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Especialidades Odontológicas. Resolução: CFO - 185/93. Dentística.
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Especialidades Odontológicas Resolução: CFO - 185/93.
Dentística • Art 50. É a especialidade que tem como objetivo o estudo e a aplicação de procedimentos educativos, preventivos, operatórios e terapêuticos para preservar e devolver ao dente integridade anátomo-funcional e estética. Art 51. As áreas de competência para atuação incluem: • diagnóstico e prognóstico das doenças dentárias; • procedimentos estéticos, educativos e preventivos; • procedimentos conservadores da vitalidade pulpar; e, • tratamento das lesões dentárias possíveis de restauração, inclusive a confecção de coroas individuais e restaurações metálicas fundidas.
Periodontia Art 64. ...tem como objetivo o estudo, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento das doenças gengivais e periodontais, visando à promoção e ao restabelecimento da saúde periodontal.Art 65. As áreas de competência para atuação incluem:a) avaliação diagnostica e planejamento do tratamento;b) controle de causas das doenças gengivais e periodontais;c) controle de seqüelas e danos das doenças gengivais e periodontais; d) procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração dos tecidos periodontais;e) outros procedimentos necessários à manutenção ou à complementação do tratamento das doenças gengivais e periodontais; e,f) colocação de implantes e enxertos ósseos.
Endodontia • Art 52. Endodontia é a especialidade que tem como objetivo a preservação do dente por meio de prevenção, diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle das alterações da polpa e dos tecidos peri-radiculares. Art 53. As áreas de competência para atuação incluem: a)procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;b) procedimentos cirúrgicos no tecido e na cavidade pulpares;c)procedimentos cirúrgicos para-endodônticos;e,d)tratamento dos traumatismos dentários.
Cirurgia e TraumatologiaBuco-Maxilo-Faciais • Art. 41.É a especialidadeque tem comoobjetivo o diagnóstico e o tratamentocirúrgicodas doenças, traumatismos, lesões e anoma-liascongênitas e adquiridas do aparelhomastigatório e anexos, e es-truturascrânio-faciaisassociadas. • Art. 42.São áreas de atuação: a) implantes, enxertos, transplantes e reimplantes; b) biópsias; c) cirurgia com finalidadeprotética; d) cirurgia com finalidadeortodôntica; e) cirurgiaortognáticaf) tratamentocirúrgico de cistos; afecçõesradicularese periradiculares; doenças das glândulassalivares; doenças da articulaçãotêmporo-mandibular… tumoresmalignos da cavidadebucal, quando o especialistadeveráatuarintegradoemequipe de oncologista; e, de distúrbioneurológico, com manifestaçãomaxilo-facial, emcolaboração com neurologistaouneurocirurgião.
Cirurgia e TraumatologiaBuco-Maxilo-Faciais • Parágrafoúnico. Emcaso de acidentescirúrgicos, queacarretemperigo de vidaaopaciente, o cirurgião-dentistapoderálançarmão de todososmeiospossíveisparasalvá-lo. • Art. 43.Évedada a prática de cirurgiaestética, ressalvadas as estético-funcionais do aparelhomastigatório. • Art. 44.OsCDs somentepoderãorealizarcirurgias sob anestesiageral, emambientehospitalar, cujodiretortécnicosejamédico, e quedisponha das indispensáveiscondições de segurançacomuns a ambientescirúrgicos. • Art. 45.Somentepoderãoserrealizadas, emconsultóriosouambulatórios, cirurgiassob anestesia local.
Cirurgia e TraumatologiaBuco-Maxilo-Faciais • Art. 46.Quando o êxitoletal for atingidocomoresultado do atocirúrgicoodontológico, deveráser o atestado de óbitofornecidopelomédicoquetenhaparticipado do atocirúrgicooupeloInstitutoMédico Legal. • Art. 47.Noscasos de enxertosautógenos, cujaregiãodoadora se encontrefora da áreabuco-maxilo-facial, estesdeverãoserretiradospormédicos. • Art. 48.Noscasos de lesões, com expansãooucomprometimentoqueatinjamregiõesfora da áreabuco-maxilo-facial, éimprescindívelque o cirurgião-dentistaatueintegrado com o médico. • Art. 49.Emlesões de interessecomumàOdontologia e àMedicina, a equipecirúrgicadeveráserconstituídade médico e cirurgião-dentista, ficandoentão a equipe sob a chefia do médico. Parágrafoúnico. As traqueostomiaseletivasdeverãoserrealizadaspormédicos.
Odontologia Legal • Art. 54.Éa especialidadeque tem comoobjetivo a pesquisa de fenômenospsíquicos, físicos, químicos e biológicosquepodematingirouteratingido o homem, vivo, mortoouossada, e mesmofragmentosouvestígios, resultandolesõesparciaisoutotaisreversíveisouirreversíveis. Parágrafoúnico. A atuaçãorestringe-se a análise, perícia e avaliação de eventosrelacionados com a área de competência do cirurgião-dentistapodendo, se as circunstânciaso exigirem, estender-se a outrasáreas, se disso depender a busca da verdade, no estritointeresse da justiça e da administração.
Odontologia Legal • Art. 55.São áreas de competênciadesteespecialista: • a) identificaçãohumana; b) períciaemforo civil, criminal e trabalhista; c) períciaemáreaadministrativa; d) perícia, avaliação e planejamentoeminfortu-nística; e) tanatologiaforense; f) elaboração de: 1) autos, laudos e pareceres; 2) relatórios e atestados; g) traumatologiaodonto-legal; h) balísticaforense: i) perícialogística no vivo, no morto, íntegroouemsuaspartesemfragmentos; j) períciaemvestígioscorrelatos, inclusive de manchasoulíquidosoriundos da cavidadebucalounelapresentes; l) examesporimagempara fins periciais; m) deontologiaodontológica; n) orientaçãoodonto-legal para o exercícioprofis-sional; e, o) examesporimagenspara fins odonto-legais.
OdontologiaemSaúdeColetiva • Art. 56.É a especialidadeque tem comoobjetivo o estudo dos fenômenosqueinterferemnasaúdebucalcoletiva, pormeio de análise, organização, planejamento, execução e avaliação de serviços, projetosouprogramas de saúdebucal, dirigidos a grupospopulacionais, com ênfasenosaspectospreventivos. • Art. 57.São áreas de competência: • a) análisesócio-epidemiológica dos problemas de saúdebucal da comunidade; b) elaboração e execução de projetos, programas e/ousistemas de açãocoletivaou de saúdepúblicavisandoà promo-ção, aorestabelecimento e aocontrole da saúdebucal; c) participação, emníveladministrativo e operacional de equipemultiprofissional, porintermédio de: • 1) organização de serviços; 2) gerenciamentoemdiferentessetores e níveis de administraçãoemSP; 3) vigilânciasanitária; 4) controle das doenças; 5) educaçãoemsaúdepública; e, • d) identificação e prevenção das doençasbucaisoriundasexclusivamente da atividadelaboral.
Odontopediatria • Art. 58.É a especialidadeque tem comoobjetivo o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o controle dos problemas de saúdebucal da criança, a educaçãopara a saúdebucal e a integraçãodessesprocedimentos com os dos outros profissionais da área da saúde. • Art. 59.São áreas de competência: • a) educação e promoção de saúdebucal, devendo o especialistatransmitiràscrianças, aosseusresponsáveis e àcomunidade, osconhecimentosindispensáveisàmanutenção do estado de saúde das estruturasbucais; b) prevençãoemtodososníveis de atenção, devendo o especialistaatuarsobreosproblemasrelativosàcáriedentária, àdoença periodontal, àsmaloclusões, àsmalformaçõescongênitas e àsneoplasias; c) diagnóstico dos problemasbuco-dentários; d) tratamento das lesões dos tecidos moles, dos dentes, dos arcos dentários e das estruturasósseasadjacentes, decorrentes de cáries, traumatismos, alteraçõesnaodontogênese e malformaçõescongênita e) condicionamento da criançapara a atençãoodontológica.
PatologiaBucal Art. 62. PatologiaBucalé a especialidadeque tem comoobjetivo o estudo laboratorial das alterações da cavidadebucal e estruturasanexas, visandoaodiagnóstico final e aoprognósticodessasalterações. Parágrafoúnico. Para o melhorexercício de suaatividade, o especialistadeverá se valer de dados clínicos e examescomplementares. Art. 63. As áreas de competênciaparaatuação do especialistaemPatologiaBucalincluem a execução de exameslaboratoriaismicroscópicos, bioquímicos e outros bemcomo a interpretação de seusresultados.
PróteseBuco-Maxilo-Facial • Art. 66.É a especialidadeque tem comoobjetivo a reabilitaçãoanatômica, funcional e estética, pormeio de substitutosaloplásticos, de regiões da maxila, da mandíbula e da face ausentesoudefeituosas, comoseqüelas da cirurgia, do traumatismoouemrazão de malformaçõescongênitasou de distúrbios do desenvolvimento. • Art. 67. As áreas de competênciaparaatuação do espe-cialistaemPróteseBuco-Maxilo-Facial incluem: • a) diagnóstico, prognóstico e planejamento dos procedimentosemPróteseBuco-Maxilo-Facial; b) confecções, colocação e implantação de PróteseBuco-Maxilo-Facial; e, c) confecção de dispositivosauxiliares no trata-mentoemanoterápico das regiõesBuco-Maxilo-Faciais.
PróteseDentária • Art. 68.É a especialidadeque tem comoobjetivo o restabelecimento e a manutenção das funcões do sistemaestomatognático, visando a proporcionarconforto, estética e saúdepelarecolocação dos dentesdestruídosouperdidos e dos tecidoscontíguos. • Art. 69.São áreas de competência: • a) diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle dos distúrbioscrânio-mandibulares e de oclusão, através da prótesefixa, da próteseremovívelparcialou total e da prótesesobreimplantes; b) atividades de laboratórionecessáriasàexecu-ção dos trabalhosprotéticos; e, c) procedimentos e técnicas de confecção de peças, aparelhosfixos e removíveisparciais e totaiscomosubstituição das perdas de substânciasdentárias e paradentárias.