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Direito Empresarial 11ª Aula. Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com. Plano de Ensino. 9. Direito Tributário: 9.1. Tributo: definição e espécies tributárias; 9.2. Competência Tributária e Limitações Constitucionais do Poder de Tributar;. Direito Tributário.
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Direito Empresarial11ª Aula Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com
Plano de Ensino 9. Direito Tributário: 9.1. Tributo: definição e espécies tributárias; 9.2. Competência Tributária e Limitações Constitucionais do Poder de Tributar;
Direito Tributário É o ramo do direito público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas (tributos).
Direito Tributário Objeto do Direito Tributário: (artigo 3º do CTN) TRIBUTO: “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.”
O que é Tributo ? [Toda prestação pecuniária]: • Em dinheiro. • Não há previsão de pagamento de tributos que não seja em dinheiro.
O que é Tributo ? [Compulsória]: • É sempre obrigatório o pagamento. • A obrigação decorre de lei e independe da vontade do contribuinte.
O que é Tributo ? [Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir]: • O pagamento de tributos é sempre em dinheiro. • Exceções, em caso de penhoras, podem ser tomados bens dos contribuintes devedores, mas sempre os seus valores serão convertidos em dinheiro (moeda corrente).
O que é Tributo ? [Que não constitua sansão de ato ilícito]: • A cobrança de tributos jamais se confunde com penalização. • O tributo decorre de atividade lícita, ao contrário das multas e juros.
O que é Tributo ? [Instituída em lei]: • Só pode ser cobrado o tributo que já esteja previsto em lei, devidamente tramitada e promulgada. • Todo tributo é resultado de uma previsão legal.
O que é Tributo ? [Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada]: • A vinculação diz respeito à obrigação da autoridade administrativa só poder cobrar as hipóteses que estejam previstas em lei, na forma que lá esteja prevista. • Não pode o agente público preencher com seu entendimento as lacunas legais. Será sempre por meio de norma legal.
Espécies Tributárias • Impostos • Taxas • Contribuições de Melhoria • Contribuições Sociais • Empréstimos Compulsórios
Conceito de Imposto(art. 16 do CTN) “... é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal.” Exemplos: IR – IPI – ISS - ICMS
Conceito de Taxa (art. 77 do CTN) É o tributo que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto a sua disposição. Exemplos: Licenças para construção ou publicidade
Conceito de Contribuição de Melhoria É o tributo vinculado a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular. Exemplo: Calçamento de Rua
Conceito de Contribuição Social (arts. 149 e 195 da CF) É a espécie de tributo com finalidade de intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social. Exemplos: CIDE (Cont. Intervenção no Dom. Ec.) Combustívies e INSS
Conceito de Empréstimo Compulsório (Art. 148 da CF) A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (princípio da anterioridade) Exemplo: decreto-lei 2288/86
Competência Tributária É a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos e etc.
Tipos de Competência Tributária • Competência privativa ou exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios. • Competência comum: Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.
tipos de Competência Tributária • Competência residual: 1) A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF). 2) A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF (art. 195, §4º da CF).
tipos de Competência Tributária • Competência especial ou extraordinária: A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, II da CF). • Estes são instituídos por lei ordinária.
tipos de Competência Tributária • Competência cumulativa: • Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF). • Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar Os limites são ditados por princípios constitucionais: • Princípio da Legalidade ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (princípio da universalidade da legislação).
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio da Isonomia a lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio da Irretroatividade É vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio da anterioridade princípio comum do campo tributário, diz que a lei que cria ou aumenta tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico (não adia a cobrança e sim suspende a eficácia, não há incidência). Este princípio e o princípio da segurança jurídica evitam a surpresa.
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • As isenções tributárias devem obedecer a este princípio. • Exceções: As exceções a este princípio não podem ser criadas pelo poder reformador, só pelo poder constituinte originário.
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • I I - Imposto sobre importação; • I E - Imposto sobre exportação; • I P I (pode ter alíquota alterada por decreto) • I O F (pode ter alíquota alterada por decreto) • Imposto por Motivo de Guerra; • empréstimos compulsórios (por guerra e calamidade publica)
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio da nonagésima os impostos só podem ser cobradas 90 dias após a sua edição.
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio do não confisco o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco;
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio da Imunidade de tráfego não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público.
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio da Imunidade de tráfego Artigo 150, CF: “... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio da Imunidade a Constituição prevê situações em que o contribuinte está imune a ser cobrado pelo tributo. (art. 150 da CF), prevê proibição de instituir impostos sobre: • a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; • b) templos de qualquer culto; • c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; • d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Imunidade Tributária A imunidade é instituída pela constituição federal no seu art.150 só podendo ser modificada pelo processo legislativo de emenda constitucional. É uma vedação ou renuncia fiscal instituída às entidades que de algum modo complementam ou suprem uma atividade que deveria ser feita pelo estado. Exemplo: as entidades sem fins lucrativos que suprem a assistência social não dada pelo ente publico (art 3°,III da CF)
Isenção Tributária As isenções são instituídas por lei infra constitucional a determinadas pessoas e em determinadas situações, umas vez extinta essa pessoa ou essa situação cessa a isenção, isto é, tem caráter temporário.
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio da Capacidade Contributiva faz parte do princípio da isonomia, consiste em tratar os desiguais de modo desigual, podendo assim o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um.
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio da Uniformidade nacional o tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio da Vedação de distinção em razão de procedência ou destino é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio da Não-cumulatividade por este princípio compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. • Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual.
Limitações Constitucionais aoPoder de Tributar • Princípio da Tipicidade o tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.
Competência Tributáriados Municípios IPTU – Propriedade predial e territorial urbana ITBI – Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição ISS – Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária dos estados, definidos em lei complementar
Municipal - IPTU IPTU – Propriedade predial e territorial urbana Competência e Sujeito Ativo: Município da situação do imóvel Sujeito Passivo: pessoa que detém qualquer direito de gozo sobre o imóvel Fato Gerador: propriedade, domínio útil ou posse do bem Elemento Espacial do FG: território urbano do município Elemento Temporal do FG: anual (1º de janeiro) Base de Cálculo: valor venal do imóvel Alíquotas: conforme lei municipal
Municipal - ITBI ITBI – Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição Competência e Sujeito Ativo: Município da situação do imóvel Sujeito Passivo: Tanto o transmitente, quanto o adquirente do imóvel
Municipal - ITBI Fato Gerador: é a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição Elemento Espacial do FG: território do município onde se situa o bem Elemento Temporal do FG: Momento da transmissão ou cessão do bem Base de Cálculo: valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos Alíquotas: conforme lei municipal
Municipal - ISS ISS – Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária dos estados, definidos em lei complementar Competência e Sujeito Ativo: Município do local do estabelecimento prestador, com exceções da Lei nº 116/03 Sujeito Passivo: o prestador de serviço com ou sem estabelecimento fixo, exceto nas relações de emprego, trabalhadores avulsos, diretores, membros de conselho cnsultivo ou fiscal de sociedades
Municipal - ISS Fato Gerador: a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária estadual, definidos em Lei Complementar pela União Federal Elemento Espacial do FG: território do município onde se prestou o serviço Elemento Temporal do FG: momento da prestação do serviço Base de Cálculo: é o preço do serviço Alíquotas: Será fixa para os profissionais liberais e proporcional para os demais serviços previstos na LC 116/03 e pela lei municipal, não podeno ser abaixo de 2% nem acima de 5%
Competência Tributáriados Estados e DF ITCMD – Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ICMS – Operações relativas a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação IPVA – Propriedade de veículos automotores
Estadual - IPVA IPVA – – Propriedade de veículos automotores Competência e Sujeito Ativo: Estado em que o veículo é licenciado e registrado Sujeito Passivo: proprietário do veículo automotor Fato Gerador: a propriedade de qualquer veículo automotor Elemento Espacial do FG: não há Elemento Temporal do FG: anual (1º de janeiro ou conforme a lei estadual) Base de Cálculo: valor venal do veículo ou o preço de mercado Alíquotas: conforme lei estadual
Estadual - ITCMD ITCMD – Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos Competência e Sujeito Ativo: Estado ou Distrito Federal Sujeito Passivo: herdeiro ou legatário, na causa mortis; qualquer das partes da doação (doador ou donatário).
Estadual - ITCMD Fato Gerador: é a Transmissão de propriedade de quais bens (móveis, imóveis, veículos, valores financeiros, títulos de crédito, etc); transmissão de direitos em decorrência de falecimento de seu titular, transmissão ou cessão gratuitas. Elemento Espacial do FG: Se bem imóvel e seus direitos, será o estado da situação do bem; se bem móvel, títulos ou créditos, será o estado em que se processar o inventário ou arrolamento, ou domicílio do doador.
Estadual - ITCMD Elemento Temporal do FG: momento da transmissão ou como estabelecer a lei estadual Base de Cálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação Alíquotas: fixadas pelos estados, respeitando a alíquota máxima de 8% fixada pelo Senado Federal