1 / 10

Direito Constitucional Aula 04

Direito Constitucional Aula 04. Direitos Fundamentais Princípio da Igualdade. Princípio da Igualdade (Art. 5º, caput ). Conhecido por igualdade, isonomia, equiparação ou paridade.

pembroke
Download Presentation

Direito Constitucional Aula 04

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DireitoConstitucionalAula 04 DireitosFundamentais Princípio da Igualdade

  2. Princípio da Igualdade (Art. 5º, caput) • Conhecido por igualdade, isonomia, equiparação ou paridade. • Ruy Barbosa: "a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais na medida em que se desigualam. O mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”. • Esse é o posicionamento do STF.

  3. Princípio da Igualdade (Art. 5º, caput) • A doutrina diferencia as ações afirmativas das discriminações negativas: • - Ações afirmativas (discriminações positivas): previstas na própria CF, que confere tratamento diferenciado a certos grupos que sofreram marginalizações no passado (idosos, mulheres, negros, pardos, índios, homossexuais, deficientes físicos, pobres…). • - Discriminações negativas: são as desequiparações infundadas e proibidas pelo Constituinte. Quando se proíbe o acesso das classes minoritárias àqueles postos reservados aos “bem-nascidos”, estamos diante de discriminações negativas.

  4. Objetivos do Princípio da Igualdade (posição do STF) • A igualdade é mais do que um direito. É um princípio, uma “regra de ouro”. • Gera limites para: • - o Legislador: impede criação de leis com desequiparações ilícitas. • - a Autoridade Pública: os membros dos Três Poderes não podem dar azo para práticas atentatórias à igualdade. • - a conduta do Particular: preconceitos, racismo, maledicências diversas (responsabilidade criminal e civil).

  5. Igualdade formal e igualdade material • - Igualdade jurídico-formal: caracterizada pela expressão “perante a lei”. Art. 5º, caput, 1ª parte: “todos são iguais perante a lei”. • - Igualdade material (real, substancial): é a concretização da igualdade formal, que, na CF, foi diluída ao longo do articulado. Exs.: igualdade racial, entre os sexos, religiosa, de armas, jurisdicional, de idade, de trabalho, política, tributária…

  6. Igualdade perante a lei e igualdade na lei • No Brasil, não se distinguem. • STF reconhece a diferença e, no Brasil, a expressão “perante a lei” tem o mesmo significado de “na lei”. • - Igualdade na lei: processo de criação da lei; dirigida ao legislador e ao juiz (abstrata). • - Igualdade perante a lei: lei já criada, destinada aos Poderes do Estado no caso concreto.

  7. Limite de idade em concurso público e o princípio da igualdade • STF já se manifestou sobre proibição genérica de ingresso em determinadas carreiras por critério de idade (isonomia). • Os cargos públicos são de livre acesso (art. 37, I). • Contudo, dependendo da finalidade do cargo, a desequiparação é permitida. • Súmula 683, STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

  8. Igualdade entre homens e mulheres • Art. 5º, I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. • Garantiu muito mais do que “igualdade perante a lei” às mulheres: assegurou a igualdade de direitos e obrigações entre os sexos. • Só valem as discriminações contidas na CF. Ex.: aposentadoria da mulher com menos tempo de contribuição e menos idade do que o homem (justificativa: sobrecarga de serviços do lar). • O legislador ordinário pode criar leis para atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo.

  9. Igualdade entre sexos e admissão em emprego: a Lei nº 9.029/95 • Tal lei proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para admissão ou permanência de relação de trabalho. • Ademais, veda qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso a relação de emprego ou sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar…

  10. Direito homoafetivo e o princípio da igualdade (“As Uniões Homoafetivas frente a Constituição Federal – Maria Berenice Dias – www.mariaberenicedias.com.br) • “A Constituição, aooutorgarproteçãoàfamília, independentemente da celebração do casamento, vincou um novo conceito de entidade familiar, albergandovínculosafetivos outros”. • “O caput do art. 226 é, conseqüentemente, cláusulageral de inclusão, nãosendoadmissívelexcluirqualquerentidadequepreenchaosrequisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade”. • “Énecessárioterumavisão plural das estruturasfamiliares e inserir no conceito de famíliaosvínculosafetivosque, porenvolveremmaissentimento do quevontade, merecem a especial proteçãoquesó o Direito das Famíliasconsegueassegurar”.

More Related