790 likes | 864 Views
Audiência Pública PL nº 4529/2004. Deputado Federal Carlos Abicalil Cuiabá/MT, 08 de outubro de 2009. JUVENTUDE. "A argila fundamental de nossa obra é a juventude. Nela depositamos todas as nossas esperanças e a preparamos para receber idéias para moldar nosso futuro." Che Guevara.
E N D
Audiência Pública PL nº 4529/2004 Deputado Federal Carlos Abicalil Cuiabá/MT, 08 de outubro de 2009
JUVENTUDE "A argila fundamental de nossa obra é a juventude. Nela depositamos todas as nossas esperanças e a preparamos para receber idéias para moldar nosso futuro." Che Guevara
JUVENTUDE Período da vida do ser humano compreendido entre a infância e o desenvolvimento pleno de seu organismo. Período durante o qual um animal ou uma planta ainda não alcançou completo desenvolvimento. Latim ‘juvéntus’ ‘época ou condição de estar na mocidade, de ser jovem’; X Senilidade, velhice
Quem? Quantos? Onde? Como? ... 50 milhões entre 15 e 29 anos 50% brancos autodeclarados 48% negros ou pardos autodeclarados 31% adolescentes – jovens (15-17) 21,4% jovens – jovens (18-19) 47,6% jovens – adultos (20-29)
Quem? Quantos? Onde? Como? ... 84% urbanos 16% rurais 31% em regiões metropolitanas 65% estão no mercado de trabalho 54% estão ocupados 11% procuram ocupação 63% não têm carteira de trabalho assinada 4,5 milhões não trabalham nem estudam
Políticas Públicas PROJOVEM URBANO Tem como finalidade elevar o grau de escolaridade visando ao desenvolvimento humano e ao exercício da cidadania, por meio da conclusão do ensino fundamental, de qualificação profissional e do desenvolvimento de experiências de participação cidadã. 2009: 250 mil vagas para 23 estados de todas as regiões do país Mato Grosso: recebeu R$ 3,3 milhões que beneficiarão 12 mil jovens. Até 2011 serão destinados R$ 30 milhões. 2009: 7,2 mil vagas para os municípios de Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Juína, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sinop, Sorriso e Tangará da Serra.
Políticas Públicas PROJOVEM CAMPO Busca fortalecer e ampliar o acesso e a permanência dos jovens agricultores familiares no sistema educacional, promovendo elevação da escolaridade - com a conclusão do ensino fundamental - qualificação e formação profissional, como via para o desenvolvimento humano e o exercício da cidadania. Valendo-se do regime de alternância dos ciclos agrícolas, reorganiza o programa Saberes da Terra. Até 2010 serão atendido 190 mil jovens. Mato Grosso: 1.100 jovens atendidos nos municípios de Alta Floresta, Campo Novo do Parecis, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Cláudia, Colider, Confresa, Diamantino, Guarantã do Norte, Juruena, Matupá, Mundo Novo, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Peixoto de Azevedo, Poconé, Rosário Oeste, São Felix do Araguaia e Tabaporã.
Políticas Públicas PROJOVEM TRABALHADOR Unifica os programas Consórcio Social da Juventude, Juventude Cidadã e Escola de Fábrica, visando à preparação dos jovens para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda. Até 2010 atenderá mais de 1 milhão de jovens.Mato Grosso: São oferecidas 500 vagas, sendo que 30% destas oportunidades já estão com inserção imediata no mercado de trabalho. Cuiabá: 1.500 jovens atendidos pelo ProJovem Trabalhador. Os cursos têm duração de 350 horas/aula em administração; serviços pessoais; madeira e móveis; pesca e piscicultura; serviços domésticos; telemática e vestuário.
Políticas Públicas PROJOVEM ADOLESCENTE Objetiva complementar a proteção social básica à família, oferecendo mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária e criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional. Mato Grosso: em 2008 foram atendidos 1.500 jovens em 54 municípios. 2009: são 6.350 jovens em 134 cidades.
Políticas Públicas PROUNI - Programa Universidade para Todos PROUNI - Programa Universidade para Todos - Criado em 2004, pela Lei nº. 11.096/2005, concede bolsas de estudos integrais e parciais em instituições privadas de educação superior. Já se formaram 56 mil estudantes. Segundo o Instituto Ibope 80% dos recém-formados por meio do ProUni estão saindo da universidade com emprego garantido. Esse índice era bem menor com a ausência de estudantes beneficiados pelo programa, 56%. A pesquisa também revelou que 68% dos entrevistados afirmaram que a renda familiar aumentou desde a entrada na faculdade. Foram entrevistados 1,2 mil recém-formados pelo ProUni em todo o Brasil. Estudantes beneficiados pelo ProUni
Políticas Públicas Expansão do ensino técnico Até agora foram 100 novas escolas técnicas inauguradas, até 2010 serão 214. Institutos federais de Educação, Ciência e Tecnologia em todos os estados. Criação de 21.730 cargos, 12.300 para professores e 9.430 para técnicos administrativos. Investimento de R$ 1,1 bilhão em reforma e novas construções até 2010. Em Mato Grosso as escolas técnicas estão instaladas nos municípios de Cuiabá com 2 unidades, Cáceres, Campo Novo do Parecis, São Vicente e Pontes e Lacerda. Para 2009: as unidades de Confresa e Juína. Para 2010: Barra do Garças e Rondonópolis. Até 2012 serão atendidos 15 mil alunos. CEPROTECs: 6 unidades (Alta Floresta, Barra do Garças, Diamantino, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra); Ensino Médio Integrado: 26 unidades.; Escola Rural: 7 unidades (Cáceres, Castanheira – 2 unidades, Cotriguaçu, Paranaíta, Barra do Bugres, São José do Rio Claro); CEFAPROs (Centros de Formação e Atualização de Professores): São instaladas 15 unidades no Estado, sendo 8 com Emenda de Abicalil (Alta Floresta, Cáceres, Confresa, Juara, Juína, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste Tangará da Serra)
Políticas Públicas SEGUNDO TEMPO É um Programa Estratégico do Governo Federal, criado em 2003, que tem por objetivo democratizar o acesso à prática e à cultura do Esporte de forma a promover o Desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens, como fator de formação da cidadania e melhoria da qualidade de vida, prioritariamente em áreas de vulnerabilidade social. Em Mato Grosso, de 2005 até 2007, foram 55.670 beneficiados em 95 municípios do Estado. BOLSA ATLETA Instituído pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, tem por objetivo garantir uma manutenção pessoal mínima aos atletas de alto rendimento, que não possuem patrocínio, buscando dar condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em competições visando o desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva. De 2006 a 2008, 21 atletas de Mato Grosso foram beneficiados.
Políticas Públicas “MAIS EDUCAÇÃO” 1. Ampliação dos tempos e espaços educativos 2. Compreensão do processo de mudança paradigmática na educação; 3. Compreensão da cidade como território educativo-educador; 4. Construção da intersetorialidade entre as políticas públicas de diferentes campos (novo modelo de gestão de políticas sociais), potencializando a oferta de serviços públicos e seus resultados em termos de humanização e qualidade de vida. 5.Legitimação dos saberes comunitários/saberes do mundo da vida. Critérios adotados: Capitais e Cidades de Regiões Metropolitanas ou do entorno de Capitais com mais de 100 mil habitantes, Cidades com mais de 50 mil habitantes dos estados de pouca densidade populacional para atuarem como pólos. Em MT os municípios atendidos são Alta Floresta, Cuiabá e Várzea.
Políticas Públicas MAIS CULTURA Com investimentos de R$ 4,7 bilhões, o Programa Mais Cultura faz parte da Agenda Social do Governo Federal e visa promover a diversidade sociocultural, a auto-estima, a cidadania, o protagonismo e a emancipação social. A prioridade do Programa é a criação e modernização de centenas de bibliotecas, a implementação de 20 mil Pontos de Cultura, a criação de linhas de financiamento para micro e pequenas empresas do setor cultural, além de operações de microcrédito e ações para a ampliação do acesso da população aos bens e serviços culturais. Em MT foram selecionadas pelo edital de Pontos de Cultura, 40 instituições de 27 municípios.
Políticas Públicas ESPORTE E LAZER Implantado e gerenciado pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer, SNDEL, do Ministério do Esporte. Organizado em 14 ações inter-relacionadas e agrupadas em dois conjuntos. E a consolidação do esporte e lazer como direitos sociais e, portanto, como política pública de governo. Em MT o programa está sendo garantida, pelo terceiro ano consecutivo, pela emenda do deputado Abicalil. 2006: R$ 800mil, 2007: R$ 300 mil, 2008: R$ 500 mil e previsão de R$ 1 milhão para 2009. totalizando 50 núcleos.
Políticas Públicas REUNI O REUNI - Reestruturação e Expansão das Universidades Federais do país. Plano aprovado para o período 2008-2012. Investimentos de R$ 64 milhões em manutenção e pessoal. R$ 81 milhões em novas obras, recuperações e equipamentos. 344 novos professores. 447 servidores técnico-administrativos contratados.
Políticas Públicas LEGISLAÇÃO ESTADUAL Lei 8819, de 15 de janeiro de 2008 – D.O. 15.01.08 Institui o Estatuto da Juventude e dá outras providências. Autor: Deputado Humberto Bosaipo Destinado a regular os direitos assegurados; Formulação das políticas públicas e dos programas destinados aos jovens; Dá as coordenadas para elaboração do Plano Estadual de Políticas Publicas para Juventude. Lei nº. 8.801, de 08 de janeiro de 2008 – D.O. 08.01.08. Autor: Deputado Alexandre Cesar Dispõe sobre a livre organização de grêmios estudantis centros acadêmicos diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes do estado de Mato Grosso.
Políticas Públicas LEGISLAÇÃO FEDERAL 1) PEC 138/03 - Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal de 1988 que passa a ser: " Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso". PEC da Juventude. Altera a Constituição Federal de 1988 Deputados Sandes Júnior – PP/GO Situação: PLEN: Aguardando Encaminhamento. 2) Projeto de Lei 4530/2004 – Aprova o Plano Nacional de Juventude Deputado Benjamin Maranhão – PMDB/PB Deputado Abicalil é membro da Comissão instalada para proferir parecer Situação: Pronta para pauta
Políticas Públicas • LEI DE ESTÁGIOS • A Lei 11.788 de 25/09/2008 – atende 13,1 milhões de estudantes. • Prevê pagamento de bolsa-auxilio e vale-transporte; • Férias de 30 dias coincida com as da instituição de ensino; • Jornada de até 06 horas e 30 horas semanais – ensino superior; • Jornada de até 04 horas e 20 horas semanais – ensino fundamental/Proeja; • Prazo Maximo de estágio na mesma empresa de 2 anos; • Atividades compatíveis com a matriz curricular;
Conferência • Mais de 2 mil jovens de todo Brasil. • 1.152 conferências. • 745 municípios. • 258 mil pessoas envolvidas. • 22 prioridades nos temas: trabalho, educação, cultura, meio ambiente e outros • 7ª prioridade com 471 votos: “Reduzir a jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais sem redução de salários, conforme campanha nacional unificada promovida pelas centrais sindicais”
Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 4.529, de 2004, da Comissão Especial destinada a acompanhar e estudar propostas de Políticas Públicas para a Juventude, que "dispõe sobre o Estatuto da Juventude e dá outras providências" Presidente: Lobbe Neto (PSDB/SP) 1º Vice-Presidente: Paulo Henrique Lustosa (PMDB/CE) 2º Vice-Presidente: Efraim Filho (DEM/PB) 3º Vice-Presidente: Eudes Xavier (PT/CE) Relatora: Manuela D'Ávila (PCdoB/RS)
CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE DOCUMENTO BASE PARA DEBATES O presente documento foi preparado para servir de subsídio para a primeira fase dos debates sobre o Estatuto da Juventude e o seu conteúdo é proveniente do conhecimento produzido pelos coletivos de jovens ao longo dos últimos 20 anos, incluindo as últimas conferências de juventude. Está organizado em dois Títulos, que equivalem aos eixos principais inicialmente propostos pela Comissão Especial para o debate: - Da Rede e do Sistema Nacional de Juventude; - Das Políticas Públicas de Juventude.
CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE DOCUMENTO BASE PARA DEBATES No primeiro Título (Da Rede e do Sistema Nacional de Juventude) estão consubstanciados, em redação legislativa, os seguintes aspectos: - a enunciação das normas gerais para a formação e articulação da Rede Nacional de Juventude; - a instituição do Sistema Nacional de Juventude com a sua composição, destacando-se a liberdade de organização própria de cada ente federado; - a definição das unidades de rede (as executoras das políticas) e a inclusão dos órgãos governamentais responsáveis por articular as políticas de juventude em cada ente federado; - a inclusão dos Sistemas de Informação sobre a Juventude e de Acompanhamento e Avaliação da Gestão das Políticas Públicas de Juventude como integrantes da SINAJUVE; - a definição das competências dos entes federados; - o estabelecimento de um Fundo Nacional de Juventude com os objetivos de financiar a atividade de gestão governamental, a fiscalização e o controle das políticas públicas de juventude; a implantação do Sistema Nacional de Gestão e de Informação sobre Juventude; e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.
CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE DOCUMENTO BASE PARA DEBATES No segundo Título (Das Políticas Públicas de Juventude) estão dispostos os princípios, as diretrizes e os objetivos das políticas públicas de juventude. Esse é um item fundamental, pois criará obrigação ao gestor público em seguir parâmetros mínimos na elaboração, execução e avaliação das políticas de juventude. O primeiro bloco de artigos se refere às normas gerais. Em seguida, foi organizado um conjunto de artigos que estabelecem regras gerais para a avaliação e acompanhamento da gestão das políticas públicas de juventude.
CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE DOCUMENTO BASE PARA DEBATES • Normalmente, a inexistência de uma sistemática de avaliação dificulta o desenvolvimento dos projetos e chega a impedir o devido controle social dessas políticas. É necessário, ainda, detalhar normas gerais setoriais para o que se sugere os seguintes capítulos que farão parte de um segundo documento para debates: • Educação, Cultura e Esporte; • Trabalho e Emprego; • Participação Juvenil e Política; • Saúde; • Justiça e Segurança Pública; • Sexualidade e Gênero; • Etnia e Raça; • Meio Ambiente; • Cidadania e Garantia de Direitos; • Lazer; • Fortalecimento da Família; • Ciência e Tecnologia; • - Povos e Comunidades Tradicionais.
CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE DOCUMENTO BASE PARA DEBATES • Utilização do Sistema e-democracia • O Programa e-democracia da Câmara dos Deputados tem por objetivo promover a participação da sociedade, por meio de novas tecnologias digitais, no processo de construção das leis e outros instrumentos legislativos relacionados às grande políticas públicas de interesse nacional. • Parte dos debates sobre o futuro Estatuto da Juventude será conduzida no Portal e-Democracia com a criação da comunidade virtual legislativa do Estatuto da Juventude.
http://www.edemocracia.camara.gov.br/comunidades/estatutodajuventude/http://www.edemocracia.camara.gov.br/comunidades/estatutodajuventude/
DOCUMENTO PARA DEBATE TÍTULO I DA REDE E DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispões sobre a formação da Rede Nacional de Juventude e institui o Sistema Nacional de Juventude, os princípios, diretrizes e objetivos das políticas públicas de juventude e dá outras providências. CAPÍTULO I I DA REDE NACIONAL DE JUVENTUDE Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formação e articulação da Rede Nacional de Juventude, com o objetivo de fortalecer a interação de organizações formais e não formais de juventude. § 1º Para os efeitos desta Lei, a rede de juventude é entendida como um sistema organizacional, integrado por indivíduos, comunidades, instituições públicas e privadas que se articulam com o objetivo de contribuir para o cumprimento dos objetivos das Políticas Públicas de Juventude, que se constituem em suas unidades de rede. § 2º A promoção da formação da Rede Nacional de Juventude obedece aos seguintes princípios: I – independências entre os participantes; II – foco nos objetivos das Políticas Públicas de Juventude; III – realização conjunta e combinada dos programas, ações e projetos das Políticas Públicas de Juventude; IV – interligação entre as unidades da rede pelo Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude; e V – descentralização da coordenação. § 3º Cada Conselho de Juventude constitui o polo de coordenação da rede de que trata o caput no respectivo ente federado.
DOCUMENTO PARA DEBATE CAPÍTULO I I I DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Juventude. § 1º Entende-se por Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE, a estrutura formal da Rede Nacional de Juventude, representada pelo conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e de recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre juventude, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais. § 2º Entende-se por entidade do SINAJUVE a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos projetos das políticas públicas de juventude; § 3º Integram o SINAJUVE: I – os conselhos de juventude na qualidade de órgãos centrais de articulação; II – os órgãos governamentais de juventude; III – as entidades do SINAJUVE; IV – o Sistema Nacional de Avaliação e Gestão das Políticas de Juventude; V – o Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude; e VI – outras entidades ou sistemas na forma do regulamento. Art. 4º O SINAJUVE será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
DOCUMENTO PARA DEBATE CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Compete à União: I – formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude; II – formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE; III – estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do SINAJUVE e suas normas de referência; IV – elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a juventude; V – prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas; VI – instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude; VII – contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Juventude; VIII – instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Juventude, seus planos, entidades de rede, programas, ações e projetos; XI – financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas de juventude; X – estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas de juventude; e XI – garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas de juventude aos gestores estaduais, distrital e municipais. § 1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE competem as funções deliberativa, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE, nos termos desta Lei. § 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
DOCUMENTO PARA DEBATE Art. 6º Compete aos Estados: I – formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União; II – elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional, e em colaboração com a juventude; III – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas de juventude; IV – editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude e dos sistemas municipais; V – estabelecer, com a União e os Municípios, formas de colaboração para a execução das políticas de juventude; VI – prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios; VII – cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema; e IX – cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas,ações e projetos das políticas públicas de juventude. § 1º Ao Conselho Estadual da Juventude competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital. § 2º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Juventude.
DOCUMENTO PARA DEBATE Art. 7º Compete aos Municípios: I – formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; II – elaborar o Plano Municipal de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional, o respectivo Plano Estadual, e em colaboração com a juventude local; III – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude; IV – editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude; V – cadastrar-se no Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema; VI – cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e VII – estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude. § 1º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades. § 2º Ao Conselho Municipal da Juventude competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação municipal.
DOCUMENTO PARA DEBATE § 3º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Juventude. Art. 8º Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e Municípios. CAPÍTULO V DO FUNDO NACIONAL DE JUVENTUDE Art. 10. Fica instituído, no âmbito da União, o Fundo Nacional de Juventude, com o objetivo de financiar: I – a atividade de gestão governamental, a fiscalização e o controle das políticas públicas de juventude; II – a implantação do Sistema Nacional de Gestão e de Informação sobre Juventude; e III – o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude. Art. 11. Constituem fontes do Fundo Nacional de Juventude: I – os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais; II – as doações de entidades privadas; III – os auxílios e subvenções de entidades públicas; IV – os recursos decorrentes de empréstimo; V – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra–orçamentários, observada a legislação aplicável; e VI – outras receitas. Art. 12. O Fundo Nacional de Juventude será administrado por um Conselho Gestor, composto pelos membros efetivos do Conselho Nacional de Juventude.
DOCUMENTO PARA DEBATE CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS RECURSOS PÚBLICOS Art. 13. Para ter acesso a recursos públicos, as pessoas jurídicas de direito privado deverão inscrever seus projetos nos respectivos Conselhos de Juventude. Parágrafo único. Na hipótese da inexistência do Conselho Municipal de Juventude, a unidade de rede se inscreverá no respectivo Conselho Estadual. Art. 14. São requisitos obrigatórios para a inscrição de projetos nos conselhos de juventude: I – a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas a serem utilizadas para o cumprimento dos objetivos propostos no projeto; II – a indicação da existência de estrutura material e dos recursos humanos compatíveis com os objetivos apresentados; III – regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais funcionários; b) a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema; e c) a adesão ao Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude, bem como sua efetiva operação.
DOCUMENTO PARA DEBATE TÍTULO I I DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 15. O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios: I – respeito à dignidade e à autonomia do jovem; II – não-discriminação; III – respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida; IV – igualdade de oportunidades; V – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena inclusão do jovem pela participação nos espaços decisórios; VI – promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de suas representações; VII – estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e que propiciem a sua plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e VIII – regionalização das políticas públicas de juventude.
DOCUMENTO PARA DEBATE SEÇÃO I I DAS DIRETRIZES Art. 16. Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes: I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento juvenil; II – adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias para a execução das políticas públicas de juventude; III – promover a mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer; IV- viabilizar a ampla participação juvenil na formulação e implementação das políticas públicas; V – ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios.
DOCUMENTO PARA DEBATE SEÇÃO I I I DOS OBJETIVOS Art. 17. São objetivos gerais das políticas públicas de juventude: I – promover o acesso, o ingresso e a permanência do jovem em todos os serviços públicos oferecidos à comunidade; II – realizar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à promoção do desenvolvimento juvenil, à integração intergeracional e social do jovem; III – desenvolver programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem; IV – garantir da efetividade dos seus programas, ações e projetos.
DOCUMENTO PARA DEBATE CAPÍTULO I I DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DAS POLÍTICAS DE JUVENTUDE Art. 18. Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento das Políticas de Juventude com os seguintes objetivos: I – contribuir para a organização da rede de juventude; II – assegurar conhecimento rigoroso sobre os programas, as ações e projetos das políticas de juventude e de seus resultados; III – promover a melhora da qualidade da gestão dos programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e IV – disponibilizar informações sobre a juventude. § 1º A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de rede, os programas e os resultados das políticas de juventude. § 2º Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo histórico e caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento. § 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Juventude, bem como ao Ministério Público. § 4º Os gestores e entidades de rede que recebem recursos públicos têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
DOCUMENTO PARA DEBATE § 5º O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Juventude. § 6º O processo de avaliação deverá contar com a participação dos jovens, de representantes dos Três Poderes, do Ministério Público e dos Conselhos da Juventude, na forma a ser definida em regulamento. § 7º Cabe ao Poder Legislativo acompanhar as avaliações do respectivo ente federado. Art. 19. O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento das Políticas de Juventude assegurará, na metodologia a ser empregada: I – a realização da autoavaliação dos gestores e das entidades de rede; II – a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das entidades de rede e de seus projetos; III – o respeito à identidade e à diversidade de entidades de rede e projetos; IV – a participação do corpo de funcionários das entidades de rede e dos Conselhos de Juventude da área de atuação da entidade avaliada; V – a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude; e VI – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos.
Art. 20. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento. § 1º É vedado à comissão permanente designar avaliadores: I – que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, ou funcionários das entidades avaliadas; II – que tenham relação de parentesco até 3º grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades de rede avaliadas; e III – que estejam respondendo a processos por crime doloso. § 2º Às comissões temporárias de avaliação serão acrescentados membros de forma a cumprir as condições previstas no art. 15 desta Lei. Art. 21. A avaliação da gestão terá por objetivos verificar: I – se o planejamento orçamentário e sua execução se processam de forma compatível com as necessidades do respectivo Sistema de Juventude; II – a eficácia da utilização dos recursos públicos; III – a manutenção do fluxo financeiro, considerando as necessidades operacionais do programa, as normas de referência e as condições previstas nos instrumentos jurídicos celebrados entre os órgãos gestores e as entidades de rede; IV – a implementação de todos os demais compromissos assumidos por ocasião da celebração dos instrumentos jurídicos relativos à efetivação das políticas públicas de juventude; e V – a articulação interinstitucional e intersetorial das políticas.
DOCUMENTO PARA DEBATE Art. 22. A avaliação das entidades de rede terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as diferentes dimensões institucionais e, entre elas, no mínimo e obrigatoriamente, as seguintes: I – o plano de desenvolvimento institucional; II – a responsabilidade social, considerada especialmente sua contribuição para a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico do jovem e de sua família; III – a comunicação e o intercâmbio com a sociedade; IV – as políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de trabalho; V – a sua adequação às normas de referência; VI – o planejamento e a autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e eficácia do projeto e de seus objetivos; e VII – a sustentabilidade financeira.
DOCUMENTO PARA DEBATE Art. 23. A avaliação dos resultados dos programas, ações e projetos das políticas de juventude terá por objetivo, no mínimo, verificar o cumprimento dos objetivos e os efeitos de sua execução. Art. 24. Os resultados da avaliação serão utilizados para: I – planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Juventude e seu financiamento; II – reestruturação ou ampliação da rede de juventude; III – adequação dos objetivos e da natureza dos programas, ações e projetos; IV – celebração de instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas levantados na avaliação; V – reforço de financiamento para fortalecer a rede de juventude; e VI – melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do SINAJUVE. Parágrafo único. As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de rede e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Art. 25. As informações produzidas a partir do Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude serão utilizadas para subsidiar a avaliação, o acompanhamento, a gestão e o financiamento dos Sistemas Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais de Juventude.
PROJETO DE LEI Nº 4529/2004 (Da Comissão Especial Destinada a Acompanhar e Estudar Propostas de Políticas Públicas para a Juventude) Dispõe sobre o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 4529/2004 TITULO I Disposições Preliminares Art. 1º Esta lei institui o Estatuto da Juventude destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990 e dos demais diplomas legais pertinentes. Art. 2º Os jovens gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo dos relacionados nesta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público estão obrigados a assegurar aos jovens a efetivação do direito: I – à vida; II – à cidadania e à participação social e política; III – à liberdade, ao respeito e à dignidade; IV – à igualdade racial e de gênero; V – à saúde e à sexualidade; VI – à educação; VII – à representação juvenil; VIII – à cultura; IX - ao desporto e ao lazer; X – à profissionalização, ao trabalho e à renda; e XI – ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
PROJETO DE LEI Nº 4529/2004 Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo compreende: I – atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; II – participação na formulação, na proposição e na avaliação de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao jovem; IV – atendimento educacional visando ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem e seu preparo para o exercício da cidadania; V – formação profissional progressiva e contínua objetivando à formação integral, capaz de garantir ao jovem sua inserção no mundo do trabalho; VI – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações; VII – divulgação e aplicação da legislação antidiscriminatória, assim como a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional; VIII – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de hebiatria e na prestação de serviços aos jovens; IX – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais da juventude; X – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
PROJETO DE LEI Nº 4529/2004 Art. 4o O jovem não será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do jovem. § 2o As obrigações previstas nesta lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Juventude previstos em lei zelarão pelo cumprimento dos direitos do jovem, definidos nesta lei.