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Pessoas com Deficiência

Pessoas com Deficiência. PRESTAÇÕES POR DEFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA concedidas a crianças e jovens.

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Pessoas com Deficiência

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Presentation Transcript


  1. Pessoas com Deficiência

  2. PRESTAÇÕES POR DEFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA concedidas a crianças e jovens • Ao valor da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadores de deficiência é acrescida de uma majoração de 20%, se os titulares da bonificação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais. • Para o efeito, consideram-se agregados familiares monoparentais, aqueles que são constituídos por crianças e jovens, que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha recta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado.

  3. SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL • Atribuído aos descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações: • Frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade; • Tenham apoio educativo individual por entidade especializada

  4. necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial; • Frequentem creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.

  5. SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO • Atribuído aos descendentes de beneficiários, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional. • O complemento extraordinário de solidariedade é uma prestação pecuniária, mensal, concedida por acréscimo ao montante do Subsídio Mensal Vitalício.

  6. SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3.ª PESSOA • Atribuído aos descendentes de beneficiários que: • Sejam titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens, com BONIFICAÇÃO por deficiência ou do Subsídio Mensal Vitalício; • Dependam e tenham efectiva assistência de 3.ª pessoa de, pelo menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades básicas.

  7. Este subsídio não é atribuído nos casos em que a assistência permanente seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.

  8. CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES • Para além das condições especiais acima indicadas relativamente a cada estas prestações, as crianças e jovens devem preencher, por si ou pelos seus agregados familiares, uma das seguintes condições de recurso: • Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)*, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquele indexante;

  9. Rendimento do agregado familiar, por pessoa, não superior a 30% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)* e estar em situação de risco ou disfunção social. • A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que substitui a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização das prestações sociais, pelo que as referências anteriormente feitas à RMMG passam a ser feitas àquele Indexante, cujo valor para 2009 é de € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

  10. SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO • Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária.

  11. Objectivos: • Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e famílias; • Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos indivíduos e famílias, contribuindo para o seu equilíbrio e bem-estar; • Apoiar os indivíduos e famílias na satisfação das necessidades básicas e actividades da vida diária; • Criar condições que permitam preservar e incentivar as relações inter-familiares; • Colaborar e/ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde; • Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização; • Prevenir situações de dependência, promovendo a autonomia.

  12. APOIO DOMICILIÁRIO INTEGRADO • Resposta que se concretiza através de um conjunto de acções e cuidados pluridisciplinares, flexíveis, abrangentes, acessíveis e articulados, de apoio social e de saúde, a prestar no domicílio, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados integrados.

  13. Objectivos: • Assegurar a prestação de cuidados de saúde e apoio social; • Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias; • Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos indivíduos e famílias, de modo a contribuir para o seu equilíbrio e bem-estar; • Apoiar os utentes e famílias na satisfação de necessidades básicas e actividades da vida diária;

  14. UNIDADE DE APOIO INTEGRADO • Resposta, desenvolvida em equipamento, que visa prestar cuidados temporários, globais e integrados, a pessoas que, por motivo de dependência, não podem, manter-se apoiadas no seu domicílio, mas que não carecem de cuidados clínicos em internamento hospitalar. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados integrados.

  15. Objectivos • Criar condições de autonomia às pessoas, por forma a habilitá-las a regressar ao seu domicílio ou ambiente sócio-familiar, ainda que necessitando de apoio domiciliário integrado; • Proporcionar cuidados de convalescença a doentes crónicos, de reabilitação e formação, centrados na promoção do auto-cuidado e da satisfação das necessidades básicas; • Assegurar actividades de animação sócio-cultural, ocupacional e actividades de vida diária, envolvendo as famílias e outros prestadores de cuidados informais; • Contribuir para a prevenção da dependência e promoção da autonomia.

  16. CENTRO DE FÉRIAS E LAZER • Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada à satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores.

  17. ObjectivosProporcionar aos utentes: • Estadias fora do quadro habitual de vida; • Contactos com comunidades e espaços diferentes; • Vivências em grupo, como formas de integração social; • Promoção do desenvolvimento do espírito de inter-ajuda; • Fomento da capacidade criadora e do espírito de iniciativa.

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