120 likes | 313 Views
ESTABILIDADE E GARANTIAS. - Estabilidade x Garantia de Emprego - Antigo Modelo Jurídico da CLT > Indenizações em caso de dispensas desmotivadas anteriores a dez anos ( arts . 477 e 478, caput, da CLT); > Estabilidade Decenal (art. 492 da CLT – Súmula n. 26 do TST) - O FGTS
E N D
ESTABILIDADE E GARANTIAS - Estabilidade x Garantia de Emprego - Antigo Modelo Jurídico da CLT > Indenizações em caso de dispensas desmotivadas anteriores a dez anos (arts. 477 e 478, caput, da CLT); > Estabilidade Decenal (art. 492 da CLT – Súmula n. 26 do TST) - O FGTS > Criado pela Lei n. 5.107/66 (hoje regido pela Lei n. 8.036/90); > “Faculdade” do empregado até 1988; > Indenizações dos arts. 477 e 478 e estabilidade decenal substituídas pela multa de 40%
ESTABILIDADE E GARANTIAS - A REALIDADE APÓS A C.F/88 > Universalização do sistema do FGTS (art. 7º, III, C.F/88); > Proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, C.F/88) – OBS: Dispositivo que tem sua eficácia ignorada em face da ausência de lei complementar que o regulamente – Regra Transitória (art. 10, I, do ADCT); > Eliminação do antigo sistema indenizatório e estabilitário da CLT (art. 10, caput, e inciso I do ADCT)
ESTABILIDADE E GARANTIAS - ESTABILIDADE (vantagem jurídica permanente) A) Estabilidade Decenal Celetista > art. 492 da CLT; > Prazo de 10 anos (obs: Súmula n. 26 do TST); > Resolução contratual mediante inquérito para apuração de falta grave (art. 494 da CLT) B) Estabilidade do Art. 19 do ADCT > Estabilidade para os servidores públicos civis em exercício na data da promulgação da C.F, há pelo menos cinco anos continuados, que não tenham sido admitidos por concurso público
ESTABILIDADE E GARANTIAS C) Estabilidade do Art. 41 da C.F/88 > Estabilidade dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público após três anos de efetivo exercício (obs: Súmula n. 390, II, do TST) D) Estabilidade Advinda de Ato Empresarial > Estabilidade concedida por ato empresarial unilateral, ou ajustada bilateralmente pelas partes; > Estabilidade concedida por ente estatal (súm. 355 do TST). >
ESTABILIDADE E GARANTIAS • GARANTIAS DE EMPREGO (vantagem jurídica provisória) • A) Dirigente Sindical > Art. 8º, VIII, C.F/88; > Vedada a dispensa a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave; > Necessidade de propositura de inquérito para apuração de falta grave para dispensa (súmula n. 379 do TST); > Garantia de inamovibilidade (art. 543 da CLT); > Pedido de Demissão com rito especial (art. 500 da CLT); > Registro da Candidatura e Aviso Prévio (Súm. 369, V, do TST)
ESTABILIDADE E GARANTIAS B) Dirigente da CIPA > Art. 10, II, “a”, do ADCT; > Proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 165 da CLT) desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato para os trabalhadores eleitos representantes dos empregados na direção da CIPA, titulares e suplentes (súm. 339, I, do TST); • Desnecessária a propositura de inquérito para apuração de falta grave;
ESTABILIDADE E GARANTIAS C) Empregada Gestante • Art. 10, II, do ADCT; • Proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa; • Proteção desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto; • Súmula n. 244 do TST. D) Empregado Acidentado • Art. 118 da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 378 do TST: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”
ESTABILIDADE E GARANTIAS E) Diretores de Sociedades Cooperativas • Art. 55 da Lei n. 5.764/71; • Estabilidade provisória nos moldes do art. 543 da CLT F) Membros da CCP • Art. 625-B, §1º, da CLT G) Empregados no Conselho Curador do FGTS > Da nomeação até um ano após o fim do mandato
FGTS • Criado pela Lei n. 5.107/66; • Atualmente regulado pela Lei n. 8.036/90; • Regra Geral – Art. 7º, III, da C.F/88; • Consiste em recolhimentos mensais, em conta vinculada do empregado; • Exclusão da obrigatoriedade quanto aos domésticos; • Depósitos no percentual de 8% do complexo salarial do empregado; • Saque do FGTS – Arts. 18 a 21 da Lei n. 8.036/90