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Direito Empresarial I Aula 04. Marco Antonio Lorga E-mail: marco@lorgamikejevs.com.br Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel.: (65) 3622-3889 / 8143-1111. Direito Empresarial I Do Direito de Empresa. DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS Deveres Fundamentais – Atividade legalmente amparada
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Direito Empresarial IAula 04 Marco Antonio Lorga E-mail:marco@lorgamikejevs.com.br Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel.: (65) 3622-3889 / 8143-1111
Direito Empresarial IDo Direito de Empresa • DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS • Deveres Fundamentais – Atividade legalmente amparada • Arquivamento de seus atos constitutivos na J. C. • Escrituração dos livros empresariais obrigatórios • Levantar, periodicamente, o balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa. • O descumprimento desses deveres implicam a imposição de sanções previstas na legislação comercial e até penal
Direito Empresarial IDo Direito de Empresa • Do Dever de Inscrição • Inscrição Obrigatória do Empresário Individual no RPEM • Requerimento à J.C. • Requisitos do Empresário Individual (art. 968) • Nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, regime de bens • Firma ou denominação • Capital Social da empresa • Objeto Social (atividade empresarial desenvolvida) • Sede • Mesmas providências para Sucursal, filial ou agência em lugar diverso. • Sujeito a jurisdição de outra J. C. (art. 969) • Constituição de estabelecimento secundário, averbação do registro na J.C. da sede.
Direito Empresarial IDo Direito de Empresa • Do Dever de Inscrição • Prazo de 30 dias para apresentação dos documentos à J.C. • Contado da lavratura dos atos respectivos (assinatura do Contrato Social) • Se requerido após esse Prazo: • Somente produzirá efeitos após a data da concessão. • Efeitos ex nunc, a partir do efetivo arquivamento pela J.C. • ATENÇÃO: Não é da Lavratura ato constitutivo. • Se requerido dentro do Prazo Legal • Efeitos extunc, retroage à data da lavratura dos atos constitutivos
Direito Empresarial IDo Direito de Empresa • Do Dever de Inscrição • Aquele que não Cumprir = Empresário Irregular ou de Fato • Consequências: • Requerer o Benefício da Recuperação Judicial e extrajudicial • Não pode requerer a falência de um devedor seu. Necessidade de comprovação de regularidade de sua atividade mediante Certidão da J.C. • Os livros comerciais não gozarão de eficácia probatória a seu favor. • Não poderão participar de licitações públicas, nem contratar com o Poder Público.
Direito Empresarial IDo Direito de Empresa • Do Dever de Inscrição • Consequências: • Os sócios de sociedades irregulares respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da empresa. (art. 990) • Não poderão ter CNPJ – Não terão Nota Fiscal • Não cadastramento junto ao INSS – Sanção decorrente da irregularidade • Os bens de dívidas sociais não possuirão autonomia entre patrimônio e o dos sócios. Os bens responderão Ilimitadamente. • Observação: as Sociedades de advogados, de cunho intelectual e portanto, sociedades simples, adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, na sede da sua base territorial. (Lei n.8.906/94 – Estatuto da OAB)
Direito Empresarial IDo Direito de Empresa • Do Dever de Escrituração • Livros Empresariais • Obrigatórios: Escrituração imposta a todos os empresários e sociedades empresárias, sob pena de sanções. • Comuns: Independem da atividade exercida ou do tipo societário. O único exemplo é o LIVRO DIÁRIO. • Especiais: Específicos para cada atividade ou tipo societário. Ex: Livro de Registro de Duplicatas, Livro de ações Nominativas das S.A., Livro de Atas de Assembleias Gerais. • Facultativos: Servem para aprimorar o sistema e controle da atividade empresarial. Exemplos: Livro Conta-Correntes, Livro de Caixa.
Direito Empresarial IDo Direito de Empresa • Do Dever de Escrituração • Livros Obrigatórios devem ser autenticados pela J. C. antes de utilizados, sob pena de serem considerados irregulares e perdendo a força probatória. • Sanções pela ausência ou irregularidade na escrituração • Impossibilidade de propositura de ação de verificação de contas para comprovar crédito junto a devedor, • Prática de crime definido pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005 art. 168) • A legislação Tributária assegura aos agentes fiscais e previdenciários o livre acesso aos livros empresariais (CTN, art. 195) • Súmula 439 do STF: “estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.” • Código Civil artigo 1.193 – Também enfatiza.
Direito Empresarial IDo Direito de Empresa • Do Dever de Levantamento do Balanço Patrimonial e de Resultado Econômico • Empresário Individual e Sociedade Empresária • Levantamento de Balanço Anual • Sociedades Anônimas e Instituições Financeiras • Levantamento de Balanço Semestral • Distribuição de lucros e dividendos • Chamado: Exercício Social • Demonstração do Balanço Patrimonial • Ativo e Passivo • Bens, Créditos e débitos • Balanço de Resultado Econômico ou Demonstração de Lucros e Perda acompanhará o Balanço Patrimonial e dele constarão crédito e débito. (art. 1.189)
Direito Empresarial IDo Direito de Empresa • Do Dever de Levantamento do Balanço Patrimonial e de Resultado Econômico • Ausência de levantamento dos Balanços • Responsabilização pessoal dos administradores da sociedade • Dificuldade de obtenção de créditos e financiamento bancários • Impossibilidade de participação em licitações da administração pública • Prática de Crime nos termos da Lei de Falências (art. 168, §1º, II) • Microempresários, Empresas de Pequeno Porte e Empresários Rurais: • Gozam de tratamento diferenciado, sendo atenuadas as exigências relativas à sua inscrição e efeitos daí decorrentes (art. 970) • Também das obrigações decorrentes da escrituração de seus livros (art. 1.179, § 2º)
Direito Empresarial I OBRIGADO !!! Próxima aula: DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.