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XVI ENCONTRO NACIONAL E II CONGRESSO LATINO AMERICANO DE ANALISTAS DE ALIMENTOS. ENAAL. Belo Horizonte JULHO/2009. Vigilância Sanitária de Belo Horizonte. SISVISA - BH. Constituição Federal 1988. Vigilância Sanitária.
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XVI ENCONTRO NACIONAL E II CONGRESSO LATINO AMERICANO DE ANALISTAS DE ALIMENTOS ENAAL Belo Horizonte JULHO/2009
Vigilância Sanitária de Belo Horizonte SISVISA - BH
Constituição Federal 1988 Vigilância Sanitária Art. 196.A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. ... Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;...
Vigilância Sanitária Lei Orgânica da Saúde Lei nº 8080/1990 Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): ... VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
Vigilância Sanitária “UM CONJUNTO DE AÇÕES CAPAZ DE ELIMINAR, DIMINUIR, OU PREVENIR RISCO À SAÚDE E DE INTERVIR NOS PROBLEMAS SANITÁRIOS DECORRENTES DO MEIO AMBIENTE, DA PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDE INTERESSE DA SAÚDE.” LEI 8.080/ 90
Vigilância Sanitária Controla todas as etapas e processos das atividades direta ou indiretamente relacionadas à saúde: - Alimentos - Medicamentos - Saneantes - Cosméticos - Aparelhos e instrumentos de uso médico e odontológico - Serviços de assistência saúde
Vigilância Sanitária Estabelece normas e regulamentos Concede ou cancela registro de produtos Concede autorizações de funcionamento de empresas Fiscaliza Atua em portos, aeroportos e fronteiras Monitora propaganda Monitora preço de medicamento Atende denúncias do cidadão
PRINCÍPIOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA • Princípio da legalidade • Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária Vigilância Sanitária SNVS Coordena e apóia a execução das ações do sistema e executa as ações de sua competência; UNIÃO ESTADO Coordena o sistema estadual e executa as ações Coordena o sistema municipal e executa as ações de baixa, média e alta complexidade conforme habilitação MUNICÍPIO
FUNASA ANVISA VISA ESTADUAL VISA MUNICIPAL Sociedadescientíficas Ministério da Saúde FIOCRUZ USUÁRIOS ANS LACEN INCQS CONASS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA CONASEMS SETOR REGULADO SNVS CNS REDE PRÓPRIA REDE CONTRATADA MERCADO SUS SOCIEDADE
COMPETÊNCIAS Lei Federal 8.080, artigo 15: As atribuições comuns da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, entre as quais prevalece a de elaboração de normas técnicas específicas, de normas reguladoras de atividades do setor privado e de normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde, o que pressupõe, necessariamente, a competência de cada uma das entidades estatais para legislar nesses campos.
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA Lei Municipal 7031 de 12 de janeiro de 1996 “Dispõe sobre a normatização complementar dos procedimentos relativos à saúde pelo Código Sanitário Municipal e dá outras providências”.
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA Art. 107 - São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: I - Prefeito Municipal de Belo Horizonte; II - Secretário Municipal de Saúde; III - dirigentes dos departamentos de Planejamento e Coordenação das Ações de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, e dos departamentos de Distrito Sanitário das administrações regionais, ou outros órgãos que os substituam; IV - chefes dos serviços de vigilância sanitária, ou outros órgãos de natureza fiscal sanitária que os substituam; V - presidente e membros das Juntas de Julgamento e Recurso Fiscal Sanitário; VI - membros das equipes multidisciplinares ou grupos técnicos de fiscalização e vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e saúde do trabalhador; VII - fiscais sanitários municipais. Parágrafo único - A competência para expedir intimações, lavrar autos de infração e de coleta de amostras, autos de apreensão, de apreensão e depósito e inutilização de produtos, embalagens, utensílios e termos de interdição é exclusiva dos fiscais sanitários municipais, em efetivos exercícios de seus cargos ou empregos, ou no exercício de cargos em comissão, estritamente na área fiscal.
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA Art. 109 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário. Parágrafo único - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária poderá intimar o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA Art. 93 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas com: I - advertência; II - pena educativa; III - multa; IV - apreensão de produtos, embalagens e utensílios; V- interdição de produtos, serviços, embalagens, utensílios e . equipamentos; VI - interdição parcial ou total de estabelecimentos, seções, . dependências, veículos e equipamentos; VII - inutilização de produtos, embalagens e recipientes; VIII- suspensão de vendas do produto; IX - suspensão de fabricação do produto; X - cancelamento do registro de produto, embalagens e utensílios; XI - cancelamento da autorização para funcionamento de empresas; XII - cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária; XIII - proibição de propaganda e imposição de contrapropaganda.
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA LEI MUNICIPAL 7031/96 • DOCUMENTOS FISCAIS Auto de infração: advertência ou valor pecuniário Termo de intimação Auto de apreensão Auto de apreensão e depósito Termo de interdição Auto de coleta: análise de rotina e análise fiscal
Vigilância Sanitária Conhecer os Problemas Sanitários Orientar as Medidas de Prevenção e Controle
Saneantes Cosméticos Alimentos Medicamentos Serviços de interesse a saúde Serviços assistência a saúde Outros ÁREAS DE ATUAÇÃO FISCALIZAÇÃO CONTROLE PREVENÇÃO
VIGILÂNCIA BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS • Decisões apoiadas em conhecimento • Informações sobre: • Agravos • Fatores de risco • Exposição e fragilidades • Tecnologias • Necessidades
INFORMATIZAÇÃO - SISVISA BH Noção Matemática do Risco RISCO “A PROBABILIDADE DA OCORRÊNCIA DE UM EVENTO DESFAVORÁVEL” (Blaise Pascal, 1654; apud BERNSTEIN, 1997)
RISCO RISCOS AMBIENTAIS: água (consumo e mananciais hídricos), esgoto, lixo (doméstico, industrial, hospitalar), vetores e transmissores de doenças (mosquitos, barbeiro, animais), poluição do ar, do solo e de recursos hídricos, transporte de produtos perigosos, etc. RISCOS OCUPACIONAIS: processo de produção, substâncias, intensidades, carga horária, ritmo e ambiente de trabalho RISCOS SOCIAIS: transporte, alimentos, substâncias psicoativas, violências, grupos vulneráveis, necessidades básicas insatisfeitas
RISCO RISCOS IATROGÊNICOS: (decorrentes de tratamento médico e uso de serviços de saúde) medicamentos, infecção hospitalar, sangue e hemoderivados, radiações ionizantes, tecnologias médico-sanitárias, procedimentos e serviços de saúde RISCOS INSTITUCIONAIS: creches, escolas, clubes, hotéis, motéis, portos, aeroportos, fronteiras, estações ferroviárias e rodoviárias, salão de beleza, saunas, etc.
RISCO • Avaliar a probabilidade de manifestação de doenças • Avaliar a frequência e incidência de doenças • Conhecer o comportamento dos perigos em toda cadeia produtiva • Estimar o risco à saúde pública
INFORMATIZAÇÃO - SISVISA BH Segurança Sanitária Risco Qualidade
INFORMATIZAÇÃO - SISVISA BH • Definição do padrão sanitário • Criação de roteiros • Criação do ICPS – Índice de Conformidade com Padrão Sanitário • Padronização
SISVISA BH PDA – Personal digital assistant (TREO 680) • Dados cadastrais • Roteiros: liberação AAS, credenciamento, rotina • Histórico do estabelecimento • ICPS – Índice de Conformidade com Padrão Sanitário • Agenda fiscal
INFORMATIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Utilização do SISVISA nas vistorias
ALIMENTOS • Toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinado a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
ALIMENTOS Art. 14 - São produtos de interesse da saúde, sujeitos ao controle e fiscalização da autoridade sanitária competente: I - drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos; II - saneantes domésticos; III - produtos tóxicos e radioativos; IV - alimentos e bebidas; V - sangue e hemoderivados; VI - qualquer substância que possa causar dano à saúde LEI MUNICIPAL 7031/96
ALIMENTOS • Estabelecimentos: Bares, restaurantes, fábricas, mercados, indústrias, padarias, açougues, lanchonetes, bufês, mercearias, supermercados, distribuidoras, feiras livres, veículos, dentre outros.
ALIMENTOS • INSPEÇÃO SANITÁRIA É A AVALIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, PRODUTOS , CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DE TRABALHO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA , EXIGINDO JULGAMENTO DE VALOR SOBRE A SITUAÇÃO VERIFICADA
ALIMENTOS • Boas Práticas de Fabricação /Manipulação de Alimentos pela empresas produtoras e comercializadoras de alimentos; • Qualidade dos alimentos através de programas específicos de monitoramento e nas inspeções sistemáticas;
ALIMENTOS Investigação dos surtos de toxinfecção de origem alimentar, com inspeção no local de produção, análise laboratorial dos alimentos suspeitos e orientação às pessoas doentes; Atendimento a denúncias relativas a qualidade de alimentos, embalagem, rotulagem, acondicionamento e outros.
ALIMENTOS DEMANDAS: SES, ANVISA, PROCON (MP), POLÍCIAS, MAPA, IMA, ALMG CÂMARA MUNICIPAL
INSPEÇÃO SANITÁRIA - ROTEIRO • IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA • DOCUMENTAÇÃO • INSTALAÇÕES E EDIFICAÇÕES • EQUIPAMENTOS • MÓVEIS E UTENSÍLIOS • MANIPULADORES • PROTEÇÃO AO PRODUTO
ROTEIRO Documentação
ROTEIRO Acondicionamento e organização dos produtos
ROTEIRO Limpeza
ROTEIRO Vestuário completo, limpo e em bom estado de conservação
ROTEIRO Manutenção e limpeza dos equipamentos
ROTEIRO Conservação de produtos
ROTEIRO Boas práticas de manipulação
ROTEIRO Origem e embalagem dos produtos
ROTEIRO Exposição dos produtos
ROTEIRO Asseio dos funcionários
MONITORAMENTO Coleta de amostra para análise
PROGRAMAS DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DE ALIMENTOS PARA - Programa de Análise de Resíduo de Agrotóxico em Hortifrutícolas PROG-VISA - Programa Estadual de Monitoramento da Qualidade de Alimentos PAM VET - Programa Nacional de Análise de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos Expostos ao Consumo PREBAF - Programa de Resistência Bacteriana em Frango
PROGRAMASDE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DE ALIMENTOS NBCAL- Normas Brasileiras de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância PROG-PAD - Programa de Monitoramento de Padarias SISÁGUA - Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para consumo humano