, § 1º) O projeto de lei orçamentária anual (LOA) será acompanhado de documento a que se refere o § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita. (Inciso II do art. 5º)
Conceito Benefícios Financeiros: Desembolsos efetivos realizados por meio das equalizações de juros e preços, bem como assunção das dívidas pelo Tesouro, cujos valores constam do Orçamento da União – Portaria/MF 379/2006 . Benefícios Creditícios: Gastos decorrentes de programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas, a taxa de juros inferior ao custo de captação do Governo Federal - Portaria/MF 379/2006 . Conceituação
Estimativa Total dos Benefícios - 2008 (em R$ milhões) Fonte: SRFB / MF e SPE / MF (1) O total inclui R$ 2,79 bilhões não classificados por região
Evolução dos Gastos Tributários Fonte: Demonstrativos dos Gastos Tributários – DGT / SRFB
Evolução dos Gastos Tributários Fonte: SRFB / MF
Evolução dos Gastos Tributários Fontes: SRFB / MF e IBGE
Evolução dos Gastos Tributários Fontes: SRFB / MF e IBGE
Evolução dos Gastos Tributários Fontes: SRFB / MF e IBGE
Evolução dos Gastos Tributários Fonte: SRFB / MF
CONCEITUAÇÃO: Benefício ou Gasto Tributário? • O Demonstrativo Regionalizado dos efeitos da receita e despesa refere-se ao benefício tributário(Art. 165,§ 6º CF). • A concessão de benefício tributárioda qual decorra renúncia de receita deverá observar os mecanismos de controle constantes do caput, incisos I e II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. • Os benefícios de natureza tributáriapara fins da LDO são considerados gastos governamentais indiretos decorrente do sistema tributário vigente que visem atender ao desenvolvimento social e econômico. (LDO nº 11.768/2008) • Doutrina tributária classifica os benefícios tributáriosno campo da extrafiscalidade, com finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social, e não para arrecadar recursos para os cofres públicos (Roque Antonio Carrazza) • Literatura Internacional classifica o gasto tributáriocomo modalidade de alocação de recursos públicos para custear despesas comparáveis a de programas orçamentários, podendo substituir gastos diretos do governo.
CONCEITUAÇÃO: Benefício ou Gasto Tributário? • Efeitos: • imprecisão conceitual do que seja gasto tributário na LDO causa distorções por faltar critério objetivo na identificação do instituto tributário que, sob o ponto de vista exclusivamente orçamentário, é passível de substituição por gasto direto vinculado a programa do governo. • Indefinição proporciona demonstrativos anuais com valores subestimados por falta de determinada modalidade de renúncia em virtude de enquadramento como benefício tributário.
Experiência Internacional • Dimensionamento assimétrico da apuração da renúncia a partir do financiamento de gastos governamentais, fruto da desoneração tributária. • Impostos sobre a venda (EUA e Irlanda) • Impostos sobre a venda e valor agregado (Canadá e Austrália) • Impostos e Contribuições (Brasil) • Prestação de informações sobre as renúncias por meio do orçamento e classificadas por tributos, região e função orçamentária (Brasil, Alemanha, EUA, França e outros).
Demonstrativo Regionalizado • Demonstrativo regionalizado de que trata o art. 165, § 6º da Constituição tem sido apresentado pelo Executivo ao Congresso Nacional apenas com os efeitos sobre a receita. • Ausência no Anexo ao Projeto de Lei do Orçamento de quadro comparativo entre o montante da renúncia efetiva (ou estimada) e da despesa realizada (prevista) por função orçamentária em cada região geográfica.
Metodologia de Previsão Fonte: Demonstrativos dos Gastos Tributários – DGT / SRFB
Registro Contábil da Renúncia • Há contabilização no Siafi apenas dos recursos que transitam pela Conta Única – Dedução da Receita Bruta (Finor, Finam, Funres). • Falta registrar os recursos de projetos, que transitam em contas específicas nas instituições financeiras federais, provenientes de beneficiários de renúncia (Ex: Lei Rouanet). • Ausência de registro dos recursos que as empresas beneficiárias de renúncias deixam de recolher ao Tesouro Nacional (Ex: Lei de Informática).
Avaliação de Impacto das Renúncias • Dimensionamento dos elementos de análise quantitativa e qualitativa necessários para avaliar os programas financiados com renúncias, visando um gerenciamento de metas e indicadores para alcançar resultados, para responder questões como as seguintes: • Há concentração de investimentos por área, estados federativos, regiões? • O impacto dos investimentos no meio ambiente ocasionou desmatamento e poluição? • Houve indução potencial de projetos nos setores da cadeia produtiva regional? • Foi capaz de gerar benefícios sociais (empregos diretos e indiretos)? • Em que medida houve maturação do programa logo após a perda de recursos beneficiados? • O programa possibilitou o retorno tributário aos entes subnacionais? • Promoção de fiscalização de conformidade e de natureza operacional com objetivo de examinar os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos programas financiados com benefícios tributários.
Avaliação de Impacto das Renúncias • Eficiência relaciona-se ao custo do insumo ao produto ofertado; • Eficácia é medida pelo resultado da oferta de bens e serviços com os objetivos e metas sob a responsabilidade do gestor; • Efetividade é a medição do grau de atingimento dos resultados (impactos) pretendidos, buscando uma relação causal entre as ações do programa e os efeitos observados – Modelo Experimental Clássico (o que ocorreria se o programa não existisse?)
Mecanismos de Controle ACÓRDÃO 1.718/2005 - TCU • Relação dos valores efetivos relativos às modalidades de benefícios financeiros e creditícios; • Metodologia de avaliação quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos, cronograma e periodicidade de execução; • Regulamentação do conteúdo do Demonstrativo Regionalizado de Benefícios Financeiros e Creditícios (conceituação, fundamentação legal e metodologia de cálculo) – Portarias/MF 379/2006 e 276/2007; • Acompanhamento da SEMAG-TCU nas Contas Anuais do Governo.;
Mecanismos de Controle Na elaboração da Lei Orçamentária Anual: • Demonstrativo Regionalizado dos Benefícios ou Gastos Tributários com todos os efeitos sobre as Receitas e Despesas (Art. 5º, II, LRF) • Medidas de Compensação da Receita (Art. 5º, II, LRF) No decorrer do exercício financeiro: Acompanhamento das condições para concessão da Renúncia pelo Executivo ou Legislativo. (Art. 14, caput, I e II, da LRF) • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois seguintes; • Observar as disposições da LDO, principalmente, se a renúncia não afetará as metas fiscais previstas para fins de concessão do benefício; • A renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária; • A concessão está acompanhada de medidas de compensação (aumento de receita por elevação de alíquotas, base de cálculo ou criação de tributos)
Mecanismos de Controle As Renúncias no Relatório de Gestão e Prestação de Contas – DN TCU n° 93 e 94/2008: • Identificação da renúncia e respectivos gestores; • Acompanhamento da execução dos valores renunciados; • Prestação de contas dos projetos financiados; • Avaliação dos impactos sócioeconômicos.
Relatório de Gestão da Renúncia Identificação da Renúncia Quadro II.A.5 - Demonstrativo de identificação da renúncia de receitas
Relatório de Gestão da Renúncia Acompanhamento da Execução Anual Quadro II.A.7 – Demonstrativo regionalizado dos beneficiários diretos da renúncia
Relatório de Gestão da Renúncia Acompanhamento da Execução Quadro II.A.8 – Demonstrativo regionalizado dos beneficiários indiretos da renúncia
Relatório de Gestão da Renúncia Acompanhamento da Execução Quadro II.A.9 – Demonstrativo regionalizado dos beneficiários indiretos da renúncia
Relatório de Gestão da Renúncia Prestação de Contas Quadro II.A.10 – Demonstrativo da evolução de análises das prestações de contas
Relatório de Gestão da Renúncia Avaliação de Impacto Sócio-Econômico (Indicadores) Quadro II.A.11 – Demonstrativo dos indicadores de gestão da renúncia
Perspectivas • Harmonização do conceito de gasto e benefício tributário a luz da Constituição; • Aperfeiçoamento da metodologia de estimação dos benefícios tributários; • Explicitação da regionalização dos efeitos das renúncias de receitas em conjunto com os da despesa no Anexo do Projeto de Lei Orçamentária; • Sistemática de acompanhamento da concessão de renúncias de acordo com o art. 14 da LRF; • Transparência dos objetivos, prazos, metas e indicadores das Políticas Públicas financiadas com renúncias tributárias; • Incorporação de dados da administração das renúncias tributárias aos Relatórios de Gestão nas Contas Anuais.
Muito Obrigado! Charles Mathusalem Soares Evangelista Secretaria de Macroavaliação Governamental Tel: (61)3316.7572 Email:charlesme@tcu.gov.br www.tcu.gov.br