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Direito Constitucional Aula 04. Direitos Fundamentais Princípio da Igualdade. Princípio da Igualdade (Art. 5º, caput ). Conhecido por igualdade, isonomia, equiparação ou paridade.
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DireitoConstitucionalAula 04 DireitosFundamentais Princípio da Igualdade
Princípio da Igualdade (Art. 5º, caput) • Conhecido por igualdade, isonomia, equiparação ou paridade. • Ruy Barbosa: "a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais na medida em que se desigualam. O mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”. • Esse é o posicionamento do STF.
Princípio da Igualdade (Art. 5º, caput) • A doutrina diferencia as ações afirmativas das discriminações negativas: • - Ações afirmativas (discriminações positivas): previstas na própria CF, que confere tratamento diferenciado a certos grupos que sofreram marginalizações no passado (idosos, mulheres, negros, pardos, índios, homossexuais, deficientes físicos, pobres…). • - Discriminações negativas: são as desequiparações infundadas e proibidas pelo Constituinte. Quando se proíbe o acesso das classes minoritárias àqueles postos reservados aos “bem-nascidos”, estamos diante de discriminações negativas.
Objetivos do Princípio da Igualdade (posição do STF) • A igualdade é mais do que um direito. É um princípio, uma “regra de ouro”. • Gera limites para: • - o Legislador: impede criação de leis com desequiparações ilícitas. • - a Autoridade Pública: os membros dos Três Poderes não podem dar azo para práticas atentatórias à igualdade. • - a conduta do Particular: preconceitos, racismo, maledicências diversas (responsabilidade criminal e civil).
Igualdade formal e igualdade material • - Igualdade jurídico-formal: caracterizada pela expressão “perante a lei”. Art. 5º, caput, 1ª parte: “todos são iguais perante a lei”. • - Igualdade material (real, substancial): é a concretização da igualdade formal, que, na CF, foi diluída ao longo do articulado. Exs.: igualdade racial, entre os sexos, religiosa, de armas, jurisdicional, de idade, de trabalho, política, tributária…
Igualdade perante a lei e igualdade na lei • No Brasil, não se distinguem. • STF reconhece a diferença e, no Brasil, a expressão “perante a lei” tem o mesmo significado de “na lei”. • - Igualdade na lei: processo de criação da lei; dirigida ao legislador e ao juiz (abstrata). • - Igualdade perante a lei: lei já criada, destinada aos Poderes do Estado no caso concreto.
Limite de idade em concurso público e o princípio da igualdade • STF já se manifestou sobre proibição genérica de ingresso em determinadas carreiras por critério de idade (isonomia). • Os cargos públicos são de livre acesso (art. 37, I). • Contudo, dependendo da finalidade do cargo, a desequiparação é permitida. • Súmula 683, STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Igualdade entre homens e mulheres • Art. 5º, I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. • Garantiu muito mais do que “igualdade perante a lei” às mulheres: assegurou a igualdade de direitos e obrigações entre os sexos. • Só valem as discriminações contidas na CF. Ex.: aposentadoria da mulher com menos tempo de contribuição e menos idade do que o homem (justificativa: sobrecarga de serviços do lar). • O legislador ordinário pode criar leis para atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo.
Igualdade entre sexos e admissão em emprego: a Lei nº 9.029/95 • Tal lei proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para admissão ou permanência de relação de trabalho. • Ademais, veda qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso a relação de emprego ou sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar…
Direito homoafetivo e o princípio da igualdade (“As Uniões Homoafetivas frente a Constituição Federal – Maria Berenice Dias – www.mariaberenicedias.com.br) • “A Constituição, aooutorgarproteçãoàfamília, independentemente da celebração do casamento, vincou um novo conceito de entidade familiar, albergandovínculosafetivos outros”. • “O caput do art. 226 é, conseqüentemente, cláusulageral de inclusão, nãosendoadmissívelexcluirqualquerentidadequepreenchaosrequisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade”. • “Énecessárioterumavisão plural das estruturasfamiliares e inserir no conceito de famíliaosvínculosafetivosque, porenvolveremmaissentimento do quevontade, merecem a especial proteçãoquesó o Direito das Famíliasconsegueassegurar”.