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DIREITO DOS ESTRANGEIROS EM SITUAÇÕES DE MIGRAÇÃO. Francisca Barreiros, 002111. Direito á emigração / Direito á imigração. O direito á emigração. consagra a possibilidade de qualquer indivíduo sair do seu país.
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DIREITO DOS ESTRANGEIROS EM SITUAÇÕES DE MIGRAÇÃO Francisca Barreiros, 002111
Direito á emigração / Direito á imigração O direito á emigração • consagra a possibilidade de qualquer indivíduo sair do seu país • Artigo 13º, nº2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.” • Artigo 12, nº 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civil e Políticos: “Todas as pessoas são livres de deixar qualquer país, incluindo o seu”. • Não éassegurado por todos os Estados
O direito á imigração • Existe? • “Não tenho direito a viver onde eu quiser?!” • Não temos um direito consagrado de fixação livre em qualquer país • Existem no entanto muitos direitos e regras que regulam estas situações
Porquê? • Os estados pretendem manter a sua soberania • impacto dos movimentos migratórios nos elementos do estado e especialmente nos interesses superiores do mesmo • influência no mercado de trabalho, na economia, na demografia, nas despesas da segurança nacional
“Protecção ricochete” Leque de direitos evocados pelos emigrantes para permanecerem num país no qual se encontram irregularmente DIREITO Á VIDA PRIVADA E FAMILIAR • artigo 8º da CEDH: “Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência” • por vezesimpede que os pais sejam separados dos filhos • direito ao reagrupamento familiar- entrada e residência num país dos familiares de um nacional de um terceiro Estado que resida legalmente nesse país, com o objectivo de manter a unidade familiar • directiva 2003/86/CE transposta para a lei portuguesa da imigração
“O reagrupamento familiar é um instrumento necessário para permitir a vida em família, Contribuindo para a criação de uma estabilidade sociocultural favorável à integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, e permitindo, por outro lado, promover a coesão económica e social, que é um dos objectivos fundamentais da Comunidade consagrado no Tratado. “ • pode ser negado caso a pessoa que a pretenda constitua ameaça para a ordem ou segurança públicas • no caso dos refugiados, o processo de reagrupamento familiar deve ser especialmente ponderado
“Protecção ricochete” Leque de direitos evocados pelos emigrantes para permanecerem num país no qual se encontram irregularmente PROIBIÇÃO DA DESCRIMINAÇÃO PROIBIÇÃO DE TORTURA, DE TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES • proíbe-se a expulsão de pessoas com doenças graves ou em fase terminal; de pessoas que se sabe que vão ser perseguidas no seu país de origem Mesmo com esta protecção, muitos imigrantes irregulares podem ser detidos ou expulsos
Expulsão de imigrantes IMIGRANTES LEGAIS • Garantias procedimentais no processo de expulsão Artigo 1º do Protocolo nº7 anexo à CEDH • A decisão de expulsão tem de ser tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de: . Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão • Fazer examinar o seu caso • Fazer representar-se, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade • Excepção: quando a expulsão seja necessária no interesse na ordem publica ou se funde em razões de segurança nacional
Artigo 33º da Constituição da República Portuguesa “A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão” - Podem ser expulsos por uma autoridade administrativa • “regularmente” ≠ imigrantes ilegais • acórdão nº 359/93) : proibição da expulsão automática • A um estrangeiro que cometa um crime grave pode ser aplicada, para além da pena normal, uma pena acessória de expulsão • o recurso é permitido mas não tem efeito suspensivo
Detenção de imigrantes • restrição da liberdade justificada exclusivamente pelos interesses estaduais • aparece como medida para combater a imigração irregular • é aceite tanto pelo Direito Internacional como pelo Direito Português • ambos têm vindo a afirmar a existência de limites à aplicação deste tipo de medidas, traduzindo-se em garantias para os imigrantes detidos Normas internacionais • “Nenhum estrangeiro poderá ser arbitrariamente detido nem preso; nenhum estrangeiro poderá ser privado da sua liberdade, salvo pelas causas estabelecidas pela lei e conforme o procedimento estabelecido nesta”
Normas portuguesas • É a CRP que prevê a possibilidade de detenção para efeitos de controlo da imigração • Artigo 27º nº 3: permite a “prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão” Assim: • A detenção de imigrantes é permitida á luz do Direito Internacional e do Direito Português – ambos reconhecem a sua necessidade enquanto medida auxiliar das políticas de controlo da imigração
artigo 9º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o nº1 do artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem A detenção é permitida mas: • Tem de ser conforme à lei • Não pode ser injusta nem imprevisível • Não existe por si só, mas apenas em processos de expulsão ou para impedir a entrada ilegal de imigrantes • Só deve existir depois de serem procuradas outras soluções alternativas • Deve ter uma duração razoável e decorrer apenas durante o tempo necessário • Os detidos têm direito a um acompanhamento jurídico, humanitário e social • Dever ser feita em locais adequados • Deve ser acompanhada de outras garantias procedimentais
Direito Português = Direito Internacional • Artigo 27º nº 3 da CRP e artigo 146º da lei da lei de imigração • Imigrantes irregulares ≠ requerentes de asilo • Requerentes de asilo não podem ser detidos Fundamentos para uma ordem de detenção: • Lei de Estrangeiros; Acórdão da Relação de Lisboa 8454/2003-9 “após um estrangeiro em situação irregular ser detido por autoridade policial, o mesmo deve ser apresentado a um juiz e ser ouvido por este no período máximo de quarenta e oito horas, para a validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coacção, bem como a ser claramente informado acerca das causas da detenção e a serem-lhe garantidos meios de defesa”
O asilo em Portugal Lei do asilo ( lei nº 27/2008, de 30 de Junho): • Em Portugal, os requerentes de Asilo não podem ser detidos • Possibilidade de ficarem no centro de acolhimento do Conselho Português para os refugiados • Apresentação ás autoridades sempre que lhes seja pedido e informar as mesmas da sua localização
Possibilidade de detenção (em caso de asilo) Pedidos de asilo apresentados nas fronteiras por migrantes que não têm os requisitos legais necessários para chegar a entrar no território nacional • devem permanecer na zona internacional do porto ou do aeroporto sendo impedidos de entrar no território português • ficam detidos ou retidos até que: seja adoptada uma decisão positiva sobre a admissibilidade do seu pedido de asilo termine o prazo previsto para a decisão – o que determina a entrada do requerente no território nacional seja adoptada uma decisão negativa sobre a admissibilidade do seu pedido de asilo Pedido de asilo posterior a uma situação de detenção (por permanência irregular no país)
Como já vimos, a detenção, seja de imigrantes irregulares ou de requerentes de asilo tem de ser: • Tem de ser conforme à lei • Não pode ser injusta nem imprevisível • Não existe por si só, mas apenas em processos de expulsão ou para impedir a entrada ilegal de imigrantes • Só deve existir depois de serem procuradas outras soluções alternativas • Deve ter uma duração razoável e decorrer apenas durante o tempo necessário • Os detidos têm direito a um acompanhamento jurídico, humanitário e social • Dever ser feita em locais adequados • Deve ser acompanhada de outras garantias procedimentais Vejamos agora o contraste com a realidade
O projecto DEVAS Detention of vulnerable asylum seekers • Analisar a forma como grupos específicos em situação de vulnerabilidade prévia à detenção lidam com a detenção • Analisar a forma como a experiência de detenção torna vulneráveis pessoas que não possuíam qualquer tipo de vulnerabilidade ou necessidades especiais • 685 entrevistas conduzidas com pessoas em centros de detenção na União Europeia
Resultados do estudo • Requerentes de asilo: média de 3,56 meses em detenção • Migrantes irregulares: média de 2,56 meses em detenção • Conhecimento reduzido sobre as razões da sua detenção – 40% • Falta de informação sobre os procedimentos de asilo – 40 % • Sentimentos fortemente negativos relativamente ás condições dos centros • Comparação de um centro de detenção com uma prisão • Horários rígidos das refeições e dos períodos de recreação; recolher nocturno obrigatório
pouca ou nenhuma consideração para com as opções e as situações pessoais das pessoas detidas • situações em que as pessoas pouco podem fazer para alterar as suas circunstancias dentro do centro de detenção • impossibilidade de exercício de qualquer tipo de autonomia a nível de opções pessoais • detenção enquanto punição e não como procedimento administrativo No entanto, os dados revelam que as condições de detenção em Portugal são boas, e melhores que as encontradas noutros países da União Europeia