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DEFESA DA CONCORRÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA – COMENTÁRIOS GERAIS ACERCA DO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Rodrigo Soares Valverde. Por que temos Lei de Defesa da Concorrência?. 1ª legislação do mundo: EUA, em 1890
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DEFESA DA CONCORRÊNCIA DIREITO DA CONCORRÊNCIA – COMENTÁRIOS GERAIS ACERCA DO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Rodrigo Soares Valverde
Por que temos Lei de Defesa da Concorrência? • 1ª legislação do mundo: EUA, em 1890 • Consenso econômico de que proteger a concorrência beneficia o consumidor. • Proteger a concorrência, não os concorrentes. • Legislação: mais de 100 países.
PrincipaisLegislaçõesAplicáveis Constituição Federal • “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência” • “Artigo 174: § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”
PrincipaisLegislaçõesAplicáveis • Lei nº. 8.884/94 - Lei de Defesa da Concorrência • Lei nº. 8.137/90 - Define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo • Vide artigos 4°, 5° e 6° da Lei • Pena de detenção ou reclusão, em média de 2 a 5 anos. • Em regra, há a aplicação da transação penal
Órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência • CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica): autarquia federal independente. Órgão colegiado que decide sobre infrações à ordem econômica em instância administrativa • SDE (Secretaria de Direito Econômico): órgão vinculado ao Ministério da Justiça, conduz as investigações sobre práticas anticompetitivas • SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico): órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, encarregado da análise econômica • Outros órgãos: Ministério Público Federal, Procuradoria do CADE (art. 7°, XV, Lei 8.884)
CADE • Autarquia desde 1994 • 1 presidente • 6 Conselheiros • Indicação do Presidente da República e sabatinados pelo Senado Federal • Mais de 30 anos, de notório saber jurídico ou econômico • Mandato de 2 anos podendo ser reconduzidos 1 vez por igual período
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência 2 FUNÇÕES: • Função Preventiva (atos de concentração): Controle de ato e contratos que possam levar à concentração econômica ou ao abuso de posição dominante. Exemplos: fusões, aquisições, associações, etc. Possibilidade de impor condições ou proibir a operação. • Função Repressiva (processo administrativo): Controle de condutas dos agentes de mercado. Possibilidade de imposição de sanções se a prática for considerada anticompetitiva.
A função preventiva do CADE – o ato de concentração • Art. 54, “caput”: Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE”
A função preventiva do CADE – o ato de concentração Critérios de submissão ao CADE Artigo 54, § 3° (com a redação dada pelaLei 10.149/00) • participação no mercado relevante igual ou superior a 20% • registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 400 milhões no Brasil da empresa ou grupo econômico
MERCADO (S) RELEVANTE(S) DO(S) PRODUTO(S) Um mercado relevante do produto compreende todos os produtos/serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização. Um mercado relevante do produto pode eventualmente ser composto por um certo número de produtos/serviços que apresentam características físicas, técnicas ou de comercialização que recomendem o agrupamento.
MERCADO(S) RELEVANTE(S) GEOGRÁFICO(S). Um mercado relevante geográfico compreende a áreaem que as empresas ofertam e procuram produtos/serviços em condições de concorrência suficientemente homogêneas em termos de preços, preferências dos consumidores, características dos produtos/serviços. A definição de um mercado relevante geográfico exige também a identificação dos obstáculos à entrada de produtos ofertados por firmas situadas fora dessa área.
Prazo para a submissão dos atos de concentração Artigo 54, § 4° • submissão prévia ou a posteriori; • Aspectos Positivos e Negativos da submissão prévia • 15 dias úteis da assinatura do primeiro documento vinculativo Resolução CADE n.º 15/98 • Inobservância dos prazos: multa de 6.000 UFIRS a 6.000.000,00 UFIRS • 1 UFIR = R$ 1,7495 (RESOLUÇÃO SER 343/2006)
Decisão do CADE Veto • vetar a operação Aprovação • aprovar a operação com restrições • aprovar a operação sem restrições • restrições podem ser comportamentais ou estruturais Decisão final emâmbitoadministrativo
Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação e Medida Cautelar (APRO) • congelamento da operação: potencialidade danosa ou dano de difícil reparação • Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação (APRO) alternativa à medida cautelar: negociação • requerimento pela SEAE, SDE ou interessados (concorrentes)