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PROPRIEDADE. Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira. EVOLUÇÃO HISTÓRICA (DINIZ). PERÍODO ROMANO Inicialmente a propriedade era coletiva, evoluindo lentamente pela individual. Coletiva: restrita porção de terra de ½ hectare – alienação somente de bens móveis.
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PROPRIEDADE Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira
EVOLUÇÃO HISTÓRICA(DINIZ) • PERÍODO ROMANO Inicialmente a propriedade era coletiva, evoluindo lentamente pela individual. Coletiva: restrita porção de terra de ½ hectare – alienação somente de bens móveis.
Seqüência evolutiva da propriedade privada romana: • Propriedade individual sobre os objetos necessários à existência de cada um.
b) Propriedade individual sobre os bens de uso particular suscetíveis de ser trocados com outras pessoas.
d) Propriedade individual nos moldes capitalistas; seu titular podia explorá-la de modo absoluto.
2 – Idade média Sobre o mesmo bem há ocorrência de proprietários. Binômio – domínio eminente + domínio útil: O titular do primeiro concede o direito de utilização econômica do bem e recebe em troca serviços ou renda. O outro tem o domínio útil perpétuo – tem uma propriedade paralela ainda que suporte encargos. Transmissível somente pela linha masculina.
Em época correlata no Brasil o sistema feudal inspirou a implantação das capitanias hereditárias. • Não subsistiu na ordem jurídica, que se amoldou ao regime romano. • Feudalismo desapareceu em 1789 com a revolução francesa.
2 – Era contemporânea: Propriedade configurada conforme o regime político.
Antiga URSS: • Propriedade exclusiva sobre os bens de consumo pessoal; • Propriedade usufrutuária de bens de utilização direta (casa, móveis, dinheiro ou valores mobiliários); • Bens de produção são socializados (minas, águas, meios de transporte, indústrias etc.).
Países do Ocidente: Retorno da propriedade individual, no entanto com restrições voluntárias (usufruto, cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade) e legais (meio ambiente, patrimônio histórico, áreas indígenas), buscando sempre o desempenho da função social da propriedade.
Interesses sociais: saúde pública, cultura, economia popular, segurança nacional, higiene etc. • Criar condições para que seja útil e produtiva, atendendo ao desenvolvimento econômico.
CONCEITO: • Plenitude do direito sobre a coisa. • Tito Fulgêncio: “propriedade é o direito que tem uma pessoa de tirar diretamente da coisa toda a sua utilidade”. • Diniz: “o direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reinvindicá-lo de quem injustamente o detenha”.
Elementos constitutivos da propriedade: • Jus utendi • Jus fruendi • Jus abutendi ou disponendi • Reivindicatio
Elementos constitutivos: • Jus utendi é o direito de tirar do bem todos os serviços que ele pode prestar, sem que haja alteração em sua substância; • Jus fruendi – direito de perceber os frutos e de utilizar os produtos da coisa. • Jus abutendi ou disponendi – direito de dispor da coisa ou de poder aliená-la a título oneroso ou gratuito, abrangendo o poder de consumi-la e o poder de gravá-la de ônus ou submetê-la ao serviço de outrem. • Reivindicatio – poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha.
Fundamento jurídico: • Teoria da ocupação de Grócio O fundamento da propriedade está na ocupação de bens ainda não apropriados por ninguém. Não prospera- o domínio só pode surgir ante uma lei que o organize e inclua a ocupação como modo aquisitivo da propriedade.
b)Teoria que funda o domínio na lei Frágil. Não se pode fundar a propriedade na vontade do legislador que a cria, pois a mesma poderia ser levada a suprimi-la.(Barros Monteiro)
c) Teoria da especificação Preconizada por economistas. O trabalho seria o único criador de bens, consistindo no título legítimo da propriedade. Transformação do objeto apropriado por meio da forma que o homem, com seu trabalho, daria à matéria bruta. Planiol critica – o trabalho deve ser recompensado com o salário e não com o objeto por ele produzido. Um bem produzido por várias pessoas acarretaria dificuldades, e o proprietário dos meios de produção nada receberia pois não participou da produção.
d) Teoria da natureza humana. A mais sólida das teorias. Fundamento da propriedade é a natureza humana, pois é o instinto de conservação que leva o homem a se apropriar de bens para saciar sua fome e para satisfazer suas necessidades de ordem física e moral. Pressuposto da liberdade e condição de sobrevivência do homem.
A propriedade foi concebida ao ser humano pela própria natureza para que possa atender às suas necessidades e às de sua família. Por todas essas razões, pela sua função social e pelo serviço que presta às sociedades civilizadas, justifica-se, plenamente, a existência jurídica da propriedade.
TRABALHO • Assunto: Aquisição pelo registro de título: Princípios; Matrícula, registro e averbação; Livros obrigatórios; Retificação do registro. • Valor 0,5 (será considerada a aparência, o conteúdo, a bibliografia e a pontualidade). Entrega: no dia da prova. Trabalhos entregues fora do prazo não serão recebidos.